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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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08 agosto 2010

Retenção de 11% na prestação de serviços de pintura de edifícios em geral - SIMPLES

“A prestação de serviços de pintura de edifícios em geral (CNAE 4330-4/04) mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada por empresa não optante pelo Simples Nacional está sujeita ao instituto da retenção previsto no art. 31 da Lei 8.212/91.
A prestação de serviços de pintura de edifícios em geral (CNAE 4330-4/04) mediante empreitada por empresa optante pelo Simples Nacional não está sujeita ao instituto da retenção previsto no art. 31 da Lei 8.212/91, e sua tributação ocorre na forma do Anexo III da Lei Complementar 123/06. A prestação de serviço pintura de edifícios em geral (CNAE 4330-4/04) mediante cessão de mão-de-obra veda o ingresso ou a permanência no Simples Nacional. A retenção prevista no art. 31 da Lei 8.212, por parte da empresa contratante, sempre se presume feita, oportuna e regularmente, não lhe sendo lícito alegar qualquer omissão para se eximir da obrigação, permanecendo responsável pelo recolhimento das importâncias que deixar de reter.
Base Legal: Lei 8.212/91, art. 31; Lei Complementar 123/06, art. 17, XII e § 2º, art. 18, §§ 5º-B, IX, 5º-C, 5-H e 5º-F; Instrução Normativa 971 RFB/09 e Solução de Consulta 53 SRRF 10ª RF, de 25-6-2010 (DO-U de 27-7-2010)

Retenção de 11% quando órgão ou fundação públicafundação pública contratar empresa do Simples Nacional

“O órgão público da administração direta, a autarquia e a fundação de direito público são obrigados a fazer a retenção prevista no art. 219 do RPS/1999, se a empresa contratada for ME/EPP optante pelo Simples Nacional nas seguintes hipóteses:
I – para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008, se a ME/EPP for tributada na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar 123, de 2006; e
II – para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º-1-2009, se a ME/EPP for tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar 123/2006.
O órgão público da administração direta, a autarquia e afundação de direito público são obrigados a fazer a retenção prevista no art. 219 do RPS/1999 sempre que contratarem medianteempreitada ou cessão de mão-de-obra qualquer dos serviçosrelacionados nos incisos I, II, IV e V do § 2º do referido artigo,observadas as peculiaridades que envolvem a contratação deME/EPP optante pelo Simples Nacional.
O órgão público da administração direta, a autarquia e a fundação de direito público são obrigados a fazer a retenção prevista no art. 219 do RPS/1999 sempre que contratarem mediante cessão de mão-de-obra qualquer dos serviços relacionados nos incisos VI ao XXV do § 2º do referido artigo, observadas as peculiaridades que envolvem a contratação de ME/EPP optante pelo Simples Nacional.
A contratação de obra de construção civil, conforme discriminada no Anexo VII da Instrução Normativa 971 RFB , de 2009, mediante empreitada total ou parcial por órgãos públicos da administração direta, autarquias e fundações de direito públicos não implica a responsabilidade
solidária entre o contratante e a empresa construtora, nem a aplicação do instituto da retenção.
A contratação de serviços de construção civil, conforme discriminados no Anexo VII da Instrução Normativa 971/ 2009, mediante empreitada total ou parcial, por órgão público da administraçãodireta, autarquia ou fundação de direito público, está sujeita a aplicaçãodo instituto da retenção, observadas as peculiaridades queenvolvem a contratação de ME/EPP optante pelo Simples Nacional.
Base Legal: Lei 8.212/91, art. 31; RPS/99, art. 219, caput e § 1º, 2º e 3º; Lei Complementar 123/06, art. 17, XII e art. 18, §§ 5º-C e 5-H; Instrução Normativa 971 RFB /2009, art. 112, art.117, III, art. 142, art. 149, II e VII, art. 154, I,art.157, art. 160, art. 191; art. 322, I, V, X, XXVII e XXVIII e Rolução de Consulta 47 SRRF 10ª RF, de 2-6-2010 (DO-U DE 27-7-2010)”

06 agosto 2010

Diferença de Contribuição Previdenciária

Conselho Nacional de Previdência Social, através da Resolução 1.318, de 28-7-2010 Recomendou ao Ministério da Previdência Social - MPS que em articulação com o Ministério da Fazenda - MF editem, no menor prazo possível, norma complementar para disciplinar a aplicação da Portaria Interministerial 333 MPS-MF, de 29-7-2010, que dispõe sobre a atualização dos valores constantes do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto 3.048/99, com efeitos retroativos a janeiro de 2010, levando em conta os custos administrativos e dos sistemas operacionais dos contribuintes e da própria Administração Pública, de forma a causar os menores impactos possíveis.

