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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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08 março 2013

Empresa é condenada a pagar os 15 minutos de intervalo destinado às mulheres pela CLT

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Agência de Viagens Neltour Turismo, Eventos Culturais e Recreação Ltda. a pagar a uma ex-empregada o valor referente aos quinze minutos de descanso previstos na legislação para as mulheres que fazem jornada extra, não usufruídos por ela. Com a decisão, a Turma reformou julgamento anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), contrário a esse reembolso.
O artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) dispõe que, no caso de prorrogação do horário normal da empregada, "será obrigatório um descanso de quinze minutos no mínimo". No entanto, o Tribunal Regional não acolheu recurso da ex-empregada contra decisão desfavorável a ela de primeira instância, por entender que o artigo em questão "trata de intervalo antes da prorrogação da jornada, tratando-se de infração administrativa, não gerando direito a horas extras".
Proteção à mulher
A ex-empregada recorreu da decisão no TST, solicitando o pagamento das horas extras correspondentes ao intervalo não gozado, acrescidas dos adicionais e reflexos. O ministro José Roberto Freire Pimenta (foto), relator do recurso, ressaltou que o debate quanto à constitucionalidade do artigo 384 já foi superado por decisão do próprio Tribunal Pleno do TST. "Homens e mulheres, embora iguais em direitos e obrigações, diferenciam-se em alguns pontos, a exemplo do aspecto fisiológico, merecendo, assim, a mulher, um tratamento diferenciado quando o trabalho lhe exige um desgaste físico maior, como nas ocasiões em que presta horas extras", afirmou ele.
Destacou também que o artigo 384 está inserido no capítulo da CLT que cuida da proteção do trabalho da mulher e possuiu natureza de norma pertinente à medicina e segurança do trabalho. "Desse modo, não trata de discussão acerca da igualdade de direito e obrigações entre homens e mulheres, mas sim de resguardar a saúde da trabalhadora, em função das suas condições biológicas específicas", concluiu.
Com esse entendimento, a Segunda Turma deu provimento ao recurso da ex-empregada "para considerar como devidas, como extras, as horas decorrentes da não concessão do intervalo previsto no artigo 384 da CLT".ProcessoRR - 218600-78.2009.5.02.0070


03 março 2013

Desoneração da Folha de Pagamento - Contribuição Previdenciária


 Empresas distribuidoras de programas de computador

 “A pessoa jurídica devotada à atividade de distribuição de programas de computador, que, por força do § 2º do art. 7º da Lei 12.546, de 2011, não está sujeita à contribuição prevista no caput do artigo, permanece obrigada ao recolhimento das contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei  8.212, de 24-7-1991.
Base legal: Lei 12.546, de 2011, art. 7º, § 2º e Solução de Consulta 10 SRRF 7ª RF, de 28-1-2013.

25 fevereiro 2013

Contribuição Previdenciária - Compensação

SRRF esclarece compensação das retenções de 3,5% e 11% do valor bruto da nota fiscal

“As retenções de que tratam o art. 31 da Lei  8.212/91 e o § 6º do art. 7º da Lei  12.546/2011 podem ser compensadas, pela empresa cedente da mão de obra, quando do recolhimento das contribuições destinadas à Seguridade Social devidas sobre a folha de pagamento dos segurados a seu serviço.
Restando saldo em seu favor, a empresa poderá compensá-lo nas competências subsequentes ou pedir a sua restituição.
Dispositivo Legal: Lei 12.546/2011, art. 7º; Lei  8.212/91, art. 31; Intrução Normartiva 1.300/2012 RFB  , arts. 17 e 60 e Solução de Consulta 8 SRRF 1ª RF, de 4-2-2013 .”

Cessão de Mão de Obra - Serviço de Dedetização

Sujeita-se à retenção de 11% o serviço de dedetização realizado mediante cessão de mão de obra ou empreitada

O serviço de dedetização, quando realizado mediante cessão de mão de obra ou empreitada, sujeita-se à retenção de 11% de que trata o art. 31 da Lei  8.212, de 1991, na redação dada pela Lei  9.711, de 1998, sendo certo que a ele se aplicam os §§ 2º e 3º do art. 219 do RPS, aprovado pelo Decreto 3.048, de 1999, eis que tal atividade, pertencente à subclasse 8122-2/00 (IMUNIZAÇÃO E CONTROLE DE PRAGAS URBANAS) do CNAE, encontra-se inserida no conceito de limpeza.

Base legal: art. 31, da Lei  8.212, de 1991; art. 219 e Anexo V, do RPS; arts. 115 a 119, da Instrução Normativa 971 RFB  , de 2009; e art.1º, § 2º , I, da Instrução Normativa 459 SRF , de 2004 e Solução de Consulta1 SRRF 1ª RF, de 7-1-2013.”

