Quem sou eu

Minha foto
Rio de Janeiro, RJ., Brazil
Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

Pesquisar este blog

07 abril 2020

Prorrogado o prazo de recolhimento das Contribuições Previdenciárias, patronal, das empresas e empregadores domésticos, relativas às competências março e abril/2020


A Portaria 139 ME, de 3-4-2020 (DO-U, Edição Extra, de 3-4-2020), prorrogou as contribuições previdenciárias, patronal, devidas pelas empresas e pelo empregador doméstico, relativas às competências março e abril de 2020, deverão ser pagas no prazo de vencimento das contribuições devidas nas competências julho e setembro de 2020, respectivamente.

  •  CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL A CARGO DAS EMPRESAS E EQUIPARADA:

a) de 20% sobre o total das remunerações dos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais;

b) contribuição de 1%, 2% ou 3% (RAT - Riscos Ambientais do Trabalho), incidente sobre o total da remuneração dos segurados empregados e trabalhadores avulsos, para custear aposentadorias especiais e benefícios decorrentes de acidentes de trabalho; e

c) de 2,5% devida pelas instituições financeiras e equiparadas.



  • CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR DOMÉSTICO:

a) de 8% incidente sobre o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço; e
b) de 0,8% incidente sobre o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço, para o financiamento do seguro contra acidentes de trabalho.

03 abril 2020

Aprovado Auxílio Emergencial de R$ 600,00 - Veja quem tem direito.


A Lei 13.982, de 02-04-2020, (DO-U1,  de 02-04-2020-Edição Extra A), estabelece que durante 3 meses, a contar de 02-04-2020, será concedido um auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 mensais ao trabalhador que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:
a)  seja maior de 18 anos de idade;
b) não tenha emprego formal ativo, ou seja, não sejam empregados com contrato de trabalho formalizado nos termos da CLT, agentes públicos, independentemente da relação jurídica, inclusive os ocupantes de cargo ou função temporários ou de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração e os titulares de mandato eletivo;
c) não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado, o Bolsa Família;
d) cuja renda familiar mensal per capita seja de até 1/2 salário-mínimo ou a renda familiar mensal total seja de até 3 salários mínimos, verificadas por meio do CadÚnico, para os trabalhadores inscritos, e por meio de autodeclaração, para os não inscritos, por meio de plataforma digital;
e) que, no ano de 2018, não tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70; e
f) que exerça atividade na condição de: 
  • microempreendedor individual (MEI);
  • contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social que contribua 20% sobre o respectivo salário-de-contribuição; ou 11% no caso do segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado; ou
  • trabalhador informal, seja empregado, autônomo ou desempregado, de qualquer natureza, inclusive o intermitente inativo, inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) até 20-03-2020, ou que, nos termos de autodeclaração, cumpra o requisito da letra "d" anterior.
A mulher provedora de família monoparental receberá 2 quotas do auxílio.
O recebimento do auxílio emergencial está limitado a 2 membros da mesma família, bem como substituirá o benefício do Bolsa Família nas situações em que for mais vantajoso, de ofício.
Entende-se por:
  • renda familiar - a soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o rendimento ou que tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todos moradores em um mesmo domicílio.
  • renda familiar per capita - a razão entre a renda familiar mensal e o total de indivíduos na família.
Não serão incluídos no cálculo da renda familiar mensal, os rendimentos percebidos de programas do Bolsa Família.
O valor do auxílio emergencial será pago em 3 prestações mensais, por instituições financeiras públicas federais, que ficam autorizadas a realizar o seu pagamento por meio de conta do tipo poupança social digital, de abertura automática em nome dos beneficiários, a qual possuirá as seguintes características:
  • dispensa da apresentação de documentos
  • isenção de cobrança de tarifas de manutenção, observada a regulamentação específica estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional;
  • ao menos uma transferência eletrônica de valores ao mês, sem custos, para conta bancária mantida em qualquer instituição financeira habilitada a operar pelo Banco Central do Brasil; e
  • não passível de emissão de cartão físico, cheques ou ordens de pagamento para sua movimentação.
Os órgãos federais disponibilizarão as informações necessárias à verificação dos requisitos para concessão do auxílio emergencial, constantes das bases de dados de que sejam detentores; e o Poder Executivo regulamentará o auxílio emergencial.

