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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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31 maio 2010

Você Sabia? Que é proibida a realização de exame nos empregados para detectar HIV

Não é, de forma direta ou indireta, nos exames médicos por ocasião da admissão, mudança de função, avaliação periódica, retorno, demissão ou outros ligados à relação de emprego, a testagem do trabalhador quanto ao HIV.

Esta disposição, não obsta que campanhas ou programas de prevenção da saúde estimulem os trabalhadores a conhecer seu estado sorológico quanto ao HIV por meio de orientações e exames comprovadamente voluntários, sem vínculo com a relação de trabalho e sempre resguardada a privacidade quanto ao conhecimento dos resultados.

Base Legal: Portaria 1.246, de 28-5-2010 - DO-U, de 31-5-2010.

30 maio 2010

Você Sabia?

Para TST, companhia que impõe "obrigações" ao trabalhador, dever arcar com indenização : Festas e cursos frequentados por empregados geram horas extras

Empresas que obrigam funcionários a frequentar cursos, treinamentos, viagens e festas fora do horário de trabalho podem arcar com o pagamento de horas extras na Justiça. Uma recente decisão da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou uma grande companhia ao pagamento dessas horas a mais por entender que a participação nos cursos oferecidos pela empresa era obrigatória para os trabalhadores. Os funcionários que se recusassem a frequentar os cursos teriam redução na participação nos lucros e resultados (PLR).

Outras situações que vinculam a participação nessas atividades - como o aumento de salário, promoções e bônus - também têm ensejado o pagamento, segundo o advogado Eduardo Maximo Patrício, do Gonini Paço, Maximo Patrício e Panzardi Advogados. Isso porque a Justiça tem entendido que frequentar esses eventos não foi uma opção do trabalhador. E ele poderia até sofrer sanções caso não estivesse presente.

Até mesmo atividades extracurriculares on-line têm gerado o pagamento de horas de trabalho a mais, caso sejam estipuladas e custeadas pelo empregador fora do horário de trabalho, de acordo com o advogado. É o caso de um processo movido por um bancário contra uma instituição financeira.

Ele obteve indenização por horas extras ao realizar um curso virtual obrigatório. A decisão é do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região (São Paulo). Para evitar condenações, Patrício afirma que o ideal seria que essas atividades possam ser realizadas dentro da carga horária do empregado. Ou então, que fique claro que a participação é facultativa, sem que haja consequências profissionais em caso de ausência.

Segundo o advogado Túlio de Oliveira Massoni, do Mascaro & Nascimento Advogados, o Judiciário em geral tem condenado a empresa quando a obrigatoriedade é caracterizada. Porém, se há a comprovação de que a atividade, custeada pela empresa, acarretou em acréscimo pessoal ao currículo profissional do empregado, os juízes têm entendido que não devem ser pagas as horas extras.

O advogado cita o caso recente de uma empresa que conseguiu se livrar de uma indenização. A companhia conseguiu comprovar, por e-mails enviados pelos trabalhadores, que o pedido para fazer um curso, com financiamento da empresa e fora do horário de trabalho, partiu dos empregados.

Algumas viagens promovidas pelas companhias também podem acarretar em horas extras, de acordo com Massoni. Nesses casos, os juízes têm considerado se o empregado teve que ficar à disposição da empresa por todo o tempo que viajou. Nesse sentido decidiu o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 12ª Região (Santa Catarina) ao condenar uma empresa a indenizar um obreiro que necessita viajar para desempenhar seu trabalho.

Existem também condenações a escolas que não pagam horas extras para professores obrigados a participar de festas de fim de ano ou festas culturais e religiosas. Nessas decisões, a questão da obrigatoriedade também tem sido central.

Entre elas, há um acórdão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 4 ªRegião (Rio Grande do Sul) a favor da contraprestação das horas extras, já que a presença dos professores era exigida. Uma escola, no entanto, não precisou indenizar ao comprovar que as professoras tinham a opção de não comparecer em retiros e novenas promovidos. A decisão é do TRT da 24ª Região (Mato Grosso do Sul).

Empresas exigem contrapartida

As empresas que investem em programas de especialização ou pós-graduação podem exigir, como contrapartida, uma permanência mínima do empregado na empresa após a conclusão do curso. A Justiça do Trabalho tem entendido que essas cláusulas contratuais estabelecidas entre empregadores e trabalhadores são válidas.

Em uma decisão da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), os ministros condenaram uma trabalhadora a pagar o valor investido por uma empresa em um curso de pós-graduação. O acordo firmado estabelecia que a ex-empregada só poderia pedir demissão depois de um ano da conclusão do curso.

