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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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14 abril 2013

SRRF altera entendimento relativo à aplicação da desoneração da folha para empresas enquadradas no Simples Nacional

“1. Às empresas optantes pelo Simples Nacional tributadas na forma dos Anexos I e III da Lei Complementar  123, de 2006, não se aplica a contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta prevista na Lei 12.546, de 2011.
2. Essa contribuição, porém, é devida pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional que recolhem com fundamento no § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar  123, de 2006 (Anexo IV), desde que a atividade exercida esteja inserida entre aquelas alcançadas pela contribuição substitutiva e sejam atendidos os limites e as condições impostos pela Lei 12.546, de 2011, para sua incidência. Reforma da Solução de Consulta SRRF06/Disit 70/2012.
Base Legal: Constituição Federal de 1988,art. 195, § 13; Lei Complementar 123, de 2006, art. 13, VI e art.18, § 5º-C; Lei 12.546, de 2011, arts. 7º e 8º; Lei 8.212, de 1991, art. 22; Lei 12.715, de 2012, art. 55; Medida Provisória  540, de 2011, art. 7º, Medida Provisória nº 582, de 2012, arts. 1º e 2º, Medida Provisória 601, de 2012, art. 1 e Solução de Consulta 35 SRRF 6ª RF, de 25-3-2013

11 abril 2013

Proposta para regulamentar direitos de domésticos deve ser apresentada neste mês


O relator da comissão mista que estuda a regulamentação de dispositivos da Constituição, senador Romero Jucá (PMDB-RR), disse há pouco que espera fechar uma proposta de normatização dos novos direitos dos empregados domésticos até o fim do mês.

Em reunião que ocorre no Senado, Jucá voltou a defender a redução da alíquota patronal do INSS de 12% para 8%. Se a redução for aprovada, somada ao FGTS (8%) e ao seguro contra acidentes de trabalho (1%), a contribuição patronal total será de 17% em vez de 20%. No caso da multa do FGTS, Jucá defendeu a redução de 40% para 10%.
O senador ressaltou que ainda não há consenso sobre os pontos da regulamentação e que está colhendo sugestões de parlamentares. O deputado Carlos Sampaio (PSDB-SP), por exemplo, propôs a redução da contribuição total (do patrão e do empregado) do INSS de 20% para 8%, com 5% a cargo dos empregadores e 3% a serem recolhidos pelos empregados. Já a contribuição para o FGTS, pela proposta de Sampaio, cairá de 8% para 4%.
Sampaio sugeriu ainda que a lei garanta vagas em creches municipais para os filhos das domésticas. "Se comprovar o trabalho doméstico, essa mãe tem de ter assegurada a creche. As vagas têm que ser asseguradas pela peculiaridade, porque a doméstica cuida dos filhos da família, mas a família não se preocupa com a criação dos filhos dela", disse.
A reunião ocorre na sala 3 da Ala Alexandre Costa, no Senado.
Fonte: Agência Câmara

05 abril 2013

Governo quer criar folha de pagamento eletrônica para simplificar recolhimento do FGTS de domésticas

O governo federal pretende criar um regime tributário especial para simplificar o recolhimento do FGTS dos empregados domésticos pelas famílias e outros pagamentos. O sistema operacional da chamada folha de pagamento eletrônico já está em desenvolvimento para as empresas e, agora, o Executivo planeja usá-la também para empregados domésticos. O projeto piloto deve ser lançado em janeiro de 2014, informou nesta quarta-feira (3) o secretário-executivo do Ministério da Fazenda, Nelson Barbosa.

A ideia é possibilitar o recolhimento, em um único formulário, das contribuições ao FGTS, ao INSS, ao Sistema S e ao salário-educação.
O secretário-executivo ressalvou que o estudo não trata de mudança da alíquota da contribuição ao FGTS, que é de 8%. "Mudança de alíquota não está em discussão, o que estamos discutindo é a simplificação e a racionalização. Seria um regime tributário especial muito mais para reduzir a burocracia, principalmente no que se refere ao FGTS", afirmou Barbosa, em entrevista, após participar de audiência pública da Comissão Mista do Congresso Nacional encarregada de analisar a MP 599 (que trata da unificação das alíquotas do ICMS).
Detalhamento
Segundo o secretário, há um projeto em estudo no Ministério da Fazenda de criação da chamada folha de pagamento eletrônica que, inicialmente, estava sendo pensada para utilização pelas empresas que poderiam recolher em um único formulário as contribuições ao FGTS, ao INSS, ao Sistema S e ao salário-educação.
Agora, com a aprovação de uma regulamentação para o trabalho dos empregados domésticos, a ideia em estudo é antecipar parte do projeto, especialmente em relação ao recolhimento ao FGTS, para facilitar os pagamentos por parte dos empregadores domésticos. "Esse sistema está sendo desenvolvido pelo Serpro[Serviço Federal de Processamento de Dados] e a previsão é lançar um projeto piloto dessa folha de pagamento eletrônica em janeiro de 2014", disse Barbosa.
O secretário-executivo acrescentou que está em análise a questão operacional do sistema e como integrar as bases de dados do INSS e do FGTS - que são separadas, pois quem administra os recolhimentos ao FGTS é a Caixa Econômica Federal e não a Receita Federal que gere as demais contribuições, como à Previdência Social.
Com a necessidade de regulamentação dos direitos dos empregados domésticos, o governo pode antecipar o projeto para englobá-los, completou Barbosa.
Fonte: Portal Planalto

Desoneração da Folha - Folha de pagamento de novos setores da economia será desonerada a partir de 2014

A Medida Provisória 612, de 4-4-2013, (DO-U, 4-4-2013 - Edição Extra), dentre outras normas, alterou a Lei 12.546/2011, ampliando o rol de setores da economia sujeitos ao recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta em substituição à contribuição de 20% sobre a folha de pagamento.

