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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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12 março 2010

Trabalhador avulso não tem direito a férias em dobro

Embora a Constituição Federal garanta igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo permanente e o trabalhador avulso, essa igualdade não permite o pagamento em dobro das férias vencidas. Por isso, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu recurso de portuário com o objetivo de reformar decisão do Tribunal Regional da 12ª Região (SC) favorável ao Órgão de Gestão de Mão-de-Obra Portuária de Imbituba - OGMS.

O OGMS é uma entidade sem fins lucrativos que intermedeia a mão de obra nos portos e, nessa condição, repassa ao trabalhador o pagamento feito pelas empresas tomadoras de serviço. O valor referente às férias é repassado mensalmente, segundo acordos coletivos como os sindicatos da categoria. No caso do processo, o TRT entendeu que, devido à peculiaridade da relação de trabalho, o portuário não teria direito a férias em dobro.

Inconformado, ele recorreu ao TST.
No entanto, para o ministro João Batista Brito Pereira, relator do processo na Quinta Turma, o artigo 137 da Consolidação das Leis Trabalhista do Trabalho (CLT), que determina o pagamento em dobro das férias vencidas, tem por destino o empregador, que está obrigado a estabelecer a época das férias do empregado dentro do período legal.
"Com efeito, não há vínculo de emprego entre trabalhador avulso e órgão gestor, de forma que ele não pode atribuir responsabilidade pela não concessão de férias", concluiu o relator. Assim, não poderia haver a penalidade de férias em dobro para o órgão de gestão da mão de obra do porto.

Com esse entendimento, a Quinta Turma não reconheceu recurso do portuário e, na prática, manteve o julgamento do TRT da 12ª Região favorável à empresa. (RR-924/2007-043-12-00.3)

Não incide Contribuição Previdenciária sobre Vale-Transporte pago em dinheiro

O Supremo Tribunal Federal decidiu que as empresas não precisam recolher contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em dinheiro aos trabalhadores. A decisão partiu de ação em que o Unibanco recorreu contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em São Paulo. O TRF-3 entendeu que as verbas pagas ao empregado de forma habitual e antecipada constituem ganho a ser incorporado ao salário para efeito de contribuição previdenciária. A informação é da Agência Brasil.

Apenas os ministros Joaquim Barbosa e Marco Aurélio Mello votaram a favor do recolhimento da contribuição sobre os recursos pagos a título de transporte. Prevaleceu, contudo, a ideia de que os recursos não integram o salário do empregado. Trata-se, na visão de nove ministros do STF, de uma verba indenizatória e não remuneratória.Para o ministro Cezar Peluso, a lei proíbe o pagamento do vale-transporte em dinheiro pelo risco de “dissimular” o salário, mas não altera a natureza do recurso pago ao trabalhador. “O descumprimento desta norma descaracteriza a natureza do vale-transporte para efeito de incidência de tributo ou, constituindo um ilícito de caráter tributário, permite apenas a lei aplicar outra sanção? Porque evitar a fraude por dissimulação não autoriza a admitir-se que o instituto tenha mudado de natureza. Continua sendo vale-transporte”, defendeu Peluso ao acompanhar o voto do relator, ministro Eros Grau.

10 março 2010

Considerada culpada pela morte de motorista em acidente, empresa indenizará herdeiros

A empresa goiana Transboi – Transportes Morrinhos foi condenada a pagar indenização por danos morais e materiais aos herdeiros de um motorista de caminhão de transporte de gado, que faleceu ao cair da carroçaria do veículo. A empresa havia recorrido, mas a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou seu agravo de instrumento, o que, na prática, mantém a decisão do 18º Tribunal Regional do Trabalho (GO), favorável à indenização aos herdeiros.
O acidente aconteceu quando o motorista subiu na carroceria-gaiola para destravar uma de suas portas internas. A corda à qual a porta estava presa arrebentou e o trabalhador se desequilibrou e sofreu uma queda de três metros de altura. O tombo provocou a sua morte, que, segundo provas pericial e oral, decorreu de negligência da empresa.
Condenada em primeira instância, a empresa recorreu ao TRT. Entre outros argumentos, sustentou que sua condenação não se baseou em provas concretas, já que o laudo pericial não teria sido conclusivo e as testemunhas teriam apresentado depoimentos frágeis e contraditórios. Esses argumentos foram refutados pelo Regional, que negou seguimento ao recurso de revista, por entender que a condenação baseou-se em provas robustas “que conduzem à firme convicção de que o acidente decorreu da negligência” da empresa, pois, no momento do acidente, o empregado realizava sua atividade em condições inadequadas: havia um defeito no sistema de cordas e roldanas que impedia a porta de ser acionada do lado externo do caminhão.



