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04 novembro 2016

Salário-Familia - Caderneta de Vacinação e Comprovante de Frequencia a Escolar

O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando à manutenção do benefício condicionada à apresentação:
a) anual da caderneta de vacinação obrigatória do filho ou equiparado;
b) semestral do comprovante de frequência escolar, para filho ou equiparado.

  •  CADERNETA DE VACINAÇÃO
Para os filhos ou equiparados com até 7 anos de idade, é obrigatória a apresentação anual, no mês de novembro, do atestado de vacinação (cartão da criança).
A vacinação poderá ser comprovada pela apresentação da caderneta de vacinação ou equivalente, onde é registrada a aplicação das vacinas obrigatórias.

  • COMPROVAÇÃO DE FREQUÊNCIA ESCOLAR 
Para os filhos ou equiparados a partir dos 7 anos de idade, é obrigatória a apresentação semestral, nos meses de maio e novembro, do comprovante de frequência escolar.
A comprovação de frequência escolar será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, na forma da legislação própria, em nome do aluno, onde conste o registro de frequência regular ou de atestado do estabelecimento de ensino, confirmando a regularidade da matrícula e frequência escolar do aluno.
No caso de menor inválido que não frequente escola por motivo de invalidez, deve ser apresentado atestado médico que confirme este fato.

Medida Provisória que determinou 'pente-fino' no INSS perde validade

Sem aprovação do Congresso Nacional, a medida provisória (MP) 739, que estabeleceu um pente-fino em benefícios do INSS, perde a validade nesta sexta-feira (4). Com isso, voltam a valer as regras vigentes antes de julho, quando o texto foi editado pelo governo.
A medida provisória é um instrumento com força de lei, adotado pelo presidente da República, em casos de relevância e urgência, cujo prazo de vigência é de 60 dias, prorrogáveis uma vez por igual período. Produz efeitos imediatos, mas depende de aprovação do Congresso Nacional para transformação definitiva em lei.
Com a perda de validade da MP, será necessária a edição de um decreto legislativo para disciplinar e deixar claros os efeitos que o texto gerou enquanto estava em vigência.
'Pente-fino'
Com a MP 739, o governo iniciou uma força-tarefa para revisar o pagamento de auxílios-doença e aposentadorias por invalidez com mais de dois anos de duração. Para a reavaliação, o texto definiu o pagamento de R$ 60 por consulta para cada perito.
A vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), Adriane Bramante, explica que as mudanças e os encerramentos de benefícios no período de vigência da MP continuam valendo.
“Já havia dispositivo na lei de que os benefícios de auxílio-doença e invalidez não são definitivos. O INSS pode chamar a qualquer momento para fazer perícia”, disse.
A medida também estabeleceu que as concessões de auxílio-doença que não tivessem data de validade, passariam a ser encerradas após um prazo de 120 dias. A partir de sábado (5), essa regra deixa de existir e esses casos voltam a não ter validade.
Outra mudança na regra que perderá o efeito é o endurecimento na exigência para que a pessoa volte a ter a chamada “qualidade de segurado”, ou seja, que tenha novamente direito aos benefícios do INSS depois de ter ficado sem contribuir.
Antes da MP, quem perdesse a qualidade de segurado deveria pagar quatro meses de contribuição para voltar a ter direito ao auxílio-doença. O texto passou a exigir 12 meses de pagamento. Agora, como a medida não foi votada pelo Congresso, o prazo para voltar a ter direito ao auxílio volta a ser de quatro meses de contribuição, como era na regra anterior.
O mesmo ocorre com o salário-maternidade, cuja exigência era de três meses de contribuição, passou para dez meses e agora retorna aos três meses originais.
A MP também havia acabado com a possibilidade de o beneficiário fazer um pedido de reconsideração quando não concordava com a recusa do perito em definir uma nova data para prorrogação do auxílio-doença. Esse instrumento volta a existir.
O texto não chegou a ser aprovado sequer pela Câmara dos Deputados, que seria a primeira Casa a analisar a proposta. Na última semana, a MP estava na pauta do plenário, mas não foi votada por falta de quórum. O projeto, que ainda precisaria passar pelo Senado, acabou descartado, já que não houve sessão de votação nesta semana.
Tramitação
Na última quarta-feira, o presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), disse que o governo enviaria ao Congresso um projeto de lei com a mesma redação da MP para que fosse votado em regime de urgência.
Até a tarde desta quinta-feira (3), entretanto, a Secretaria de Assuntos Jurídicos da Casa Civil ainda estudava uma alternativa viável, ainda sem prazo para a apresentação ao Congresso.

