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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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02 setembro 2008

Terceirizada da CEF obtém direito a isonomia salarial com bancários

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu decisão que reconheceu a uma empregada contratada pela Probank Ltda. para prestar serviços à Caixa Econômica Federal o direito às mesmas verbas trabalhistas, legais e normativas concedidas à categoria dos bancários, uma vez que ela cumpria função idêntica na tomadora.

01 setembro 2008

Cessão de Mão-de-Obra - Serviços de construção civil

A Administração Pública não está obrigada a reter e recolher à Seguridade Social qualquer importância decorrente da execução de obra de construção civil mediante empreitada total,face a inexistência de responsabilidade solidária pelas obrigações previdenciárias nesta espécie de contrato, quando o contratante é
órgão ou entidade pública.
A Administração Pública deverá reter e recolher 11% do valor bruto da nota fiscal caso contrate serviços de construção civil executados mediante cessão de mão-de-obra, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com a Lei 8.212, de 24 de julho de 1991.
Base Legal: Lei 8.212/91, artigos 30, VI e 31, Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/99, artigo 219, § 2º, III - Instrução Normativa SRP 03/2005, artigos 178, § 2º, IV e 184.
Solução de Consulta 114 SRRF-6ª RF, de 25-7-2008 - (DO-U, de 20-8-2008)

Construção Civil - Aferição Indireta da Contribuição Previdenciária

O percentual de redução a ser aplicado sobre a remuneração de mão-de-obra empregada na construção de quadras poliesportivas, apurada mediante aferição indireta com base na área construída e no padrão da obra, é de 50% para áreas cobertas e de 75% para áreas descobertas. INEFICÁCIA. Não produz efeitos a consulta formulada quando o fato estiver disciplinado
em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.
Base Legal:: Lei 8.212/91, artigo 31, Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/99, artigo 219, § 2º, III, Instrução Normativa RFB 829/2008, Anexos I e II, Instrução Normativa SRP 03/2005, artigos 449 e 456 e Anexos I e XI.
Solução de Consulta 113 SRRF-6ª RF, de 25-7-2008 - (DO-U, de 20-8-2008)

Férias: adicional é isento de contribuição previdenciária

Não deve incidir contribuição previdenciária sobre o adicional de férias. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar parcial provimento ao recurso especial do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Federal no Estado de Santa Catarina (Sintrafesc). O relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, reconheceu haver decisões anteriores nos dois sentidos, optando, então, por aplicar o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).O sindicato recorreu ao STJ após o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negar provimento à apelação interposta em favor dos trabalhadores. Ao manter a decisão de primeira instância, o TRF afirmou ser legítima a contribuição previdenciária, inclusive sobre o adicional de férias, visto que ele está inserido no conceito de remuneração previsto no parágrafo único da Lei n. 9.783/99 (sobre a contribuição para o custeio da previdência social dos servidores públicos).No recurso para o STJ, o sindicato alegou violação à legislação em vigor sobre a questão que envolve a contribuição para o custeio da previdência dos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas. Afirmou, ainda, que a decisão ofendeu também a Constituição Federal. Segundo sustentou o sindicato, o adicional de férias não está incluso no conceito de remuneração da Lei n. 8.112/90 e da Lei n. 8.852/94, o qual não foi alterado pela Lei n. 9.783/99. Pediu, então, provimento ao recurso para que o adicional de férias não fosse integrado ao salário de contribuição utilizado como base de cálculo para a incidência das contribuições sociais.A Terceira Turma deu parcial provimento ao recurso. Segundo o relator, há decisões divergentes na Primeira e na Segunda Turma, bem como decisões monocráticas tanto pela incidência como pela não-incidência. Em 2006, a ministra Denise Arruda deu provimento a recurso especial afirmando que não incide contribuição previdenciária sobre valores, ainda que permanentes, que não se incorporam aos proventos da aposentadoria, como o terço constitucional de férias e as horas extraordinárias.“Isso porque o sistema previdenciário vigente, a partir da emenda constitucional n.20/98, encontra-se fundado em base rigorosamente contributiva e atuarial, o que implica equivalência entre o ganho na ativa e os proventos recebidos durante a inatividade”, explicou a ministra na ocasião.Ao dar parcial provimento ao recurso especial do Sintrafesc, o ministro resolveu adotar o entendimento que conclui pela não-incidência. “O Supremo Tribunal Federal vem externando o posicionamento pelo afastamento da contribuição previdenciária sobre o adicional de férias sob o fundamento de que somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor devem sofrer a incidência”, acrescentou. “Conheço parcialmente e, nessa parte, dou provimento ao recurso especial examinado para reconhecer a não-incidência da contribuição previdenciária sobre o adicional de férias”, concluiu Mauro Campbell.
Fonte: STJ

Contrato de gestão isenta empresa de responsabilidade subsidiária

A responsabilidade subsidiária não se aplica ao contrato de gestão firmado entre a Companhia Industrial Santa Matilde, de Conselheiro Lafaiete, em Minas Gerais, e a Trans – Sistemas de Transportes S.A. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que a situação não é de terceirização de serviços, e, assim, a Trans não pode ser condenada solidariamente por dívida trabalhista de um montador dispensado em maio de 2001.

Bancária ganha verbas extras por desvio de função

Uma ex-empregada do Banco Rural que por longo período desenvolveu atividades fora das funções para as quais fora contratada ganhou na Justiça o direito de receber as verbas relativas ao desvio de função. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do banco contra a condenação e manteve a decisão adotada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) que modificou a decisão do julgamento da primeira instância.

Diagramadora não consegue direito a intervalo de digitadores

Trabalhar com editoração ou diagramação eletrônica não é suficiente para obter o direito a descanso de dez minutos a cada cinqüenta trabalhados. O objetivo de uma funcionária da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – Embrapa era receber horas extraordinárias pelo intervalo de dez minutos não concedidos, sob a alegação de que sua atividade era predominantemente de digitação. A Justiça do Trabalho, porém, não entendeu assim e não lhe concedeu o pedido. A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou os embargos da trabalhadora e manteve decisão anterior, contrária à concessão dos dez minutos de descanso, porque faltou, no caso, o requisito de atividade contínua de digitação. O serviço da funcionária da Embrapa não era predominantemente de digitadora, e sim de diagramadora.