Na decisão, os ministros entenderam que "o exercício da autonomia da vontade por parte do trabalhador trouxe vantagens proporcionais, senão superiores, à contrapartida a que se obrigou, pois lhe foi permitido alcançar o título de especialista em troca apenas da limitação do poder de denunciar o contrato por curto período". Além disso, afirmam que o ajuste feito pela empresa com o empregado não ofendeu qualquer norma de proteção ao direito dos trabalhadores e deve ser considerado válido e eficaz.

Em outra decisão da 1ª Turma do TST, os ministros também entenderam que essa obrigatoriedade é harmônica com a legislação vigente e com os princípios da realidade e da boa-fé, presentes no direito do trabalho.

Para o advogado Túlio de Oliveira Massoni, do Mascaro & Nascimento Advogados, a edição de cláusulas como essas têm sido cada vez mais comuns. "A empresa quer investir nos seus funcionários e essas cláusulas evitam o assédio da concorrência", afirma. Para ele, as companhias só precisam ter o cuidado de fixar um tempo mínimo de permanência, para não correr o risco de ter o acordo anulado pela Justiça.

Fonte: Valor Econômico, Adriana Aguiar , 20.05.2010

Você Sabia? Que o cálculo de hora extra é diferente para salário fixo e comissões

O empregado que recebe remuneração fixa e variável (comissionista misto) deve ter as horas extras calculadas de forma diferente. Sobre o valor da parte fixa, ele tem direito à remuneração da hora simples trabalhada mais o adicional de horas extras. Sobre a parte variável, incide apenas o adicional, uma vez que as horas simples já estão remuneradas pelas comissões recebidas.

A controvérsia sobre a base de cálculo das horas extras prestadas por comissionista misto deve ser resolvida com o cálculo das horas extras em duas etapas, “uma referente à parte fixa; outra alusiva à parte variável.”

Em relação à parte fixa do salário do comissionista misto são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. “Por outro lado, em relação à parte variável, será devido somente o adicional de horas extras, visto que a hora simples já foi efetivamente remunerada pelas comissões já pagas”.

A situação é diferente da prevista na Súmula, segundo o qual “o empregado sujeito a controle de horário remunerado à base de comissões tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor das comissões a elas referentes.” Conforme o voto do ministro Dalazen, o enunciado “refere-se apenas ao empregado remunerado à base de comissões. Para este, não são devidas as horas simples prestadas em sobrejornada, uma vez que já remuneradas com o pagamento das comissões.” Em relação ao caso em questão, entretanto, em se tratando de comissionista misto, “as horas simples não estão remuneradas quanto à parte fixa, razão pela qual é devida a hora extra, considerando-se a hora simples acrescida de adicional.

28 maio 2010

Liberado calendário de pagamento do Abono do PIS

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) divulgou o calendário de pagamento do Abono Salarial 2010/2011. Previsão é de que 18,4 milhões de trabalhadores sejam identificados na Relação Anual de Informações Sociais (Rais2009) com direito a receber o benefício de um salário-mínimo (R$ 510,00). O Fundo de Amparo ao Trabalhador disponibilizará cerca de R$ 9,3 bilhões para pagamento do benefício.
O pagamento terá início no dia 10 de agosto, nas agências do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal, e deve ser feito até 30 de junho de 2011, conforme o cronograma aprovado. Os trabalhadores que têm o valor creditado em conta corrente ou na folha de pagamento receberão entre julho e setembro de 2010. O pagamento pela Fopag (através da folha de pagamento das entidades conveniadas) será feito entre julho de 2010 e maio de 2011.

Têm direito ao Abono Salarial os trabalhadores cadastrados no Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Púbico (PASEP) há pelo menos cinco anos. Além disso, tem que ser informado corretamente na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), ter recebido em média até dois salários-mínimos de remuneração mensal no ano base e ter exercido atividade remunerada por, no mínimo, trinta dias do ano base.

Confira os calendários:

PIS

NASCIDOS
EM
RECEBEM A
PARTIR DE
RECEBEM
ATÉ
JULHO
11 / 08 / 2010
30 / 06 / 2011
AGOSTO
18 / 08 / 2010
30 / 06 / 2011
SETEMBRO
25 / 08 / 2010
30 / 06 / 2011
OUTUBRO
14 / 09 / 2010
30 / 06 / 2011
NOVEMBRO
21 / 09 / 2010
30 / 06 / 2011
DEZEMBRO
28 / 09 / 2010
30 / 06 / 2011
JANEIRO
14 / 10 / 2010
30 / 06 / 2011
FEVEREIRO
21 / 10 / 2010
30 / 06 / 2011
MARÇO
28 / 10 / 2010
30 / 06 / 2011
ABRIL
11 / 11 / 2010
30 / 06 / 2011
MAIO
17 / 11 / 2010
30 / 06 / 2011
JUNHO
24 / 11 / 2010
30 / 06 / 2011

PASEP

FINAL DA INSCRIÇÃO
INÍCIO DE PAGAMENTO
ATÉ
0 e 1
10 / 08 / 2010
30 / 06 / 2011
2 e 3
17 / 08 / 2010
30 / 06 / 2011
4 e 5
24 / 08 / 2010
30 / 06 / 2011
6 e 7
31 / 08 / 2010
30 / 06 / 2011
8 e 9
08 / 09 / 2010
30 / 06 / 2011
Assessoria de Imprensa do MTE

Você Sabia? Que as empresas são responsáveis pela lavagem dos uniformes usados por seus empregados.