29 outubro 2016

Nova Guia de Contribuição Sindical passa ser obrigatória a partir de marco/2017

A Portaria 1.261 MTb, de 26-1-2016 (DO-U, de 27-10-2016, que altera o artigo 1º da Portaria 521 MTPS, de 4-5-2016, estabelece que o usos da nova GRSCU - Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical Urbana - GRCSU será obrigatório, a partir de 13-3-2017, e não mais em 1-11-2016

Contrato de Parceria – Salão de Beleza

A Lei 13.352, de 27-10-2016 (DO-U de 28-10-2016) , que entra em vigor após decorridos 90 dias contados de 28-10-2016, altera a Lei 12.592, de 18-1-2012, estabelece normas relativas ao contrato de parceria entre os profissionais que exercem as atividades de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador e pessoas jurídicas registradas como salão de beleza.
Dentre outras normas destacamos:
– foram criadas as figuras do salão-parceiro e do profissional-parceiro;
– o contrato de parceria será firmado entre as partes, mediante ato escrito, homologado pelo sindicato da categoria profissional e laboral e, na ausência desses, pelo órgão local competente do Ministério do Trabalho, perante duas testemunhas;
– no contrato de parceria, entre outras cláusulas, deverão constar o percentual de retenções que o salão fará a título de aluguel de móveis e utensílios para o desempenho das atividades e serviços de gestão e apoio, e as condições e periodicidade do pagamento do profissional parceiro, por tipo de serviço oferecido;
 
– o salão-parceiro será o responsável pelo recolhimento dos tributos a seu cargo, bem como pela retenção e recolhimento dos tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro;
 
– o profissional-parceiro poderá ser qualificado, perante a autoridade fazendária, como pequeno empresário, microempresário ou microempreendedor individual;
 
– será configurado vínculo empregatício entre a pessoa jurídica do salão-parceiro e o profissional-parceiro quando: não existir contrato de parceria formalizado na forma descrita na Lei; e o profissional-parceiro desempenhar funções diferentes das descritas no contrato de parceria.

28 outubro 2016

SIMPLES Nacional - Regras alteradas

 A Lei Complementar 155/2016 que, entre outros, promove diversas alterações na Lei Complementar 123/2006, que disciplina o Simples Nacional, bem como permite o parcelamento, em até 120 prestações, dos débitos vencidos até a competência maio/2016 apurados no regime do Simples Nacional, observada a regulamentação do Comitê Gestor.
Entre as alterações, destacamos as relacionadas a seguir, que vigorarão a partir de 2018:

– aumenta de R$ 3.600.000,00 para R$ 4.800.000,00 o limite máximo de receita bruta para as empresas participarem do regime de tributação do Simples Nacional. No entanto, para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS no Simples Nacional, o limite máximo de receita bruta será de R$ 3.600.000,00;

– poderão se enquadrar no Simples Nacional as micro e pequenas cervejarias, destilarias, vinícolas e produtores de licores, desde que registradas no Ministério da Agricultura e obedecida a regulamentação da Anvisa, no que se refere à produção e comercialização das bebidas alcoólicas;

– altera as tabelas de apuração do Simples Nacional, que passará a ser apurado através de alíquota efetiva. As novas tabelas passarão a ter novas faixas e alíquotas, bem como uma parcela a deduzir em cada faixa;

– realoca o enquadramento de determinados prestadores de serviços nas tabelas de apuração do Simples Nacional, bem como estabelece, para algumas atividades, a migração da tabela do Anexo III para a tabela do Anexo V, caso a relação entre a folha de salários e a receita bruta supere ou não o limite de 28%;

