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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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28 fevereiro 2010

IRRF - Licença Prêmio

“Não estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte tão-somente os pagamentos efetuados a título de licença-prêmio (ou férias-prêmio) não gozada por necessidade do serviço na hipótese de aposentadoria, rescisão de contrato de trabalho ou exoneração. Os pagamentos em pecúnia, na vigência do contrato de trabalho, sofrem a incidência de imposto de renda.
Base Legal: CTN, artigo 43, I, RIR, artigo 43, III, Lei 10.522/2002, artigo 19, §§ 4º e 5º, Ato Declaratório 1 PGFN/2005, Ato Declaratório Interpretativo 5 SRF; Ato Declaratório Interpretativo 14 SRF e Solução de Consulta 103 SRRF 6ª RF, de 18-8-2009 - DO-U de 3-9-2009 .”

IRRF - Ajuda de Custo

“A ajuda de custo somente poderá ser considerada isenta do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física quando a verba, recebida de forma eventual, for destinada a atender despesas, devidamente comprovadas, com transporte, frete e locomoção do contribuinte e de seus familiares, no caso de remoção de um município para outro. Contrariamente, a parcela paga habitualmente a títulode adicional, quando da transferência do funcionário, sujeita-se àtributação na fonte e na Declaração de Ajuste Anual.
Base Legal: Constituição Federal, de 1988, artigo 150, § 6º; Lei 5.172/1966, artigos 111, II e 176;Decreto 3.000/1999, artigos 37 e 38, e Parecer Normativo 1 COSIT/1994 e Solução de Consulta 116 SRRF 7ª RF/2009 - DO-U, de 14-12-2009.”

IRRF - Férias Indenizadas

“A edição de Ato Declaratório pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do inciso do artigo 19 da Lei 10.522, de 2002, observado o disposto nos Atos Declaratórios PGFN 5, de 2006, 6, de 2008, e 14, de 2008, a fonte pagadora fica desobrigada da retenção do Imposto de Renda na Fonte incidente sobre os pagamentos efetuados por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, sob as rubricas de férias não gozadas, integrais, proporcionais ou em dobro, convertidas em pecúnia e do adicional de um terço constitucional quando agregado a pagamento de férias.
Base Legal: Lei 10.522/ 2002, artigo 19; Decreto 2.346, de 1997, Atos Declaratórios da PGFN 4/2002; 1/2005; 5/2006; nos 6 e 14, de 2008 e Solução de Consulta 118 SRRF 7ª RF/2009 - DO-U, de 14-12-2009.”

Cessão de Mão-de-Obra - Serviços de Informática

“Constitui hipótese de retenção do percentual de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura a prestação de serviços de instalação e manutenção de equipamentos de informática, a supervisão de rede, de banco de dados e internet, no local ou por conexão remota, quando indispensáveis ao funcionamento regular e permanente da empresa e desde que a contratada disponibilize equipe sempre pronta para atender às necessidades da empresa contratante.
Base Legal: Art. 31, §§ 3º e 4º, da Lei 8.212, de 1991; art. 219, §§ 1º e 2º, inciso XV, do Decreto 3.048/1999; arts. 115, §§ 2º e 3º, e 118, inciso XIV, da Intrução Normativa 971RFB/2009 e Solução de Consulta 211 SRRF 10ª RF/2009 - DO-U, de 10-2-2010.”

Contribuição Previdenciária - Plano Educacional

O plano educacional que estabelece critério de escolha em razão de parâmetros de desempenho, produtividade, assiduidade, antiguidade e outros, diverge do critério legal de acesso a todos os empregados. Consequentemente, os valores pagos a estes títulos estão sujeitos à incidência da contribuição previdenciária.
Os valores relativos a plano educacional que vise a educação de ensino superior tradicional integram o salário de contribuição e devem ser informados em GFIP.
Base Legal: Lei 8.212/1991, art. 28, § 9°, “t”; Lei 9.394/1996, , art. 21 e 39 a 42 e Manual da GFIP para SEFIP 8.4, aprovado pela Instrução Normativa 880 RFB/2008, Cap. III, item 4.4. e Solução de Consulta 461 SRRF 9ª RF, de 4-12-2009 - DO-E, de 5-1-2010”.

26 fevereiro 2010

Autorização do Ministério do Trabalho para reduzir intervalo não tem efeito em jornada superior à legal

Ao rejeitar (não conhecer) recurso da Chocolates Garoto, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve o entendimento da Quinta Turma de que a autorização do Ministério do Trabalho para redução do intervalo de uma hora de descanso diário perde o efeito quando os empregados são submetidos à jornada superior ao previsto em lei.

A empresa pretendia reverter sentença do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) que a condenou a pagar horas extras devido à redução do intervalo de seus empregados. Em sua defesa, a Garoto alegou que tinha autorização do Ministério do Trabalho para isso, o que não foi aceito pelos ministros da Quinta Turma.

O artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) veta a redução desse intervalo por autorização do Ministério quando o empregado tiver “jornada superior ao que está previsto em lei, pois essa situação gera maior desgaste físico, colocando em risco a sua saúde”, como ressaltou a decisão da Quinta Turma.

A Turma também não acolheu o argumento de que a redução de intervalo constava no acordo coletivo com o sindicato da categoria dos empregados. A Orientação Jurisprudencial nº 342-SDI-2 torna inválida a redução de intervalo por norma coletiva. Isso porque o descanso constitui “medida de higiene, saúde e segurança do trabalho”.

No final, o ministro Horácio Senna Pires, relator do processo na SDI-1, não conheceu o recurso da Garoto pelo fato de a empresa não ter trazido cópias de julgamentos anteriores do TST (conhecidas como arestos) que se mostrassem contrários à decisão da Quinta Turma. (E-RR-173200-03.2006.5.17.014)

Culpa presumida não afasta responsabilidade em acidente de trabalho

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação do Tribunal Regional da 12ª Região à Construtora Fetz Ltda., por responsabilidade em um acidente de trabalho ocorrido no ano de 2002, afastando o argumento apresentado pela empresa de que inexistia a responsabilidade, pois a culpa teria sido exclusiva do ex-empregado.

Um ex-empregado da construtora sofreu um acidente de trabalho em 2002, que resultou na amputação parcial de três dedos da mão direita, causando a redução de sua capacidade de trabalho. Ele executava a manutenção e lubrificação no interior de uma “bomba de mandar concreto”com a máquina em ponto morto e ainda mantinha as mãos dentro do equipamento, quando um outro empregado da empresa, sem a devida atenção, acionou a máquina causando o acidente e a consequente lesão.

A relatora do recurso de revista, ministra Rosa Maria Weber, ao analisar o caso na Terceira Turma, observou que o artigo 159 do Código Civil de 1916, vigente à época do acidente , “não estabelece a exclusão da culpa da reclamada na hipótese de suposta causa primária do acidente ser imputada unicamente à vítima do infortúnio”, entendendo, portanto, que o empregador é responsável pela reparação civil de danos causados por seus prepostos no exercício do trabalho, não afastando a responsabilidade da empresa. (RR-138200-93.2005.5.12.0020)