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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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31 outubro 2009

Empresa do mesmo Grupo Econômico

O grupo só se constitui do ponto de vista econômico ou financeiro, quando organizado hierarquicamente entre empresas congregadas sob a direção, controle ou administração de uma delas, a principal, com personalidade jurídica, como é o caso da holding.
No caso de grupo econômico, há solidariedade empresarial e todas respondem pelo contrato de trabalho.
Quando há independência jurídica entre elas, técnica e administrativa, somente ocorrendo à identidade de alguns acionistas pessoas físicas, mesmo que majoritários, não há solidariedade
empresarial.
O simples fato de as empresas pertencerem a uma única pessoa física não revela a interferência recíproca nos respectivos comandos e, portanto, não há a existência de grupo
econômico.
A transferência ou o deslocamento não pode ser feito entre empresas que só tenhamemcomum os mesmos sócios pessoas físicas, tendo em vista que inexiste a solidariedade
empresarial.

Super Simples - Compensação

“Os tributos apurados na forma do Simples Nacional não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pelo sujeito passivo, da declaração de compensação a que se refere o§ 1º do artigo 34 da Instrução Normativa 900RFB , de 2008. É vedada qualquer compensação envolvendo tributos arrecadados no âmbito do Simples Nacional, enquanto não houver regulamentação por parte do Comitê Gestor Simples Nacional.
Base Legal: Lei Complementar 123, de 2006, artigo 2º, Solução de Consulta 32 SRRF, de 2-6-2009.

29 outubro 2009

SDI-1 julga hoje diversas matérias ainda não pacificadas

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho discutirá na sessão de hoje (29) diversos processos que tratam de matérias sobre as quais o órgão ainda não tem posição consolidada. É a segunda vez que isso acontece em menos de 60 dias: a primeira foi em 2 de setembro, quando entraram em discussão 38 processos. O colegiado é responsável pela uniformização da jurisprudência trabalhista. A pauta também inclui matérias matérias que, embora consolidadas – inclusive com edição de súmula – haja fato novo superveniente que justifica sua rediscussão.

Veja, abaixo, alguns dos processos:

E-RR-841/2006-053-15-00.4 – Relator: ministro Caputo Bastos. Tema: Recolhimento das alíquotas de 11% a cargo do trabalhador e de 20% pela empresa, em caso de acordo homologado em juízo, com ausência de reconhecimento de vínculo empregatício. Situação: suspenso em 1º de outubro em face de vista regimental ao ministro Lelio Bentes.

E-AIRR-406/2004-512-4-40.8 – Relator: ministro Brito Pereira. Tema: Irregularidade de representação por não configuração de mandato tácito em função da ausência de identificação e qualificação do representante legal. Situação: julgamento suspenso em 6 de agosto de 2009, em função de vista regimental ao ministro Caputo Bastos.

E-AIRR-299/07-006-24-40.9 – Relator: ministro Horácio Senna. Tema: base de cálculo de imposto de renda – inclusão dos juros de mora. Situação: julgamento suspenso em 23/04/2009, em função de vista regimental ao ministro Vantuil Abdala.

E-RR-957/2006-006-10-0.3 – Relatora: ministra Cristina Peduzzi. Tema: Negativa de prestação jurisdicional – recurso não se amolda ao permissivo do artigo 894, II, da CL. Situação: julgamento adiado.

E-ED-RR-1260/2004-019-010-0.4 – Relator: ministro Aloysio Corrêa. Tema: imunidade de jurisdição a organismo internacional. Situação: julgamento suspenso em 9/10/2009, em face de vista vista regimental ao ministro João Oreste Dalazen.

E-RR-1992/2003-005-21-0.0 – Relator: ministro Aloysio Corrêa. Tema: supressão de horas extras. Situação: julgamento suspenso em função de vista regimental do ministro Lelio Bentes.

E-RR-205/2005-26-9-0.1 – Relator: ministro Vieira de Mello. Tema: garantia de emprego a dirigente sindical eleito para cargo de suplente. Situação: julgamento suspenso em 18/06/2009 em função de vista regimental do ministro Caputo Bastos.


E-RR-23713/2002-900-9-0.6 – Relatora: ministra Maria de Assis Calcing. Tema: operador de “telemarketing” – orientação jurisprudencial 273 da SDI-1 – ocorrência de fato superveniente – jornada de trabalho de seis horas diárias. Situação: adiado em 24/09/2009.

27 outubro 2009

Estabilidade de empregado eleito para CIPA tem restrições

O trabalhador eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes (CIPA) para atuar em obra específica perde a garantia constitucional de emprego com a extinção da obra. Essa tese sustentada pela relatora, ministra Dora Maria da Costa, foi acompanhada por todos os integrantes da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao rejeitarem (não conhecerem) recurso de revista de empregado que reclamava ter direito à estabilidade provisória, uma vez que tinha sido eleito suplente de CIPA.

Taxa de conciliação prévia em norma coletiva é ilegal

Motorista que perdeu visão receberá indenização

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recursos das empresas mineiras Belgo Siderurgia e JK – Transportes Rodoviários contra sentença do Tribunal Regional da 3ª Região estabelecendo indenização por danos morais a um motorista que perdeu parte da visão quando transportava carga de cal.
O acidente, ocorrido em 2000, afetou os dois olhos do empregado. A vista do olho direito foi recuperada gradativamente, mas a do olho esquerdo sofreu queimadura corneana grave e profunda. Além da aparência estética, as lesões comprometeram a qualificação profissional do empregado. Assim, aos 19 anos de idade, ele tornou-se incapaz para desempenhar a sua atividade de motorista. Diante dessa constatação, o TRT estabeleceu a condenação da transportadora e, solidariamente, da Belgo Mineira. Esta recorreu ao TST, mediante recurso de revista.
O relator na Terceira Turma, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, manifestou-se pela rejeição do recurso. Em sua avaliação, o TRT reconheceu corretamente a culpa da Belgo Mineira, com base no artigo 942 do Código Civil, que estabelece a responsabilidade solidária dos ofensores nos casos de danos decorrentes de acidente de trabalho, notadamente quando o empregado exerce atividade considerada de risco. (RR-988-2005-109-03-00.9)

19 outubro 2009

Curso de Legislação Trabalhista para Administrativos de Obra RJZ Cyrela

A fim de promover o contínuo aperfeiçoamento das equipes administrativas de obra da RJZ Cyrela, o Programa Alicerce (Academia Cyrela) realizou o treinamento “Legislação Trabalhista para Administrativos de Obra”.
O curso, ministrado pelo professor Dr. Armênio Ribeiro dos Santos, teve por objetivo treinar os colaboradores em todas as rotinas do departamento de pessoal e proporcionar um amplo conhecimento de Legislação Trabalhista.