Intervalo especial da mulher não foi revogado pela CF/88

O intervalo especial de 15 minutos antes do início do período de horas extras a ser cumprido pela mulher, previsto no artigo 384 da CLT, não foi revogado pela Constituição Federal de 1988, pois trata-se de norma de ordem pública de proteção à trabalhadora, fisiologicamente mais sensível às extensas jornadas. Foi esse o entendimento expresso em decisão da 3a Turma do TRT-MG que, julgando favoravelmente o recurso da reclamante, modificou a sentença, condenando a reclamada ao pagamento de 15 minutos extras, por dia trabalhado.

Segundo esclareceu o juiz convocado Milton Vasques Thibau de Almeida, o artigo 384, da CLT, prevê a obrigatoriedade da concessão de um intervalo mínimo de 15 minutos para a mulher, em caso de prorrogação do horário normal de trabalho. Para o relator, não é razoável entender que o legislador constituinte, ao estabelecer a igualdade de direitos entre homens e mulheres, desconsiderou a fragilidade do organismo da mulher, a ponto de impor a ela tamanha sobrecarga física.

"Seja qual for o tipo de intervalo para descanso, sua infração com a prestação de trabalho durante o tempo em que deveria estar a obreira usufruindo do descanso, implicará no pagamento de horas extraordinárias" - ressaltou o relator. Assim, tratando-se de norma específica de proteção ao trabalho da mulher e, tendo sido descumprida, a Turma, acompanhando o relator, condenou a empresa ao pagamento do intervalo não usufruído, com adicional de horas extras e reflexos nas demais parcelas salariais. ( RO nº 01689-2009-018-03-00-8 )

Novas regras de ressarcimento de créditos de tributos

A Instrução Normativa 1060 RFB, de 3-8-2010 disciplina o procedimento especial de ressarcimento de créditos da COFINS, do PIS/PASEP e do IPI, instituído pela Portaria 348 MF, de 16-7-2010.

As condições a serem atendidas pelos contribuintes que desejarem pleitear esse ressarcimento são:

  • Cumprimento dos requisitos de regularidade fiscal;
  • Não tenha sido submetido ao regime especial de fiscalização de que trata o art. 33 da Lei 9.430, de 27-12-1996, nos 36 meses anteriores à apresentação do pedido;
  • Obrigatoriedade de manter Escrituração Fiscal Digital (EFD);
  • Realização de exportações em todos os 4 anos-calendário anteriores ao do pedido;
  • Obtenção de receita bruta decorrente de exportações, no segundo e no terceiro anos-calendário anteriores ao do pedido, em valor igual ou superior a 30% de sua receita bruta total da venda de bens e serviços no mesmo período; e
  • Inexistência de indeferimentos de Pedidos de Ressarcimento ou não-homologações de compensações, relativos a créditos de PIS/PASEP, de COFINS e de IPI, totalizando valor superior a 15% (do montante solicitado ou declarado, com análise concluída pela autoridade competente da RFB, ainda que o pedido se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa, nos 24 anteriores à apresentação do pedido de ressarcimento previsto nesta Instrução Normativa.

05 agosto 2010

Estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços - Código do Consumidor

A Lei 12.291 de 20/07/2010 obriga estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços a manterem, em local visível e de fácil acesso ao público, 1 exemplar do Código de Defesa do Consumidor. O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará em multa no montante de até R$ 1.064,10.

Trabalhadora grava conversa e comprova vínculo de emprego

A empregada começou a trabalhar na empresa em 2003, sem ser registrada. No ano seguinte, após retornar da licença-maternidade, a empregadora condicionou a sua volta ao emprego à filiação em uma cooperativa. A empregada não concordou com a exigência; deu por encerrado seu contrato de trabalho e ingressou com ação trabalhista reclamando o reconhecimento de vínculo de emprego e pagamento das verbas rescisórias.
Para demonstrar o vínculo com o CDME, a auxiliar de enfermagem juntou aos autos uma fita K7 com a gravação de sua conversa por telefone com a ex-patroa. Nessa conversa, a empresária exigia da empregada seu ingresso em uma cooperativa para, com isso, escapar do pagamento de encargos trabalhistas. O juiz de primeiro grau aceitou a argumentação da defesa de que a prova obtida sem conhecimento da outra parte seria ilícita e não reconheceu o vínculo de emprego. No entanto, ao julgar recurso da auxiliar de enfermagem, o TRT aceitou a prova.
Segundo o regional, o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que a gravação de conversa por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, com o objetivo de “repelir conduta ilícita”, constitui “exercício regular do direito e de legítima defesa.” No julgado, o Tribunal Regional destacou ainda que, independentemente da existência ou não da gravação, as demais provas constantes no processo eram “suficientes para o convencimento do Juízo quanto à inequívoca relação de emprego”.
O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do processo, destacou em seu voto que “o debate relacionado à apresentação de prova obtida por meio ilícito, em que o empregado buscou provar o reconhecimento do vínculo de emprego, torna-se desnecessário na medida em que outros meios de prova foram suficientes e levou elementos de convicção ao julgador, a determinar o reconhecimento do vínculo de emprego da empresa com a autora”. (RR—155900-35.2005.5.02.0061)