 INSS

O INSS está autorizado a antecipar o valor do auxílio emergencial para os requerentes do benefício de prestação continuada durante o período de 3 meses, a contar de 02-04-2020, ou até a aplicação pelo INSS do instrumento de avaliação da pessoa com deficiência, o que ocorrer primeiro.
Reconhecido o direito da pessoa com deficiência ou idoso ao benefício de prestação continuada, seu valor será devido a partir da data do requerimento, deduzindo-se os pagamentos efetuados na forma parágrafo anterior.
Fica o INSS autorizado também a antecipar 1 Salário-Mínimo mensal para os requerentes do benefício de auxílio-doença, durante o período de 3 meses, a contar de 02-04-2020, ou até a realização de perícia pela Perícia Médica Federal, o que ocorrer primeiro, sendo condicionada para a referida concessão:
  • ao cumprimento da carência exigida para a concessão do benefício de auxílio-doença;
  • à apresentação de atestado médico, cujos requisitos e forma de análise serão estabelecidos em ato conjunto da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS.

EMPRESA

A empresa poderá deduzir do repasse das contribuições à previdência social, observado o limite máximo do salário de contribuição (R$ 6.101,06) ao RGPS, o valor devido, dos primeiros 15 dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença pagos pela empresa ao segurado empregado cuja incapacidade temporária para o trabalho seja comprovadamente decorrente de sua contaminação pelo coronavírus (Covid-19).
O período de 3 meses poderá ser prorrogado por ato do Poder Executivo durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional da Covid-19.

02 abril 2020

Novas regras de redução do salário e suspensão do emprego.


A  Medida Provisória 936, de 1-4-2020, (DO-U1, de 01-04-2020 - Edição Extra),  institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 6, de 20-03-2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) de que trata a Lei 13.979, de 06-02-2020. 

O empregador informará ao ME - Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de 10 dias, contado da data da celebração do acordo

Redução de jornada e Salário ou Suspensão do contrato

I - Quem ganha até R$ 3.135,00

Redução de jornada/salário por acordo individual
  •      Redução de 25%, 50% ou 70%
  •      Por até 90 dias
  •      Governo pagará ajuda igual a 25%, 50% ou 70% do seguro-desemprego (conforme a redução)
  •      Empresa pode dar "ajuda compensatória". Valor depende do acordo
  •      Garantia do emprego durante redução e depois, por igual período.
Redução de jornada/salário por acordo com sindicato
  •      Redução em qualquer %, desde que salário não fique abaixo de R$ 1.045,00
  •      Por até 90 dias
  •      Sem benefício do governo se redução for menor que 25%
  •      Governo pagará ajuda igual a 25%, 50% ou 70% do seguro-desemprego (conforme redução)
  •      Empresa pode dar "ajuda compensatória". Valor depende do acordo
  •      Garantia do emprego durante redução e depois, por igual período
Suspensão do contrato por acordo individual
  •      Até 60 dias (pode ser dividido em dois períodos de 30)
  •      Governo pagará ajuda no mesmo valor do seguro-desemprego (só 70% para quem tem direito a "ajuda compensatória" da empresa)
  •      Empresa deve continuar pagando benefícios (como plano de saúde e VR)
  •     Empresa pode dar "ajuda compensatória". Valor depende do acordo; algumas empresas são obrigadas a pagar 30% do salário
  •       Garantia do emprego durante suspensão e depois, por igual período
Suspensão do contrato por acordo com sindicato
  •        Até 60 dias (pode ser dividido em dois períodos de 30)
  •       Governo pagará ajuda no mesmo valor do seguro-desemprego (só 70% para quem   tem direito a "ajuda compensatória" da empresa)
  •        Empresa deve continuar pagando benefícios (como plano de saúde e VR)
  •     Empresa pode dar "ajuda compensatória". Valor depende do acordo; algumas empresas são obrigadas a pagar 30% do salário
  •       Garantia do emprego durante suspensão e depois, por igual período

