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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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23 julho 2013

Novas regras sobre desoneração da folha de pagamento

A Lei 12.844/2013 (DO-U 1, de 19-07-2013) , objeto de conversão com emendas da Medida Provisória 610/2013, incorporou algumas disposições constantes da Medida Provisória 612/2013, que dispunha sobre a desoneração da folha de pagamento.


Dentre as novas disposições, destacamos que:
a) até 31.12.2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei 8.212/1991 (quota patronal), à alíquota de 2%:
I - as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0 - vigência a partir de novembro/2013;
II - as empresas de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0 - vigência a partir de janeiro/2014;
III - as empresas de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0 - vigência a partir de janeiro/2014;
IV - as empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0 - vigência a partir de janeiro/2014.
As empresas relacionadas no inciso I poderão antecipar para 04.06.2013 sua inclusão na tributação substitutiva, observando-se que a antecipação será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição substitutiva, relativa a junho/2013.
Serão aplicadas às empresas referidas no inciso I as seguintes regras:
a) para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS (CEI) até o dia 31.03.2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212/1991, até o seu término;
b) para as obras matriculadas no CEI no período compreendido entre 1º.04 e 31.05.2013, a contribuição previdenciária será de 2% sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, até o seu término;

c) para as obras matriculadas no CEI no período compreendido entre 1º.06.2013 até o último dia do 3º mês subsequente ao da publicação da lei em fundamento, o recolhimento da contribuição previdenciária poderá ocorrer tanto 2% sobre a receita bruta como na forma dos incisos I e III do caput, do art. 22 da Lei 8.212/1991;

d) para as obras matriculadas no CEI após o 1º dia do 4º mês subsequente ao da publicação da lei em fundamento, o recolhimento da contribuição previdenciária será de 2% sobre a receita bruta, até o seu término;
e) no cálculo da contribuição incidente sobre a receita bruta, serão excluídas da base de cálculo, observado o disposto no art. 9º, as receitas provenientes das obras cujo recolhimento da contribuição tenha ocorrido na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212/1991.
A opção a que se refere a letra "c" será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição previdenciária na sistemática escolhida, relativa a junho/2013 e será aplicada até o término da obra.
b) até 31.12.2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1%, em substituição às contribuições previdenciária - quota patronal, dentre outros, as empresas:
I - de manutenção e reparação de embarcações - vigência a partir de novembro/2013;
II - de varejo que exercem as atividades listadas no Anexo II da lei em fundamento - vigência a partir de novembro/2013;
III - que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados, enquadradas nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0 - vigência a partir de janeiro/2014;
IV - de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0 - vigência a partir de janeiro/2014;
V - de transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0 - vigência a partir de janeiro/2014; e
VI - jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei 10.610/2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0 -  vigência a partir de janeiro/2014.
As empresas relacionadas nos incisos I e II da letra "b" poderão antecipar para 04.06.2013 sua inclusão na tributação substitutiva.
A antecipação será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição substitutiva relativa a junho/2013.
c) para a execução dos serviços a seguir relacionados, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei 8.212/1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços:
I - de manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos;
II - de transporte aéreo de carga;
III - de transporte aéreo de passageiros regular;
IV - de transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem;
V - de transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem;
VI - de transporte marítimo de carga na navegação de longo curso;
VII - de transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso;
VIII - de transporte por navegação interior de carga;
IX - de transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares; e
X - de navegação de apoio marítimo e de apoio portuário;
XI - de manutenção e reparação de embarcações;
XII - de varejo que exercem as atividades listadas no Anexo II da lei em fundamento;
XIII - que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados, enquadradas nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0;
XIV - de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0;
XV - de transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0; e
XVI - jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei 10.610/2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0. 
As empresas relacionadas no inciso XI poderão antecipar para 04.06.2013 a retenção previdenciária com alíquota de 3,5%.
A antecipação será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição de 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativa a junho de 2013.

18 julho 2013

Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - Leiaute

Previdenciária - Aprovado o leiaute do eSocial (Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas)
A Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou o leiaute dos arquivos que compõem o Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), que será exigido para os eventos ocorridos a partir da competência de janeiro/2014.
O leiaute aprovado consta no Manual de Orientação do eSocial, versão 1.0, que será disponibilizado na Internet, no sitehttp://www.esocial.gov.br/.
A escrituração é composta pelos eventos decorrentes das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas, cujos arquivos deverão ser transmiti)dos em meio eletrônico pela empresa, pelo empregador ou por outros obrigados a eles equiparados, nos prazos a serem estipulados em ato específico.
Base legal: Ato Declaratório Executivo 5 RFB/2013 (DO-U 1, de 18-7-2013).

