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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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13 março 2012

Empresa no Rio de Janeiro Contrata


Assistente de DP 
Experiência mínima de 2 anos em  rotinas de DP.
Sexo: Feminino
Idade: 25 a 45 anos
Formação: Preferência curso superior
Local trabalho: Leme
Horário: 8:30h às 17:30h – seg. a sexta
Benefícios: Plano de Saúde, Refeição no local, SESC, SESI, ( descontos em cursos de inglês, academia de ginástica)
Salário R$ 1200,00
Não Fumante
Conhecimentos em:
Homologação
Audiência
CAGED
SEFIP
RAIS
CIPA
PPRA
Controle de ponto, férias, EPI
Admissão e Demissão no sistema
Atualização de CTPS
Domínio de Excel e sistema integrado
Arquivo de documentos
Controle do ponto (Dimep)
Atualização de CTPS

Currículos para: monica.rh2009@yahoo.com.br

11 março 2012

Caixa regulamenta novo sistema de cadastramento no NIS/PIS

CADASTRAMENTO DE PESSOAS NO CADASTRO NIS DO CADASTRO DO TRABALHADOR 


Deve ser cadastrado o trabalhador, vinculado à empresa privada ou cooperativa, enquadrado em uma das seguintes categorias: • empregado – assim definido pela legislação trabalhista, inclusive o vinculado a repartição oficial estrangeira, desde que seu contrato de trabalho seja regido pela legislação trabalhista brasileira; • empregado de cartório não oficializado; • empregado doméstico – cadastrado pelo empregador com registro CEI, para o recolhimento e pagamento dos depósitos do FGTS e concessão do Seguro-Desemprego; • pescador artesanal – cadastrado para efeito de concessão do benefício Seguro-Desemprego e PFVP; • trabalhador avulso – cadastrado pelo sindicato da categoria; • trabalhador rural. Para cadastramento do trabalhador é necessária a apresentação dos seguintes documentos: • DCN – Documento de Cadastramento do NIS, assinado por representante da empresa que solicita o cadastramento; • Cartão de inscrição no CNPJ ou comprovante de matrícula no CEI do responsável pelo cadastramento. O DCN – Documento de Cadastramento do NIS pode ser capturado no sítio da CAIXA, sendo aceito também o documento emitido em microcomputador, desde que formatado no modelo padrão do formulário, que deve ser assinado pela empresa que está solicitando o cadastramento. O cadastramento do trabalhador pode ser solicitado pela empresa em qualquer Agência da CAIXA, ou ser realizado diretamente por meio de acesso à internet, ou ainda em lote, pelo envio de arquivo. No caso de envio de arquivo, este deve ser enviado no layout padrão definido pela CAIXA, sendo que o processamento ocorre em D+1 da data de recebimento do arquivo pela CAIXA. Após o processamento, a CAIXA devolve à empresa o número da inscrição localizada ou atribuída, por meio de arquivo retorno. As instruções para construção e envio de arquivo para localização e atribuição podem ser capturadas no sítio da CAIXA. 


CADASTRO DE BENEFICIÁRIOS DE PROGRAMAS SOCIAIS 


Devem ser cadastrados todos os beneficiários de programas sociais que se utilizam o NIS como chave de identificação e pagamento. O cadastramento desses beneficiários é feito pelo órgão definido pelo gestor do programa. A documentação necessária para o cadastramento é definida pelo gestor do programa em conjunto com a CAIXA, sendo vedado o cadastramento de pessoas sem documento. O cadastramento dos beneficiários é realizado pelo envio de arquivo, no layout padrão definido pela CAIXA, e o processamento ocorre em D+1 da data de recebimento do arquivo pela CAIXA. Após o processamento, a CAIXA devolve ao solicitante número da inscrição localizada ou atribuída, por meio de arquivo retorno. As instruções para construção e envio de arquivo para localização e atribuição podem ser capturadas no sítio da CAIXA. 
Base legal: Circular 574 CEF, de 2-3-2012 (DO-U de 5-3-2012)

Folha de Pagamento - Desoneração

“A substituição da base de incidência da contribuição previdenciária prevista no art. 22, incisos I e III, da Lei 8.212/1991, de que trata o caput do art. 7º da Lei 12.546/2011 (art. 7º da Medida Provisória 540, de 2011), aplica-se às empresas que prestam exclusivamente serviços de Tecnologia da Informação – TI e Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC, a partir de 1-12-2011. 
Base legal: Lei 8.212/1991, art. 22, incisos I e III; Medida Provisória 54/2011, arts. 7º e 22, § 2º; Lei 12.546/2011, art. 7º, § 3º, incisos I e II, e art. 52, §§ 2º e 3º; Lei 11.774/2008, art. 14, § 4º e Solução de Consulta 7 SRRF 10ª RF, de 10-1-2012 (DO-U DE 27-2-2012) .”