Irmão de funcionário acidentado recebe indenização

Por considerar o dano moral em acidente de trabalho oriundo da responsabilidade objetiva, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou recurso de revista da uma empresa de construção civil, responsabilizada em decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) por grave acidente em que um ex-funcionário sofreu traumatismo craniano. O caso iniciou-se quando o funcionário foi manusear de tampa de silo pressurizada. No momento, a tampa desprendeu-se e lançou-o a três metros de altura na pista da empresa. Com o acidente, o empregado sofreu traumatismo craniano grave, afundamento do cérebro, ficou 28 dias em coma e apresentou várias sequelas, como dificuldades de memorização, perda do equilíbrio, descordenação motora e atrofia do lado esquerdo do corpo, o que o levou a ser interditado pelo irmão. Diante do acidente, o irmão ingressou com ação trabalhista, requerendo indenização por danos morais e materiais. Contudo, o juiz de primeira instância não concedeu o pedido, com base no depoimento de outro funcionário da empresa que confirmou o fornecimento de todos os equipamentos de proteção individual pela empresa. O irmão recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), que reformou a sentença e condenou a empresa a danos morais no valor de R$ 150 mil reais e danos materiais no valor da remuneração do empregado, de forma mensal, até data em que completaria 65 anos de idade. Para o TRT, um relatório elaborado pela Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) apontou falhas na segurança, como a falta de cabos-guias, aos quais poderia ser fixado o cinto de segurança pelo funcionário. Isto demonstrou negligência por parte da empresa em não tomar os cuidados necessários para o correto uso dos equipamentos. A empresa recorreu ao TST, alegando culpa exclusiva do trabalhador no acidente. Contudo, a relatora do recurso de revista na Terceira Turma, ministra Rosa Maria Weber, entendeu de forma diversa e considerou correta a decisão do TRT. Segundo a ministra, o fornecimento de equipamento não afastou a responsabilidade da empresa, que responde de forma objetiva, conforme o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Para a relatora, os danos morais decorrentes de acidentes de trabalho se baseiam na responsabilidade objetiva do Código Civil, pela qual bastam a comprovação do dano e a relação com a atividade desempenhada pela vítima, como no caso em questão. Rosa Maria Weber explicou que, ao ser aplicado à relação de trabalho, o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil prevê a responsabilização objetiva do empregador em razão do risco do empreendimento, respondendo então pelos danos advindos do acidente de trabalho ao trabalhador, independentemente de culpa.Com esses fundamentos, a Terceira Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso de revista da empresa, mantendo-se, portanto, a indenização decretada pelo TRT. (RR-119300-54.2005.5.17.0010)

