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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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18 maio 2012

Justificação Administrativa - Gravação de depoimento de testemunhas em áudio e vídeo

O depoimento de testemunhas envolvidas num processo de Justificação Administrativa deverá ser realizado nas Agências da Previdência Social mediante gravação em vídeo e áudio, sendo reduzida a termo apenas no caso de problemas técnicos.
O arquivo de áudio e vídeo será salvo em CD ou DVD, observadas as regras de salvamento em servidor de grande porte.
O Termo de Assentada, Uso de Imagem e Depoimento, devidamente assinados pelas testemunhas, e o CD ou DVD deverão ser arquivados no dossiê ou processo administrativo.
Base Legal: Resolução 201, de 17-5-2012.

17 maio 2012

Aviso Prévio Proporcional ao Tempo de Serviço. Nota Técnica 184 MTE/2012

A Secretaria de Relações do Trabalho, através da Nota Técnica 184 CGCRT/SRT/MTE/2012, estabeleceu regras sobre a aplicação do Aviso Prévio Proporcional por Tempo de Serviço aprovado pela Lei 12.506, de 11-10-2011.
1 - Da aplicação da  proporcionalidade do Aviso Prévio em prol exclusivamente do trabalhado;
2 - Do lapso temporal do Aviso em decorrência da aplicação da Regra da aplicação Proporcionalidade;
3 - Da projeção  do Aviso Prévio Proporcional ao Tempo de Serviço  para todos os efeitos legais;
4- Da aplicabilidade de acréscimo ao  Aviso Prévio em proporcionalidade inferior a 3 dias;
5 - Da impossibilidade de aplicação retroativa da Lei 12.506/11 e o Princípio da Segurança Jurídica;
6 - A lei 12.506/11 e  o disposto no artigo 488 da CLT;
7 - A lei 12.506/11 e  o disposto no artigo 9º da Lei 7.238/884; e
8 - Conclusões.
Veja tudo isso clicando Aqui.

14 maio 2012

Deve ser recolhido INSS sobre aviso prévio indenizado

O aviso prévio, mesmo indenizado, faz parte do tempo de serviço do trabalhador para todos os efeitos legais, como estabelecido pela parte final do parágrafo 1º do artigo 487 da CLT.
É mera consequência lógica, portanto, a incidência de contribuição previdenciária sobre essa parcela. Tanto que foi editado decreto específico invalidando a norma que excluía o aviso prévio do salário de contribuição para o INSS.

Portanto, não mais existe o fundamento jurídico para afastar a incidência, que era apenas essa disposição do Decreto 3.048/99, agora suprimida pelo Decreto 6.727/09, destacou o relator, fazendo referência ao artigo 487, parágrafo 1º da CLT, que já determinava que o aviso prévio, ainda que não trabalhado, integra o contrato para todos os efeitos. Nesse contexto, o desembargador deu provimento ao recurso da União Federal, para determinar a incidência da contribuição para o INSS sobre o aviso prévio indenizado.  0000363-54.2011.5.03.0046 AP 

Caixa alerta para utilização do novo formulário do TRCT

Em vigor, desde 26-12-2011, a Portaria 2.685 aprovou os novos modelos de Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho - TRCT.
O objetivo dos Novos TRCT é facilitar o entendimento e preenchimento das informações a serem prestadas pelo empregador.
Além disso, a Portaria estabelece a criação de dois novos formulários:
a) Termo de Homologação de Rescisão do Contrato de Trabalho - THRCT, para contratos superiores a um ano;
b) Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho - TQRCT, para contratos inferiores a um ano.
O principal objetivo dos novos formulários é a melhoria na prestação de informações aos diversos órgãos interessados.
Assim, para a realização do saque  do FGTS na Caixa Econômica Federal, não será mais necessária a apresentação do TRCT, bastando a apresentação dos Termos de Homologação ou Quitação com o campo "Informações à CAIXA" preenchido com o dado relativo a chave gerada quando da movimentação do trabalhador, o que resulta em maior agilidade de atendimento nas agências da CAIXA.
Fique atento, pois os Novos TRCT e os Termos de Quitação e Homologação passam a ser obrigatórios a partir de 01/08/2012 e não serão mais aceitos os modelos antigos.

10 maio 2012

Dano Moral - Empregado revistado várias vezes ao dia tem direito a indenização

Caracteriza o dano moral  submeter o colaborador a diversas revistas pessoais ao longo do dia, sendo obrigado, inclusive, a tirar a roupa.
O direito à indenização nasce quando uma ação ou omissão do agente causador, atuando de maneira culposa, gera um dano. O dano moral engloba todas as máculas à honra, intimidade, vida privada e imagem da pessoa, seja objetivamente, analisado pela ofensa perante o meio em que vive a pessoa, seja subjetivamente, pela lesão do ponto de vista do foro íntimo da própria pessoa. ( 0000235-44.2011.5.03.0075 RO )

09 maio 2012

Assédio Moral - Horizontal

Conhecido também como terrorismo psicológico ou psicoterror, o assédio moral é uma forma de violência psíquica, praticada por meio de atos, gestos, palavras, de forma repetida e prolongada, normalmente no local de trabalho, com o fim de constranger, discriminar e ferir a dignidade da vítima.
É mais comum o assédio vertical, que tem como sujeito ativo ou assediador o empregador e, como sujeito passivo ou assediado, o empregado. Mas o terrorismo nas relações de trabalho pode ocorrer também de outras maneiras, como, por exemplo, entre colegas de serviço. É o chamado assédio horizontal.
Trata-se de assédio moral horizontal, que é cometido por colegas de serviço de forma repetitiva, onde  a violação sistematizada atingir, sem sombras de dúvidas, diretamente os direitos de personalidade, de dignidade e de honra do empregado assediado, obstruindo a paz do ambiente de trabalho.
Cabe ao empregador impedir esse comportamento de seus empregados, para evitar a ofensa aos seus colaboradores.
Base Legal: Artigos 186, 944 e seguintes do Código Civil.

07 maio 2012

Salário-Família - Caderneta de Vacinação e Frequência a Escola


O
 pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando a manutenção do benefício condicionada à apresentação:
a) anual, da caderneta de vacinação obrigatória do filho ou equiparado;
b) semestral,

  • Frequência Escolar
Para os filhos a partir dos 7 anos de idade, é obrigatória a apresentação semestral, nos meses de maio e novembro, do comprovante de frequência à escola.
Em se tratando de menor inválido que não frequente a escola por motivo de invalidez, deve ser apresentado atestado médico que confirme este fato.
A comprovação de frequência escolar será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, na forma da legislação própria, em nome do aluno, onde conste o registro de frequência regular ou de atestado do estabelecimento de ensino, testando a regularidade da matrícula e frequência escolar do aluno.

  • Caderneta de Vacinação
Para os filhos menores de 7 anos de idade, é obrigatória a apresentação anual do atestado de vacinação no mês de novembro.
A vacinação poderá ser comprovada pela apresentação da Caderneta de Vacinação, onde é registrada a aplicação das vacinas obrigatórias.

  • Suspensão do Benefício
Se o segurado não apresentar a caderneta de vacinação e/ou a comprovação de frequência escolar do filho ou equiparado, nos períodos citados anteriormente, o salário-família será suspenso, até que a documentação seja apresentada.

  • Restabelecimento do Pagamento
Comprovada a frequência escolar e/ou da aplicação das vacinas obrigatórias, o pagamento do salário-família deve ser restabelecido, inclusive em relação ao período da suspensão, desde que provadas a frequência escolar e a aplicação das vacinas, no período.