– poderá se enquadrar como MEI (microempreendedor individual) o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, garantida a condição de segurado especial da Previdência Social;

– aumenta o limite de receita bruta do MEI  de R$ 60.000,00 para R$ 81.000,00;

– os Estados cuja participação no PIB brasileiro seja de até 1% poderão optar pela aplicação de sublimite para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional nos respectivos territórios, para empresas com receita bruta anual de até R$ 1.800.000,00. Os Estados que não tenham adotado sublimite de até R$ 1.800.000,00 e aqueles cuja participação no PIB seja superior a 1%, observarão o sublimite no valor de R$ 3.600.000,00 para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS;

– os valores repassados aos profissionais contratados por meio de parceria em salões de beleza, nos termos da legislação civil, não integrarão a receita bruta da empresa contratante para fins de tributação no Simples Nacional, cabendo ao contratante a retenção e o recolhimento dos tributos devidos pelo contratado;

Além disso, a Lei Complementar 155 estabeleceu as seguintes disposições em relação ao seguro-desemprego e ao e-Social:

– dispõe que, para fins de percepção do seguro-desemprego, o registro como MEI não caracterizará perda do benefício, exceto se demonstrada renda própria para sua manutenção e de sua família na declaração anual simplificada da microempresa individual; e

– o Ministro de Estado da Fazenda e o Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social definirão, em ato conjunto, a forma, a periodicidade e o prazo de recolhimento do FGTS, das contribuições previdenciárias e das contribuições devidas a terceiros, por meio de declaração unificada.

STF fixa tese no caso da desaposentação

O plenário do STF fixou tese a ser aplicada em repercussão geral no caso da desaposentação. Por maioria, o seguinte texto foi aprovado:
“No âmbito do regime geral de previdência social (RGPS) somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias. Não havendo, por hora, previsão legal do direito a 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da lei 8.213/91.”
Na sessão plenária desta quarta-feira, 27, o plenárioconsiderou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação. Por maioria de votos, os ministros entenderam que apenas por meio de lei é possível fixar critérios para que os benefícios sejam recalculados com base em novas contribuições decorrentes da permanência ou volta do trabalhador ao mercado de trabalho após concessão da aposentadoria.
Foram julgados sobre o tema os REs 381367, de relatoria do ministro Marco Aurélio, 661256, com repercussão geral, e 827833, ambos de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso.

10 outubro 2016

RFB altera normas sobre restituição, compensação e reembolso de contribuições previdenciárias

Instrução Normativa 1.661 RFB, deDE 29-9-2016 estabeleceu normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso de quantias recolhidas a título de tributos e contribuições administrados pela RFB – Secretaria da Receita Federal do Brasil. 
Dentre outras alterações, destacamos: 
– o Auditor-fiscal da RFB competente para dar cumprimento à decisão judicial relativa à compensação de crédito poderá exigir do contribuinte, como condição para a homologação, que lhe seja apresentada cópia do inteiro teor da decisão; 
– as competências para apreciar pedido de restituição, ressarcimento ou reembolso e declaração de compensação poderão ser transferidas pelo Superintendente da RFB a outra unidade de sua jurisdição, sem prejuízo da observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos do contribuinte; 
– a decisão sobre o pedido de restituição, sobre o pedido de ressarcimento e sobre o pedido de reembolso, caberá à DRF – Delegacia da Receita Federal do Brasil ou à Delegacia Especial da RFB que, à data do despacho decisório, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do contribuinte; 
– a restituição, o ressarcimento e o reembolso caberão à DRF ou à Delegacia Especial da RFB que, à data da restituição, do ressarcimento e do reembolso, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do contribuinte; 
– a decisão sobre a compensação caberá à DRF ou à Delegacia Especial da RFB que, à data do despacho decisório, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do contribuinte; e 
– a compensação de ofício do crédito do contribuinte e a restituição ou o ressarcimento do saldo credor porventura remanescente da compensação caberão à DRF ou à Delegacia Especial da RFB que, à data da compensação, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do contribuinte.