Não sofre retenção de 11% o serviço de distribuição de jornais quando ausente a cessão de mão de obra

“A contratação de prestação de serviços para a distribuição, recolhimento de encalhe e cobrança de jornais sem a colocação de trabalhador à disposição da empresa contratante não caracteriza a cessão de mão de obra, condição para a aplicação da retenção de que trata o art. 31 da Lei 8.212/1991. Base legal: Lei 8.212/91, art. 31; Decreto 3.048/1999, art. 219, caput, e § 2º; IN 971 RFB/2009, arts. 115, 118 e 119 e Solução de Consulta 10ª RF, DE 11-1-2012 (DO-U DE 27-2-2012) .”

10 março 2012

RAIS - Certificado Digital

  • CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Para a entrega das declarações da RAIS deverá ser utilizado certificado digital válido, que tenha sido emitido por Autoridade Certificadora integrante da ICP Brasil – Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira, que não tenha sido revogado e que ainda esteja dentro de seu prazo de validade.
  • OBRIGATORIEDADE
Os estabelecimentos que possuem 250 ou mais vínculos empregatícios a serem declarados deverão utilizar a certificação digital para transmitirem sua declaração. Além da declaração do estabelecimento, o arquivo que contiver 250 vínculos ou mais, também deverá ser transmitido por meio de certificação digital.
Para a transmissão da RAIS de exercícios anteriores, independentemente do número de vínculos empregatícios, também será obrigatória a utilização de certificado digital válido.
  • RESPONSÁVEL PELO ENVIO
As declarações poderão ser transmitidas com o certificado digital de pessoa jurídica, emitido em nome do estabelecimento, ou com certificado digital do responsável pela entrega da declaração, sendo que este pode ser um CPF ou um CNPJ.
  • USO FACULTATIVO
Cabe ressaltar que o uso do certificado digital continua sendo facultativo para a transmissão da Rais Negativa, para os estabelecimentos/arquivos com menos de 250 vínculos e para o Microempreendedor Individual.


Base Legal: Manual da RAIS

09 março 2012

Prorrogado o prazo de entrega da RAIS para 23-3-2012

Foi publicada no Diário Oficial de hoje, dia 9-3, a Portaria 401 MTE, de 8-3-2012, que prorrogou, para até 23-3-2012, o prazo para a entrega da declaração da RAIS ano-base 2011 para qualquer forma de declaração e  independente do número de empregados.
Veja a seguir a íntegra da Portaria 401 MTE/2012:

"Portaria 401 MTE, de 8-3-2012

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO - INTERINO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 24 da Lei 7.998, de 11-1-1990, resolve:

Art. 1º - Alterar o caput do art. 6º da Portaria 7, de 3-1- 2012, publicada no DO-U de 4-1- 2012, seção 1, pág. 60/67, que passa a ter a seguinte redação:


"Art. 6º - O prazo para a entrega da declaração da RAIS inicia-se no dia 17-1-2012 e encerra-se no dia 23-3-2012." (NR)

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO ROBERTO DOS SANTOS PINTO"

08 março 2012

Empregado acidentado durante experiência receberá indenização

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a um trabalhador que sofreu acidente de trabalho na vigência de contrato de experiência o direito à garantia provisória de emprego e condenou a Souza Cruz S. A., subsisdiariamente, e a Enarpe Administração e Serviços Ltda. ao pagamento de indenização referente ao período estabilitário. A decisão se baseou no artigo 118 da Lei nº 8.213/91 e na jurisprudência pacificada no TST no sentido de que, nas circunstâncias descritas nos autos, o acidente enseja garantia de estabilidade no emprego. Conforme relatado na inicial, o empregado da Enarpe colidiu sua bicicleta com um automóvel quando fazia o percurso para a Souza Cruz S.A., em cujas dependências executava seus serviços. Ante a reclamação trabalhista, as empresas foram condenadas em primeira instância ao pagamento de indenização pelo período estabilitário. Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), as duas empresas argumentaram que o acidente não se deu no percurso para o trabalho, mesmo porque ocorreu às 4h, e a jornada tinha início às 7h. O Regional acolheu o recurso com o entendimento de que o trabalhador não fazia jus à indenização substitutiva decorrente da estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei n.º 8.213/91. O relator do recurso do trabalhador ao TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a princípio destacou ser incontroverso nos autos que o empregado sofreu acidente de trabalho no curso do contrato por prazo determinado, esteve afastado por período superior a 15 dias e percebeu auxílio-doença acidentário. No caso, ponderou, torna-se necessária uma interpretação mais flexível das normas infraconstitucionais que tratam da matéria, para reconhecer a compatibilidade entre o contrato de experiência e a garantia provisória no emprego decorrente de acidente de trabalho. Reportou-se ainda ao artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal, que transfere ao empregador a obrigação de adotar medidas que visem à saúde, higiene e segurança do trabalhador. Com ressalva de entendimento do ministro relator, a Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso do empregado e determinou a condenação da Enarpe e da Souza Cruz (subsidiáriamente) ao pagamento de indenização referente ao período estabilitário. Processo: TST-ARR-125900-54.2009.5.03.0103