No Estado do Rio de Janeiro, as empresas que utilizam produtos nocivos à saúde do trabalhador e ao meio ambiente são

Consideram-se produtos nocivos à saúde do trabalhador os dispostos na legislação que regula a previdência social.

São nocivos ao meio ambiente todos os produtos que como resultado da lavagem dos uniformes criem efluentes poluidores que não possam ser lançados em corpos de água ou em canalizações públicas e privadas, por contrariarem a legislação em vigor.

As empresas poderão realizar diretamente a lavagem dos uniformes, ou contratar serviços de terceiros, desde que o tratamento dos efluentes resultantes da lavagem obedeça à legislação vigente de proteção ao meio ambiente.

As empresas que deixarem de cumprir essas regras ficarão sujeitas à aplicação de penalidades, previstas na Lei Estadual 3.467/2000.

Base Legal: Lei Estadual 5.732, de 27-5-2010 - Rio de Janeiro

27 maio 2010

Você Sabia? Aposetadoria Compulsória

Caracteriza-se como compulsória a aposentadoria por velhice requerida pelo próprio empregador. Nesse caso, o requerimento do benefício somente poderá ser pleiteado se o segurado tiver atingido a idade de:

a) 65 anos, quando do sexo feminino;

b) 70 anos, quando do sexo masculino.

A concessão do benefício, nessa hipótese, dependerá do cumprimento das demais condições, devendo o requerimento ser assinado pelo próprio empregador.

Partindo do empregador a iniciativa do requerimento da aposentadoria por velhice ou compulsória, com a conseqüente rescisão do contrato de trabalho, o empregado fará jus ao recebimento das parcelas, cujo direito já tenha adquirido, tais como, saldo de salários, férias vencidas e/ou proporcionais, Décimo Terceiro Salário e outras previstas na legislação ou no regimento interno da empresa.

Também serão devidos os depósitos do FGTS correspondentes ao mês da rescisão e ao mês imediatamente anterior, além de 40% sobre o valor do saldo da conta vinculada.

A data da rescisão será o dia imediatamente anterior ao início da aposentadoria.

O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho deverá ser preenchido, no Campo 26, com o Código 05.

Base Legal: Lei 8.213, de 24-7-1991 – artigo 51; e

Decreto 3.048, de 6-5-1999 – artigo 54.

26 maio 2010

Você Sabia? Estabilidade Provisória

Gozam de estabilidade provisória, isto é, não podem sofrer despedida arbitrária ou sem justa causa, no sentido da garantia de emprego, os empregados enquadrados nas seguintes situações:

SITUAÇÃO

PERÍODO DE ESTABILIDADE

Empregada Gestante.

Desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.

Empregado Sindicalizado.

Desde o registro da candidatura do empregado sindicalizado a cargo de direção ou representação sindical, e, se eleito, ainda que suplente, até 1 ano após o final do mandato.

CIPA – Cipeiro representante dos Colaboradores

Desde o momento do registro da candidatura até 1 ano após o término do mandato.



Membro da Comissão de Conciliação Prévia (CCP), titulares e suplentes representantes dos empregados.

Até 1 ano após o final do mandato.

Empregado que sofreu Acidente do Trabalho.

Pelo prazo de 12 meses após a cessação do auxílio doença acidentário.

Empregado Dirigente de Cooperativa.

A partir do registro da candidatura ao cargo de direção de Cooperativas de empregados e, se eleito, ainda que suplente, até 1 ano após o final do mandato.

Membro do Conselho Curador do FGTS.

A contar da data da nomeação dos representantes dos trabalhadores, titulares e suplentes, até 1 ano após o término da representação.

Membro do Conselho Nacional da Previdência Social (CNPS).

A contar da data da nomeação dos representantes dos trabalhadores, até 1 ano após o término do mandato de representação.

É conveniente que a empresa observe na Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, da respectiva categoria, a existência de outras situações que assegurem estabilidade provisória aos seus empregados.

Aos empregados mencionados no quadro anterior não é permitida a realização de acordo quanto à sua dispensa, sendo, entretanto, admissível o pedido de demissão.