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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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10 maio 2011

Segurança e Medicina do Trabalho - Alterada Normas Regulamentadoras

As Portarias 221 a 224, ambas de 6-5-2011, publicadas no Diário Oficial de hoje, dia 10-5-2011, alterou dispositivos das NR -Normas Regulamentadoras 7, 8, 18 e 23 relativas à Segurança e Medicina do Trabalho.
A NR 7, que trata do PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, foi alterada em seu Quadro II pela Portaria 223 MTE/2011, que dispõe sobre os Parâmetros para Monitoração da Exposição Ocupacional a Alguns Riscos à Saúde. Também foi incluído nesta NR o Anexo II, que traz as Diretrizes e Condições Mínimas para Realização e Interpretação de Radiografias de Tórax, cujo objetivo é estabelecer as condições técnicas e parâmetros mínimos para a realização de Radiografias de Tórax para contribuir no diagnóstico de pneumoconioses por meio de exames de qualidade que facilitem a leitura radiológica adequada, de acordo com os critérios da OIT - Organização Internacional do Trabalho.
As disposições contidas na Portaria 223 MTE/2011 entram em vigor no prazo de 12 meses contados de 10-5-2011.
A NR 8, sobre Edificações, está sendo alterada pela Portaria 222 MTE/2011 para dispor que os andares acima do solo devem dispor de proteção adequada contra quedas, de acordo com as normas técnicas e legislações municipais, atendidas as condições de segurança e conforto.
A NR 18, que dispõe sobre as Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção, foi alterada pela Portaria 224 MTE/2011, em relação aos subitens 18.14 e 18.15 que tratam, respectivamente, sobre a "Movimentação e Transporte de Materiais e Pessoas" e "Andaimes e Plataformas de Trabalho".
Toda empresa usuária de equipamentos de movimentação e transporte de materiais e ou pessoas deve possuir o seu ″Programa de Manutenção Preventiva″ conforme recomendação do locador, importador ou fabricante; todos os equipamentos de movimentação e transporte de materiais e pessoas só devem ser operados por trabalhador qualificado, o qual terá sua função anotada em carteira de trabalho e os andaimes de madeira somente podem ser utilizados em obras de até 3 pavimentos ou altura equivalente e devem ser projetados por profissional legalmente habilitado.
A NR 23, que dispõe sobre Proteção Contra Incêndios, alterada pela Portaria 221 MTE/2011, disciplina, dentre outras normas, que todos os empregadores devem adotar medidas de prevenção de incêndios, em conformidade com a legislação estadual e as normas técnicas aplicáveis. Pela nova redação, o empregador deve providenciar para todos os trabalhadores informações sobre: utilização dos equipamentos de combate ao incêndio; procedimentos para evacuação dos locais de trabalho com segurança; dispositivos de alarme existentes.

08 maio 2011

Maio mês de entrega do Comprovante de Frequência Escolar para fins de Salário-Família

O pagamento do Salário-Família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando a manutenção do benefício condicionada à apresentação:
Para os filhos a partir dos 7 anos de idade, é obrigatória a apresentação semestral do comprovante de frequência escolar, nos meses de maio e novembro.
A comprovação de frequência escolar será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, na forma da legislação própria, em nome do aluno, onde conste o registro de frequência regular ou de atestado do estabelecimento de ensino, confirmando a regularidade da matrícula e frequência escolar do aluno.
Tratando-se de menor inválido que não frequente escola por motivo de invalidez, deve ser apresentado atestado médico.

Reduzida para 5% a alíquota de contribuição previdenciária do microempreendedor a contar da competência maio/2011

O Microempreendedor individual - MEI, optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei),   na hipótese de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição previdenciária, ser recolhida por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional  - DAS, corresponderá:
a) até a competência abril/2011: 11% do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição;
b) a partir da competência maio/2011: 5% do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição.
Base legal: Resolução  87 CGSN/2011 - DO-U, de 6-5-2011

06 maio 2011

Empresa é condenada por gerar expectativa de contratação

A expectativa de contratação de um trabalhador, que, mesmo após ter sido entrevistado e ter tido sua carteira de trabalho retida, não foi efetivado no cargo, foi motivo de condenação da Bioenergy Indústria e Comércio de Energia Alternativa Ltda. pela Justiça do Trabalho. Ao rejeitar o recurso de revista da empresa quanto ao tema, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão do Tribunal Regional de Santa Catarina, assegurando o pagamento de indenização por danos morais de R$ 3 mil ao autor.

Gratificação recebida por caixa durante 7 anos pode ser suprimida, entende SDI-1

É lícita a supressão de gratificação de caixa paga por mais de 7 anos a um empregado pela Caixa Econômica Federal (CEF). A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu provimento aos embargos da empresa e julgou improcedente o pedido do trabalhador pela manutenção do pagamento após deixar a função de caixa executivo. De acordo com a SDI-1, a gratificação só não poderia ser suprimida se tivesse sido recebida por dez anos ou mais.

Empregado contratado por prazo certo não tem estabilidade provisória

O entendimento da maioria dos ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho é de que o empregado submetido a contrato de trabalho por prazo determinado não tem direito à estabilidade provisória mínima de 12 meses, nos termos do artigo 118 da Lei 8.213/91, em caso de Acidente de Trabalho.

Atestado do INSS não é imprescindível para concessão de estabilidade

Os ministros do Tribunal Superior do Trabalho têm decidido que a apresentação de atestado médico fornecido pelo INSS, mesmo quando previsto em norma coletiva, não pode ser requisito para a concessão da estabilidade provisória no emprego do trabalhador que adquiriu doença profissional. A mudança de entendimento ocorreu em outubro de 2009, com o cancelamento pelo TST da Orientação Jurisprudencial  154 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que considerava imprescindível para o deferimento da estabilidade ao empregado a apresentação de atestado médico, uma vez estabelecida a exigência em instrumento coletivo.