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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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04 julho 2014

Caixa altera processo de cadastramento do trabalhador no NIS/PIS



A Caixa Econômica Federa,  modificou as normas para cadastramento de trabalhadores no Cadastro NIS – Número de Identificação Social, de que trata a Circular 574 Caixa, de 2-3-2012, determina que o cadastramento do trabalhador no NIS/PIS poderá ser feito On-line (acesso direto da empresa ao cadastro NIS) e em Lote (pelo uso do Conectividade Social). O DCN – Documento de Cadastramento do NIS somente poderá ser utilizado até 31-10-2014.
Base legal:  Circular  659 CEF, de 1-7-2014

03 julho 2014

Contribuição Previdência Sobre a Receita Bruto (ART. 7º e 8º da Lei 12.546, de 2011). Base de Cálculo.

Para fins de determinação da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre o valor da receita bruta, prevista nos arts. 7º e 8º da Lei 12.546, de 2011, no caso de contrato de fornecimento de bens, apreço predeterminado, com prazo de produção superior a um ano, aplicam-se as normas do art. 407 do RIR/1999, de modo que será computada na receita bruta mensal a parte do preço total da empreitada dos bens a serem fornecidos correspondente à percentagem da produção executada em cada mês, segundo um dos critérios do § 1º desse artigo.
Ficam reformadas as Soluções de Consulta  105 e106 da DISIT da SRRF 6, ambas de 02-10- 2012.
Base legal: Constituição Federal, art. 195, inciso I, alínea “b”, e§§ 12 e 13; Lei Complementar 70, de 1991, art. 10, parágrafo único; Lei 6.404, de 1976, art. 187, I; Decreto-Lei 1.598, arts. 10 e 12; Lei 8.981, de 1998, art. 31, Lei 9.715, de 1998, art . 3º; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º a 9º; Medida Provisória 634, 2013, art. 5º; Decreto 3.000, de 1999 (RIR/1999), arts. 224, 279 e 407; Instrução Normativa  21 SRF, de 1979, item 3; Instrução Normativa SRF 93, de 1997, art. 5º, II; Parecer Normativo 3 RFB, de 2012 e Solução de Consulta 1 COSIT, de 1-2-2014.

01 julho 2014

Empresa pagará terço de férias a empregado em licença remunerada

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu decisão que condenou a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda. a pagar a um ex-empregado o terço constitucional sobre a remuneração do período de férias, mesmo estando em gozo de licença remunerada. A decisão foi unânime.
O empregado entrou com a ação para requerer, após adesão a programa de demissão voluntária, o pagamento do terço sobre a remuneração proporcional ao período de férias de fevereiro de 2001 a fevereiro de 2002, além de outras verbas. O juízo de primeiro grau negou o pedido, alegando que o empregado não teria direito ao abono, pois usufruiu, no mesmo período, de licença remunerada de 67 dias.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a decisão, com o entendimento de que a perda do direito às férias não retira do trabalhador o direito ao pagamento do terço constitucional, que é parte integrante da remuneração de férias.
A Volkswagen recorreu e a Primeira Turma do TST reviu a decisão. Para a Turma, o empregado não tem direito a férias se, no curso do período aquisitivo, estiver em gozo de licença por mais de 30 dias, recebendo salários, conforme o artigo 133, inciso II, da CLT. Logo, não há que se falar no abono de um terço.
O empregado embargou da decisão e a SDI-1 reformou o acórdão da Turma. Para a Subseção, estar em licença remunerada não significa que o empregado não faz jus ao terço constitucional sobre a remuneração proporcional ao período de férias, à qual o empregado teria direito caso não estivesse em licença. Com a decisão, tomada com base no voto do relator, ministro João Oreste Dalazen, a SDI-1 deu provimento aos embargos para restabelecer a decisão do TRT-SP.
Processo: RR-175700-12.2002.5.02.0463 - Fase atual: E-ED
Fonte: TST