17 julho 2013

Seguro de Acidentes do Trabalho - Enquadramento

“A empresa é obrigada a aferir o grau de risco ambiental do trabalho da atividade preponderante mediante verificação da atividade de todos os seus empregados, excluídos aqueles envolvidos em atividades-meio e os alocados a obra de construção civil, sendo os últimos enquadrados em grau de risco próprio, quando tal atividade não constituir o objeto principal da empresa.
Desse modo, o fato de a empresa pública ter cedido empregados a órgãos ou entes públicos não a exime da obrigatoriedade de apuração do risco ambiental do trabalho, e subsequente informação em GFIP, em relação à totalidade de seus empregados, com a ressalva já mencionada. Por outro lado, a informação sobre o risco ambiental de atividades desenvolvidas por empregados cedidos ou requisitados por órgãos da administração pública implica a devida elaboração, por parte do ente cessionário ou requisitante, da documentação prevista nas Normas Regulamentares do MTE. O segundo questionamento da consulente, o qual não versa sobre interpretação de dispositivo da legislação tributária, mas simplesmente requer orientação sobre como adimplir obrigação tributária acessória, estando a conduta já disciplinada em ato normativo publicado anteriormente à apresentação do questionamento, não se encontra no âmbito da consulta fiscal de que trata o art. 46 do Decreto  70.235, de 1972, regulada pela Instrução Normativa 740 RFB  , de 2 -5- 2007. Ineficácia Parcial.
Base legal: Lei  8.212, de 1991, arts. 15 e 22; Lei  8.213, de 1991, arts. 57 e 58; Decreto 70.235, de 1972, arts. 46 e 52, inciso V. Dispositivos Infralegais: Decreto 
3.048, de 1999, art. 202; IN 880 RFB , de 2008; Instrução Normativa 740 RFB , de 2007, arts. 1º e 15, inciso VII; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 47, 52, 72, 78, 259 e 291; Norma Regulamentadora 1 (NR-1), aprovada pela Portaria MTb/SSMT, de 9-3-83, item 1.6.1 e Solução de Consulta 38 SRRF 4ª RF, de 9-5-2013.”

Folha de Pagamento - Desoneração

“As entidades ou associações sem fins lucrativos não se enquadram no conceito de empresa previsto no inciso VII do art. 9º da Lei  12.546/2011, com redação dada pela MP  612/2013, não se lhes aplicando, portanto, o art. 7º da Lei  12.546/2011, que prevê a incidência de contribuição substitutiva sobre a receita
bruta.
Base legal: 7º e 9º da Lei12.546/2011; art. 25 da MP 612/2013 e Solução de Consulta 22 SRRF 1ª RF, de 6-5-2013.”

Deposito Recursal - Valores a partir de 1-8-2013

TST reajusta os valores para depósito recursal
Os novos valores alusivos aos limites de depósito recursal de que trata o artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, reajustados pela variação acumulada do INPC do IBGE, no período de julho de 2012 a junho de 2013, serão de:
a) R$ 7.058,11, no caso de interposição de Recurso Ordinário;
b) R$ 14.116,21, no caso de interposição de Recurso de Revista, Embargos e Recurso Extraordinário;
c) R$ 14.116,21, no caso de interposição de Recurso em Ação Rescisória.
Esses valores deverão ser de observância obrigatória a partir de 1º-8-2013
Referência legal: Ato 506 TST, de 15-7-2013.

04 julho 2013

Câmara aprova fim da multa de 10% do FGTS por demissão sem justa causa


O Plenário aprovou nesta quarta-feira (3) o Projeto de Lei Complementar 200/12, do Senado, que extingue a contribuição social de 10% sobre todo o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), devida pelos empregadores no caso de demissão sem justa causa. A matéria, aprovada por 315 votos a 95, será enviada à sanção presidencial.

O argumento dos defensores da proposta é que a multa, criada em 2001, já cumpriu o seu fim - a recomposição das contas do FGTS - e acabou se tornando um imposto extra. Segundo a proposta, a extinção será retroativa a 1º-6-2013.
O líder do PSD, deputado Eduardo Sciarra (PR), disse que há 13 meses o governo tem engordado o seu caixa com a contribuição extra. "Não podemos admitir que essa contribuição se transforme em um imposto ad eternum", disse.

Abono Anual do PIS – Cronograma de Pagamento

CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DO ABONO SALARIAL – EXERCÍCIO 2013/2014
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL – PIS
NAS AGÊNCIAS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL 

NASCIDOS
EM
RECEBEM A PARTIR DE
ATÉ
JULHO
13-8-2013
30-6-2014
AGOSTO
15-8-2013
30-6-2014
SETEMBRO
20-8-2013
30-6-2014
OUTUBRO
22-8-2013
30-6-2014
NOVEMBRO
12-9-2013
30-6-2014
DEZEMBRO
17-9-2013
30-6-2014
JANEIRO
19-9-2013
30-6-2014
FEVEREIRO
24-9-2013
30-6-2014
MARÇO
10-10-2013
30-6-2014
ABRIL
15-10-2013
30-6-2014
MAIO
17-10-2013
30-6-2014
JUNHO
22-10-2013
30-6-2014
I – O crédito em conta para correntistas da CAIXA será efetuado a partir de julho/2013.
II – Pagamento pelo CAIXA PIS-Empresa (por intermédio das empresas conveniadas) - o crédito será efetuado na folha de salários dos meses de julho a agosto/2013.
III – Pagamento de Abono regularização cadastral (inciso II do art. 2º, desta Resolução) no período de 2-12-2013 a 30-6-2014.

CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DO ABONO SALARIAL – EXERCÍCIO 2013/2014 PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP
NAS AGÊNCIAS DO BANCO DO BRASIL S.A.

FINAL DA INSCRIÇÃO
INÍCIO DE PAGAMENTO
ATÉ
0 e 1
13-8-2013
30-6-2014
2 e 3
20-8-2013
30-6-2014
4 e 5
27-8-2013
30-6-2014
6 e 7
3-9-2013
30-6-2014
8 e 9
10-9-2013
30-6-2014


I – O crédito em conta para correntistas do Banco do Brasil será efetuado a partir de julho/2013.
II – Pagamento pela FOPAG (através da folha de pagamento das entidades conveniadas) - o crédito será efetuado a partir de julho/2013.
III – Pagamento de Abono regularização cadastral (inciso II do art. 2º, desta Resolução) no período de 2-12-2013 a 30-6-2014.