08 março 2010

Cancelamento de plano de saúde gera indenização a empregada

Quando mais precisava de assistência médica, uma empregada que trabalhava como caixa na loja de conveniência de um posto de gasolina Esso no Rio de Janeiro foi surpreendida com o cancelamento do seu plano de saúde. Ela reclamou na justiça, ganhou o plano de volta e indenização no valor de setenta salários mínimos. A sentença regional foi mantida após a rejeição de um agravo de instrumento das empresas condenadas solidariamente, pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
O 1º Tribunal Regional afirmou que a supressão do plano de saúde não poderia ter acontecido durante o período de suspensão do contrato de trabalho da empregada que estava de licença médica. A loja havia encerrado suas atividades naquele posto, mas o Regional condenou solidariamente a empresa de combustível e a Esso Brasileira de Petróleo Limitada pelas verbas devidas à empregada. O Regional entendeu que a questão estava relacionada a um estabelecimento único, uma vez que a loja de conveniência funcionava nas instalações do posto.
Ao analisar o recurso das empresas no TST, o ministro Renato de Lacerda Paiva constatou que, ao contrário do seu entendimento de que a interrupção do tratamento da empregada deveria ser entendida como “mero dissabor de ordem cotidiana”, o acórdão regional destacou que a supressão do plano de saúde ocorreu no momento em que a trabalhadora mais precisava, pois estava em tratamento fisioterápico e com cirurgia marcada, situação que era do conhecimento do empregador.
De acordo com os fatos registrados, o Tribunal Regional relacionou o caso corretamente aos conceitos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, que dispõe sobre a obrigatoriedade de quem prejudicar outra pessoa a reparar os danos causados a ela, ainda que exclusivamente moral, afirmou o relator.
O recurso chegou ao TST por meio de agravo de instrumento das empresas condenadas solidariamente. Como o recurso foi rejeitado, ficou mantida a decisão regional condenando o posto de combustível e a empresa de petróleo Esso. (AIRR-45940-49.2006.5.01.0058)

07 março 2010

Você já sabe mais não custa lembrar que? - Prazo de Entraga da RAIS

O prazo de entrega da RAIS teve início no dia 14-1-2010 e encerra- se no dia 26-3-2010, para qualquer forma de declaração e independentemente do número de empregados.
Após este prazo, que não será prorrogado, a declaração da RAIS ano-base 2009 e as declarações de exercícios anteriores gravadas no GDRAIS Genérico (disponível nos endereços eletrônicos mencionados anteriormente) deverão ser transmitidas por meio da internet ou entregues em disquete nos órgãos regionais do MTE, para os estabelecimentos sem acesso à internet, acompanhadas da “Relação dos Estabelecimentos Declarados”.
As retificações de informações e exclusões de arquivos poderão ocorrer, sem multa, até o dia 26-3-2010.
Base Legal: Manual da RAIS

05 março 2010

Aprendiz - Você já sabe mais não custa lembrar que?

Todas as empresas estão obrigadas a manter Aprendizes (entre 14 e 24 anos).
  • Quota de Aprendizes

A quota de aprendizes está fixada entre 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, por estabelecimento, calculada sobre o total de empregados cujas funções demandem formação profissional, cabendo ao empregador, dentro dos limites fixados, contratar o número de aprendizes que melhor atender às suas necessidades. as frações de unidade darão lugar à admissão de um aprendiz.

  • Funções que Devem ser Consideradas para Efeito do Cálculo da Quota de Aprendizes

Todas as funções que demandem formação profissional, observada a Classificação Brasileira de Ocupações salvo nas seguintes situações:

· as funções que exijam formação de nível técnico ou superior;

· os cargos de direção, de gerência ou de confiança;

· os empregados em regime de trabalho temporário,

· os aprendizes já contratados

  • As Empresas que Possuem Ambientes e/ou Funções Perigosas, Insalubres ou Penosas

Essas empresas devem preencher a quota por meio da contratação de jovens na faixa etária entre 18 e 24 anos.

Excepcionalmente, é permitida a contratação de aprendizes na faixa de 14 a 18 anos nesses ambientes, mediante adoção das seguintes medidas:

· obter parecer técnico circunstanciado, assinado por profissional legalmente habilitado em segurança e saúde do trabalho, que ateste a ausência de risco que possa comprometer a saúde e segurança do adolescente, a ser depositado na Delegacia Regional do Trabalho da circunscrição onde ocorrerem as referidas atividades, e/ou

· optar pela execução das atividades práticas dos adolescentes nas instalações da própria entidade encarregada da formação técnico-profissional, em ambiente protegido.

  • Instituições Qualificadas para Ministrar Cursos de Aprendizagem

São qualificadas para ministrar cursos de aprendizagem as seguintes instituições:

a) Os Sistemas Nacionais de Aprendizagem:

- Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI);

- Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC);

- Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR);

- Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SENAT);

- Serviço Nacional de Cooperativismo (SESCOOP);

b) as Escolas Técnicas de Educação, inclusive as agrotécnicas;

c) as Entidades sem Fins Lucrativos, que tenham por objetivos a assistência ao adolescente e a educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.