Empregados não filiados a sindicato não terão de pagar contribuição assistencial

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente a pretensão do Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares de Porto Alegre (RS) de cobrar contribuição assistencial de empregados não sócios da entidade sindical. A decisão foi proferida no julgamento de recurso de revista interposto pela DD Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. - ME contra decisão que lhe impôs o pagamento da contribuição de seus empregados.
Segundo a ministra Maria de Assis Calsing, relatora do recurso, a estipulação, em instrumento coletivo, de contribuição assistencial que obrigue indistintamente associados e não associados à entidade sindical viola garantias constitucionais. Ela esclareceu que a Constituição da República estabeleceu, no artigo 5º, inciso XX, que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou permanecer associado e, no artigo 8º, inciso V, que ninguém será obrigado a filiar-se ou permanecer filiado a sindicato, "garantindo, assim, a liberdade de associação e sindicalização".

Norma coletiva

O sindicato, alegando que havia autorização em convenções coletivas, ajuizou ação trabalhista para cobrar as contribuições assistenciais não descontadas dos empregados pela DD. O pedido foi deferido na primeira instância, levando a empregadora a recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que manteve a sentença.
O TRT destacou que as normas coletivas juntadas aos autos previam a possibilidade de oposição do empregado ao desconto, desde que prévia e expressamente realizado perante o sindicato. E, no caso, não havia prova de que as declarações de oposição ao desconto tenham sido entregues no sindicato. Dessa forma, concluiu que a DD, como empregadora de trabalhadores integrantes da categoria profissional representada pelo sindicato, estaria obrigada a descontar a contribuição assistencial.
Para julgar o recurso da empresa ao TST, a ministra Maria de Assis Calsing baseou seu posicionamento na  Orientação Jurisprudencial 17 da Seção Especializada em Dissídios Coletivos. "A questão já não comporta maiores discussões no âmbito do TST, que pacificou o entendimento no sentido de que o sindicato tem a prerrogativa de impor a cobrança de contribuição, objetivando o custeio do sistema sindical, desde que autorizado pela assembleia geral, mas tão somente para os seus associados", concluiu.
Fonte: TST

27 junho 2014

Estabilidade de gestante falecida alcança quem detiver a guarda de seu filho


No caso de morte da gestante quem detiver a guarda da criança, terá direito a estabilidade provisória que era assegurada a mãe.
A estabilidade provisória veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.


"Lei Complementar 146, de 25-6-2014.

A  P R E S I D E N T A  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:


Art. 1º - O direito prescrito na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos casos em que ocorrer o falecimento da genitora, será assegurado a quem detiver a guarda do seu filho.

Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicaçã
o.



DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo" 

25 junho 2014

Desoneração da Folha - Cessão de Mão de Obra

Alíquota de retenção do INSS é de 3,5% na cessão de mão de obra

Os tomadores de serviços que contratarem empresas prestadoras de serviços, mediante cessão de mão de obra, enquadradas na desoneração da folha de pagamento, deverão reter 3,5% sobre o montante da nota fiscal ou fatura em substituição a retenção de 11% a título de contribuição previdenciária.
Base legal:  Lei 12.995, de 18-6-2014.

24 junho 2014

Governo reabre parcelamento e inclui débitos vencidos até 31-12-2013


Até o último dia útil do mês de agosto de 2014, pode ser efetuado o pagamento à vista ou parcelamento de débitos tributários previstos na Lei 11.941/2009, bem como dos débitos administrados pelas autarquias e fundações públicas federais e os débitos de qualquer natureza, tributários ou não tributários, com a Procuradoria-Geral Federal, de que trata o artigo 65 da Lei 12.249/2010
Poderão ser pagos ou parcelados os débitos vencidos até 31-12- 2013.
Outra novidade foi a criação da antecipação de 10% ou 20% do valor total da dívida, como segue:
 – antecipação de 10%  do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser até R$ 1.000.000,00;
– antecipação de 20%  do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser superior a R$ 1.000.000,00.
Para fins de enquadramento nesses limites, considera-se o valor total da dívida na data do pedido, sem as reduções.
As antecipações  poderão ser pagas em até 5 parcelas iguais e sucessivas, a partir do mês do pedido de parcelamento.
Base legal: Lei 12.996/2014