22 fevereiro 2013

Contribuição Previdenciária - Desoneração da Folha

Câmara aprova MP que amplia desoneração da folha de pagamento
O Plenário aprovou nesta quarta-feira (20) a Medida Provisória 582/12, que amplia a desoneração da folha de pagamentos para diversos setores da economia. Esses setores serão beneficiados com a tributação sobre a receita bruta em substituição à contribuição Previdenciária incidente sobre a folha.
A MP concede ainda outros benefícios, totalizando renúncia fiscal aproximada de R$ 16,48 bilhões em 5 anos (2013 a 2017).
A medida seguirá para o Senado, onde precisa ser votada até 28 de fevereiro, quando perde a vigência.

Setores beneficiados
Entre os novos setores incluídos pelo relator da MP, deputado Marcelo Castro (PMDB-PI), poderão pagar alíquota de 2% sobre a receita, até 31 de dezembro de 2014, as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros; de transporte ferroviário e metroviário de passageiros; de prestação de serviços de infraestrutura aeroportuária; de engenharia e de arquitetura; as que prestam serviços de manutenção de veículos e equipamentos militares e aeroespaciais; e as de serviços hospitalares.
Com alíquota de 1%, serão beneficiadas as transportadoras rodoviárias de cargas; de táxi aéreo; empresas jornalísticas e de radiodifusão (exceto cooperativas); e as que recuperam resíduos sólidos para reciclagem.
Entre os produtos incluídos por Castro na lista da nova regra (1% sobre a receita) destacam-se castanha e suco de caju, melões e melancias, fogos de artifício, livros e jornais, absorventes higiênicos, armas e munições.
Para respeitar a regra de noventena (espera de quatro meses para vigência), essas mudanças no texto original da MP somente valerão a partir do quarto mês após a publicação da lei.

Opção das empresas
Emenda do deputado Arnaldo Jardim (PPS-SP), aprovada pelo Plenário, permitirá às empresas optarem pelo retorno à sistemática de contribuição social sobre a folha de pagamentos se assim decidirem no início de cada ano fiscal.
Segundo o autor, embora as mudanças tenham sido discutidas com as entidades representativas, "existem empresas com situações peculiares, e o novo sistema pode gerar um custo adicional".
Para o líder do governo, deputado Arlindo Chinaglia (PT-SP), a política de desonerações não pode ser feita pensando nas empresas individualmente, mas sim por setor. Ele foi contra a emenda. "Com a permissão de escolher um ou outro regime, não será uma política de estímulo a setores da economia", afirmou.

Pagamento diferenciado
No caso das empresas que fabricam produtos não beneficiados pela desoneração, a Lei 12.546/11 determina o pagamento das contribuições empresariais ao INSS sobre as atividades de produção dessas mercadorias.
Assim, deve haver uma separação contábil da receita conseguida com os produtos enquadrados na desoneração da folha de pagamento para aplicação da alíquota de 1% ou 2%.
Originalmente, a MP inclui produtos de diversos setores na desoneração, desde peixes a fogões de cozinha e bicicleta. A pedido dos fabricantes, a MP exclui os garrafões plásticos e os fios elétricos da nova lista.
FONTE: Agência Câmara

21 fevereiro 2013

Desoneração da Folha

Plenário aprova permissão para empresas retornarem ao sistema atual do INSS

O Plenário aprovou a emenda do deputado Arnaldo Jardim (PPS-SP) à Medida Provisória 582/12, que permite às empresas retornarem ao sistema de contribuição sobre a folha de pagamentos se decidirem ser mais vantajoso que a tributação sobre a receita bruta.
Os deputados já aprovaram o projeto de lei de conversão da comissão mista para a MP, de autoria do deputado Marcelo Castro (PMDB-PI), no qual vários outros setores são beneficiados com a tributação da receita bruta em substituição às contribuições sociais para a Previdência.
No momento, está em análise emenda do senador Armando Monteiro (PTB-PE), que concede prazo de 30 dias para as empresas beneficiárias do Regime Especial de Incentivo ao setor de Fertilizantes (Reif) regularizarem pendências fiscais para continuarem a usufruir da redução de tributos. O regime exige regularidade fiscal em todo o período de participação.
Fonte: Agência Câmara

20 fevereiro 2013

PAT - Alteradas as regras de inscrição e registro

A Portaria 343 SIT-DSST, de 18-2-2013,  estabelece novas regras para a inscrição e registro no PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador.
Para inscrever-se no Programa e usufruir dos benefícios fiscais, a pessoa jurídica deverá requerer sua inscrição à SIT - Secretaria de Inspeção do Trabalho em impresso próprio adquirido nos Correios ou por meio eletrônico utilizando o formulário constante da página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet.
A cópia do formulário e o respectivo comprovante oficial de postagem ou o comprovante da adesão via Internet deverá ser mantida nas dependências da empresa, matriz e filiais, à disposição da fiscalização federal do trabalho.
A pessoa jurídica beneficiária ou a prestadora de serviços de alimentação coletiva registradas no PAT devem atualizar os dados constantes de seu registro sempre que houver alteração de informações cadastrais, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar informações por meio da Rais.
Já as pessoas jurídicas que pretendam registrar-se como fornecedoras ou prestadoras de serviços de alimentação coletiva deverão requerer seu registro no PAT mediante preenchimento de formulário próprio oficial.