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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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08 julho 2008

Licença Maternidade - Pai Adotivo

Uma decisão inédita do Tribunal Regional do Trabalho, em Campinas, concedeu Salário-Maternidade a um assistente social que adotou uma criança de 8 meses . Também lhe foi garantido o direito ao auxílio-cheche. Certamente, trata-se de um precedente para os pais solteiros terem os mesmos benefício que hoje somente são concedidos as mães adotivas.
Fonte: Revista Época

04 julho 2008

Súmula 228: nova redação foi publicada hoje

A nova redação da Súmula 228 do TST, que trata da base de cálculo do adicional de insalubridade, foi publicada hoje (04) no Diário da Justiça. Aprovada na última sessão do Tribunal Pleno, realizada na semana passada, a alteração foi motivada pela edição, pelo Supremo Tribunal Federal, da Súmula Vinculante 4, que veda a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado e torna, assim, inconstitucional o artigo 192 da CLT. Com a modificação, a redação da Súmula 228 passa a ser a seguinte:
SÚMULA 228. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CALCULO. A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.
A mesma resolução que altera a Súmula 228 ainda cancela a Súmula 17 e a Orientação Jurisprudencial 2 da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) e confere nova redação à Orientação Jurisprudencial 47 da SDI-1, nos seguintes termos: 47.
HORA EXTRA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo da hora extra é o resultado da soma do salário contratual mais o adicional de insalubridade.

03 julho 2008

Súmula 228: nova redação será publicada amanhã

A nova redação da Súmula 228 do Tribunal Superior do Trabalho, que trata da base de cálculo do adicional de insalubridade, será publicada no Diário da Justiça amanhã (04). Aprovada na última sessão do Tribunal Pleno, realizada na semana passada, a alteração foi motivada pela edição, pelo Supremo Tribunal Federal, da Súmula Vinculante 4, que veda a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado e torna, assim, inconstitucional o artigo 192 da CLT.
Com a modificação, a redação da Súmula 228 passa a ser a seguinte:
"Súmula 228.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CALCULO. A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo".
A mesma resolução que altera a Súmula 228 ainda cancela a Súmula 17 e a Orientação Jurisprudencial 02 da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) e confere nova redação à Orientação "Jurisprudencial 47 da SDI-1, nos seguintes termos:
47. HORA EXTRA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo da hora extra é o resultado da soma do salário contratual mais o adicional de insalubridade".

A resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: TST

30 junho 2008

Empresa pagará indenização por publicar edital sobre abandono de emprego

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Fundação Educacional do Município de Assis (SP) – Fema, e manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) que determina o pagamento de indenização por danos morais pelo fato de ter publicado edital atribuindo abandono de emprego a um funcionário público. Trata-se de um professor que também era membro do Ministério Público, onde exercia a função de Promotor de Justiça, e participava de bancas de análise e julgamento de monografias, conforme admitiu a própria Fundação. Em determinado momento, ele foi surpreendido com a publicação do edital imputando-lhe a prática de abandono de emprego, o que o motivou a entrar com ação contra a Fundação Educacional.

Ajuda de Custo

A ajuda de custo isenta do imposto de renda é a que se reveste de caráter indenizatório, destinada a ressarcir as despesas com transporte,frete e locomoção do empregado e de sua família, em virtude de sua remoção para município diferente do que residia.
Vantagens pagas sob a denominação de ajuda de custo, de maneira continuada ou eventual, sem que ocorra mudança de residência
do beneficiário para outro município, em caráter permanente, não estão alcançadas pela isenção, devendo ser consideradas
salários.
Dispositivo Legal:
Artigo 6º, XX, da Lei 7.713, de 22-12-88; artigo 26 da Lei 9.250, de 26-12-95; artigos 39, incisos I e VII, 624 do Decreto 3.000, de 26-3-99

Bolsa de estudo caracterizada como doação está ientas de IR

A bolsa de estudo isenta do imposto de renda é aquela caracterizada como doação, ou seja, é a recebida exclusivamente para poceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador, nem importem ontraprestação por serviços prestados pelo beneficiário do rendimento. Caso contrário, tal rubrica deve ser considerada salário.

Dispositivos Legais:
Artigo 6º, XX, da Lei 7.713, de 22-12-88; artigo 26 da Lei 9.250, de 26-12-95; artigos 39, incisos I e VII, Decreto 3.000, de 26-3-99

Retenção Cessão de Mão-de-Obra

“Inexistindo previsão contratual de fornecimento de material, a retenção de 11% determinada pelo artigo 31 da Lei 8.212, de 1991, na redação dada pela Lei 9.711, de 1998, tem como base de cálculo o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, por força do disposto no artigo 219, § 7º, do Decreto 3.048, de 1999, e no artigo 151 da Instrução Normativa 3 MPS/SRP, de 2005, na redação dada pela Instrução Normativa 20 MPS/SRP, de 2007.”
Dispositivos Legais: Lei 8.212, de 1991, artigo 31, Decreto 3.048, de 1999, artigo 219, § 7º, Instrução Normativa 3 MPS/SRP, de 2005, artigo 149, 150, § 1º, inciso II, e 151.