A partir de 1-1-2014, estarão abrangidas pela desoneração da folha de pagamento, dentre outras, determinadas empresas do segmento de transporte rodoviário, ferroviário e metroviário, de obras de infraestrutura, de engenharia e arquitetura, táxi-aéreo e empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora de sons e imagens.

04 abril 2013

Novos direitos aos empregados domésticos


A Emenda Constitucional 72, de 2-4-2013, (DO-U, de 3-4-2013), equipara os trabalhadores domésticos aos demais trabalhadores urbanos e rurais,  assegurando novos direitos.

Direitos com aplicação imediata:

  • jornada de trabalho de até 8 horas diárias e 44 horas semanais;
  • horas extras remuneradas com adicional mínimo de 50%;
  •  garantia de salário-mínimo para os que recebem salário variável;
  • proteção legal ao salário;
  •  proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
  •  proibição de discriminação no tocante a salário e critérios de admissão de portadores de deficiência;
  •  proibição de trabalho noturno, insalubre e perigoso ao menor de 18 anos e de qualquer trabalho ao menor de 16 anos.

Embora assegurados, os direitos a seguir precisam ser regulamentação:

  • assistência gratuita aos filhos e dependentes até 5 anos de idade em creches e pré-escolas;
  •  proteção da relação de emprego contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa;
  •  FGTS;
  •  remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
  •  salário-família;
  •  indenização compensatória; 
  •  seguro-desemprego; 
  •  seguro contra acidentes do trabalho.

03 abril 2013

Promulgada Emenda Constitucional que assegura novos direitos aos domésticos

O Congresso Nacional, por meio da Emenda Constitucional 72, de 2-4-2013,(DO-U, de 3-4-2013, assegura aos Trabalhadores Domésticos, a partir  3-4-2013, novos direitos.

Alguns dos direitos têm aplicação imediata como por exemplo: jornada diária de 8 horas e 44 semanais, horas-extras a 50%, proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil, bem como proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência.
Contudo, segundo a Emenda Constitucional 72/2013, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação do trabalho, outros direitos dependem de regulamentação como: a indenização compensatória, o seguro-desemprego, o FGTS, o trabalho noturno, o salário-família, a assistência gratuita aos filhos e dependentes e o seguro contra acidentes do trabalho.
Veja a íntegra a seguir:
"EMENDA CONSTITUCIONAL  72
Altera a redação do parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal para estabelecer a igualdade de direitos trabalhistas entre os trabalhadores domésticos e os demais trabalhadores urbanos e rurais.


As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:


Artigo único. O parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 7º ...............................................................................................................
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social." (NR)
Brasília, em 2 de abril de 2013".
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01 abril 2013

Empresa se isenta de multa por homologar rescisão contratual fora do prazo

A homologação da rescisão contratual feita após o prazo legal não gera multa para a empresa se as verbas rescisórias forem quitadas dentro do período previsto em lei. Foi com esse entendimento que a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recuso da Globex Utilidades S/A (Ponto Frio) e absolveu-a da multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho.

O artigo 477, parágrafo 6º, da CLT determina que o empregador efetue o pagamento das verbas rescisórias até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato ou até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenizado ou não, sob pena da multa prevista no parágrafo 8º.

Entenda o caso

O empregado da Globex pleiteou, em reclamação trabalhista, entre outros, o pagamento de multa, afirmando que a homologação da rescisão contratual teria ocorrido fora do prazo legal. A empresa se defendeu e sustentou que realizou o depósito das verbas rescisórias dentro do prazo previsto em lei e que a homologação posterior não justificaria a aplicação da multa pleiteada.
O juízo de primeiro grau deu razão à empresa e indeferiu o pedido do trabalhador, que recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). O Regional deu provimento ao apelo por entender ser imprescindível que a homologação ocorra dentro do prazo previsto na lei. "O acerto decisório é um ato complexo, não bastando que o pagamento das verbas rescisórias seja efetuado no prazo legal para afastar a incidência da penalidade", concluíram os desembargadores.
Inconformada, a Globex interpôs recurso de revista no TST e apresentou julgado do TRT-2 (SP) com tese oposta à adotada pelo TRT-3. A ministra Kátia Arruda, relatora do processo, conheceu do apelo por divergência jurisprudencial e no mérito, ela aplicou o entendimento da SDI-1 do TST no sentido de que, ocorrendo o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo legal, não incidirá multa, mesmo que a homologação do termo de rescisão ocorra após o prazo.
"A multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º da CLT somente é devida quando não quitadas, no prazo legal, as parcelas salariais incontroversas", concluiu a magistrada.
A decisão foi por unanimidade para excluir a multa aplicada.