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11 outubro 2007

Empregada da Volkswagen obtém integração de lucros ao salário

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acompanhou o voto da relatora, ministra Dora Maria da Costa, e deu provimento ao recurso em que uma empregada da Volkswagen do Brasil Ltda. pleiteou a integração de verba paga a título de participação nos lucros e resultados à sua remuneração. No período compreendido entre janeiro de 1999 e abril de 2000, a empregada recebeu mensalmente verba com título de “1/12 avos participação dos resultados”. A Volkswagen, porém, a suprimiu a partir de maio de 2000, retomando esporadicamente seu pagamento a partir de janeiro de 2002, em valores inferiores ao anteriormente praticado. Segundo a empregada, a supressão aconteceu sem nenhuma justificativa e ocasionou grave redução salarial, o que é proibido pela Constituição Federal. Esse fato a levou a requerer na 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP) o pagamento da parcela suprimida, as diferenças daquelas pagas a menor e seus reflexos em 13º salários, férias, horas extras, adicional noturno, abonos e FGTS.

Ex-juiz classista não consegue salário como advogado de banco

São indevidos os salários de advogado empregado do Banco Mercantil do Brasil S.A. enquanto exercia o cargo de juiz classista na Justiça do Trabalho de Cubatão (SP). O advogado, na condição de classista, recebeu remuneração por meio de um órgão público federal e, por conseguinte, não faz jus ao pagamento dos salários decorrentes do contrato de trabalho firmado com o banco. Assim se pronunciou a ministra Dora Maria da Costa, relatora dos embargos à Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, que seguiu seu entendimento.
A relatora propôs o restabelecimento da sentença da 6ª Vara do Trabalho de Santos (SP) por entender que o caso é de suspensão (quando não há pagamento de salários) e não de interrupção (quando a empresa continua pagando salário mesmo sem a prestação dos serviços). Segundo a ministra, durante o período em que esteve afastado para exercer o cargo de juiz classista, o advogado teve seu contrato de trabalho suspenso com a empresa, nos termos do artigo 472 da CLT.

JT tem competência em ação de cobrança de honorários de advogado

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em sua primeira sessão de julgamento, reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação de cobrança de honorários movida por um advogado contra cooperativa que o contratou para representá-la judicialmente. O relator da matéria, ministro Ives Gandra Martins Filho, baseou-se na ampliação da competência da Justiça do Trabalho promovida pela Emenda Constitucional nº 45 (Reforma do Judiciário).
O advogado ajuizou a ação na 2ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) contra a Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos e Demais Profissionais da Saúde de Cachoeira do Sul Ltda. (Unicred Centro Jacuí). Informou, na petição inicial, que, no início de 2001, a cooperativa – da qual era assessor jurídico - constituiu-o procurador em processos na Justiça Federal que visavam à isenção do pagamento de PIS e COFINS. O objeto da ação era a fixação de honorários advocatícios por sua atuação nesses casos.

Seguro de vida: valor descontado em folha é devolvido a empregado

A simples assinatura de termo de opção em seguro de saúde, mesmo com a indicação de beneficiários, não é suficiente para autorizar o desconto do salário pela empresa e, se isto ocorrer, os valores são passíveis de devolução. Com esse entendimento, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão da Primeira Turma do TST que rejeitou recurso movido pelo Banco Santander Banespa contra decisão que o condenou a devolver o montante descontado em folha referente a apólice de seguro de vida de um ex-funcionário.
A devolução dos valores descontados mensalmente foi determinada pela Justiça do Trabalho da 4ª Região (RS) e mantida pela Primeira Turma no julgamento do recurso de revista e, posteriormente, de embargos de declaração. Ao recorrer à SDI-1, o banco argumentou que a Turma, ao concluir que a ausência de autorização dos descontos não poderia ensejar a sua devolução, permaneceu omissa diante da prova de que o empregado indicou beneficiários e estava acobertado pelo seguro de vida durante a vigência de seu contrato de trabalho. E solicitou o exame da matéria à luz da Súmula 342 do TST, sob o enfoque específico de que o próprio termo de opção constitui autorização para o desconto.

10 outubro 2007

Empregada demitida aos sete meses de gravidez será indenizada

A Singular Serviços de Limpeza e Conservação Ltda., do Rio Grande do Sul, foi condenada a indenizar uma ex-empregada demitida grávida, sem justa causa. A empresa alegava desconhecer a gravidez da trabalhadora, apesar de esta se encontrar, no momento da demissão, no sétimo mês de gestação. Segundo a empresa, a norma coletiva firmada com a categoria dos trabalhadores condiciona a indenização decorrente da estabilidade provisória à comunicação formal da gravidez ao empregador. A Singular perdeu em todas as instâncias trabalhistas.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação. De acordo com o voto do relator do processo, ministro José Simpliciano Fernandes, “ainda que haja previsão em norma coletiva determinando a comunicação da empresa nos casos de gestação das suas empregadas, norma essa de validade questionada, desnecessária tal iniciativa quando a finalidade da norma já foi cumprida”.

TST concede indenização de R$ 100 mil a bancária com LER

Ao reformar a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de revista de empregada contra o Banco Banespa, e deferiu indenização por danos morais, por ter adquirido LER (Lesões por Esforços Repetitivos) durante o período em que exercera a função de secretária do gerente regional, no valor de 10 vezes a última remuneração da autora – R$ 100 mil reais.
A empregada foi contratada pelo Banespa S/A – Baixada Santista em 1978 e demitida pelo PDV – Programa da Desligamento Voluntário em 2001. Em meados de 1996, exerceu a função de secretária do gerente regional na GR-9 – Baixada Santista, onde realizava tarefas de digitação, atendimento telefônico, fotocópias, cálculos, arquivamento e escrita manual. Em reunião com a DSO – Divisão de Saúde Organizacional, surgiu a necessidade de analisar seu posto de trabalho, pois ela reclamava de dores na coluna, ombro e antebraço. Após realização dessa análise, concluiu-se que o posto apresentava deficiências em matéria de ergonomia, exigindo esforços estáticos da empregada. Com isso houve comprometimento de músculos e tendões, e seria necessário fazer modificações a fim de adaptá-lo à funcionária.

TST mantém suspensão de penhora sobre salário de sócia de empresa

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro João Oreste Dalazen, que deferiu liminar a fim de sustar a penhora online de 30% do salário líquido de uma das sócias de um restaurante em Brasília (DF) para o pagamento de créditos trabalhistas. A penhora havia sido determinada liminarmente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO). O ministro Dalazen ressaltou, em seu voto, que a penhorabilidade do salário e, em especial, o montante passível de penhora “constituem questão altamente polêmica na jurisprudência, o que por si só autoriza a suspensão”.
A condenação diz respeito a reclamação trabalhista ajuizada por um garçom do restaurante, relativa a horas extras, vale-transporte e outras verbas trabalhistas. Na fase de execução, na ausência de bens da empresa passíveis de penhora, determinou-se o bloqueio de parte do salário de uma das sócias, funcionária da Radiobrás, no valor de R$ 1.147,84. Ela, então, apresentou reclamação correicional na Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho em que pedia a suspensão do bloqueio com base na impenhorabilidade do salário e no risco de prejuízo do sustento próprio e de sua família.