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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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17 março 2010

Você Sabia? Empresas do antigo Simples Federal não sofrem retenção de INSS


A retenção da contribuição para a seguridade social pelo tomador do serviço não se aplica às empresas optantes do Simples (Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições), da Receita Federal. Este entendimento foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) por meio da Súmula 425, aprovada por unanimidade na Primeira Seção. O projeto da súmula foi relatado pela ministra Eliana Calmon.


15 março 2010

Você Sabia mais não custa lembra? Que sem a autorização do empregado não pode haver desconto para assistência medica e odontológica

Sem autorização do empregado o empregador não pode descontar de seu salário valores relativos à assistência médica e odontológica. Foi o que entendeu a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho ao rejeitar os embargos da Brasil Telecom contra decisão da Terceira Turma do TST que ordenou à empresa a devolver ao empregado os descontos.

O caso chegou à instância superior por meio de recurso do trabalhador. A Terceira Turma lhe deu razão e concedeu-lhe o direito de reaver os descontados realizados em seu salário. Insatisfeita, a Brasil Telecom recorreu à SDI-1, pretendendo reformar a decisão, mas a sentença foi mantida.

De acordo com o ministro Lelio Bentes Corrêa, que analisou o recurso na SDI, embora o 4º Tribunal Regional tenha permitido os descontos por força de normas estabelecidas em acordos coletivos, responsabilizando o empregado por parte do custeio da assistência médica, ele não dispensou a autorização individual do empregado para a realização de tais descontos.

O relator ressaltou que recentemente a SDI-1 decidiu que a simples adesão do empregado ao seguro não autoriza a empresa a realizar descontos no seu salário.
A questão da autorização é disciplinada pelo artigo 462 da CLT e Súmula 342 do TST. (RR-115300-59.2000.5.04.0103 - Fase atual: E-ED)






Você Sabia? Que o Ministério do Trabalho aprovou novas regras para prorrogação do contrato de trabalho temporário


As Empresas de Trabalho Temporário poderão pedir autorização para a prorrogação pela internet, no site www.mte.gov.br, reduzindo o tempo do processo.

Os contratos de trabalho temporário duram 3 meses e são prorrogáveis por mais 3 meses. O procedimento para a extensão da vigência desses contratos costumava ser demorado, principalmente no caso do trabalho sazonal. O empregador precisava pedir a renovação e esperar a autorização do ministério por um prazo de 45 dias.

Com o sistema informatizado, a prorrogação pode ser pedida até o penúltimo dia de término do contrato. A solicitação é feita ao ministério automaticamente pelo sistema e emitida no mesmo instante. O empregador imprime o documento no próprio local de trabalho.

A partir de 1º de maio de 2010, as empresas de trabalho temporário deverão informar mensalmente ao ministério os contratos de trabalho temporários firmados e prorrogados no mês anterior, com os dados como o motivo da contratação.

Base Legal: Portaria 550 MTE/2010 -DO-U, de 15-10-2010.

CNI contesta lei que fixou pisos do Rio de Janeiro

A Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4391), no Supremo Tribunal Federal (STF), questionando a Lei fluminense 5.627/09, que estabelece pisos salarias para diversas categorias profissionais no estado.

A norma institui pisos salariais para diversas categorias, tais como: empregados domésticos, garçons, cabeleireiros, pintores, professores, advogados, entre outras. O artigo 1º da referida lei determina o piso salarial dos integrantes dessas categorias profissionais, no Rio de Janeiro, "que não o tenham definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho que o fixe a maior".

O pedido é para que seja declarada inconstitucional a expressão "que o fixe a maior", desse dispositivo. De acordo com a confederação, o que é dito extravasa o limite da possibilidade de delegação aos estados prevista no parágrafo único do artigo 22 da Constituição Federal, e especificada na Lei Complementar Federal 103/2000, quando dispõe que o salário estabelecido em convenção ou acordo coletivo de trabalho só preponderará se for superior ao piso estadual. Ou seja, se for inferior, o piso é o que será aplicado.

A CNI alega que ao criar uma regra segundo a qual o piso estadual prevalecerá sobre os valores firmados em convenção ou acordo coletivo de trabalho, na hipótese de a negociação ter firmado salário menor, estaria ela, em verdade, estabelecendo salário mínimo diferenciado por categoria, investindo, portanto, indevidamente, contra o inciso I do artigo 22 da Constituição Federal.

O relator da ADI é o ministro Dias Toffoli.

Veja os artigos:

Piso Salarial - Rio de Janeiro - Está valendo?

Piso Salarial - Rio de Janeiro - Está valendo.


14 março 2010

Você Sabia que? Pode ser considerado como dependente, para fins de cálculo do IRRF, companheiro decorrente de união estável

“No cálculo do Imposto de Renda, pode considerar-se dependente o companheiro ou a companheira, desde que haja vida em comum por mais de cinco anos, ou por período menor se da união resultou filho.
Base Legal: Lei 9.250/95, art. 35; II; Instrução Normativa 15 SRF /2001, art. 38, II e Solução de Consulta 163 SRRF - 6ª RF/2009.”

Você Sabia que? Para fins de cálculo de IRRF companheiro do mesmo sexo não pode ser considerado dependente

“Não há dispositivo legal, na legislação brasileira, que enquadre companheiro ou companheira de mesmo sexo, na condição de dependente, para efeito de dedução do rendimento tributável do Imposto de Renda.
Base Legal: Artigo 226, § 3º da Constituição Federal/1988; art. 1.723 do Código Civil/2002; art. 1º da Lei 9.278/1996; art. 35 da Lei. 9.250 de 1995; art. 77, § 1º, II do Decreto 3.000/1999; art. 38, II da IN 15 SRF/2001 e Solução de Consulta 11 SRRF, 6ª RF/2010.”

Você Sabia que? O Tempo gasto em cursos e palestras fora da jornada de trabalho configura hora extra

Por unanimidade, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso de revista da Braskem S.A. contra a condenação de pagar como hora extra o tempo gasto pelos empregados em cursos e palestras oferecidos pela empresa fora do horário de trabalho. Com esse julgamento, na prática, ficou mantida a decisão do Tribunal do Trabalho de Alagoas (19ª Região) . (RR – 1500- 66.2005.5.19.0004)