II - Quem ganha entre R$ 3.135,00 e R$ 12.202,12

Redução de jornada/salário por acordo individual
  •      Redução de 25%
  •      Por até 90 dias
  •      Governo pagará ajuda igual a 25% do seguro-desemprego
  •      Empresa pode dar "ajuda compensatória" Valor depende do acordo
  •      Garantia do emprego durante redução e depois, por igual período
Redução de jornada/salário por acordo com sindicato
  •      Redução em qualquer percentual
  •      Por até 90 dias
  •      Sem benefício do governo se redução for menor que 25%
  •      Governo pagará ajuda igual a 25%, 50% ou 70% do seguro-desemprego (conforme a redução)
  •      Empresa pode dar "ajuda compensatória". Valor depende do acordo
  •      Garantia do emprego durante redução e depois, por igual período"
Suspensão do contrato por acordo individual
  •      Não é permitida
Suspensão do contrato por acordo com sindicato
  •        Por até 60 dias (pode ser dividido em dois períodos de 30)
  •       Governo pagará ajuda no mesmo valor do seguro-desemprego (só 70% para quem tem direito a "ajuda compensatória" da empresa)
  •        Empresa deve continuar pagando benefícios (como plano de saúde e VR)
  •      Empresa pode dar "ajuda compensatória". Valor depende do acordo, mas algumas empresas são obrigadas a pagar 30% do salário
  •       Garantia do emprego durante suspensão e depois, por igual período

III - Quem ganha acima de R$ 12.202,12

Redução de jornada/salário por acordo individual
  •      Redução de 25%, 50% ou 70%
  •      Por até 90 dias
  •      Governo pagará ajuda igual a 25%, 50% ou 70% do seguro-desemprego (conforme a redução)
  •      Empresa pode dar "ajuda compensatória". Valor depende do acordo
  •      Garantia do emprego durante redução e depois, por igual período
Redução de jornada/salário por acordo com sindicato
  •      Redução em qualquer percentual, desde que salário não fique abaixo do mínimo (R$ 1.045,00) 
  •      Por até 90 dias
  •      Sem benefício do governo se redução for menor que 25%
  •      Governo pagará ajuda igual a 25%, 50% ou 70% do seguro-desemprego (conforme a redução)
  •      Empresa pode dar "ajuda compensatória". Valor depende do acordo
  •      Garantia do emprego durante redução e depois, por igual período
Suspensão do contrato por acordo individual
  •       Por até 60 dias (pode ser dividido em dois períodos de 30) 
  •      Governo pagará ajuda no mesmo valor do seguro-desemprego (só 70% para quem tem direito a "ajuda compensatória" da empresa)
  •       Empresa deve continuar pagando benefícios (como plano de saúde e VR)
  •     Empresa pode dar "ajuda compensatória". Valor depende do acordo, mas algumas empresas são obrigadas a pagar 30% do salário
  •      Garantia do emprego durante suspensão e depois, por igual período
  •     A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00, somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho.
Suspensão do contrato por acordo com sindicato
  •      Até 60 dias (pode ser dividido em dois períodos de 30)
  •      Governo pagará ajuda no mesmo valor do seguro-desemprego (só 70% para quem tem direito a "ajuda compensatória" da empresa)
  •      Empresa deve continuar pagando benefícios (como plano de saúde e VR)
  •      Empresa pode dar "ajuda compensatória". Valor depende do acordo, mas algumas são obrigadas a pagar 30% do salário
  •      Garantia do emprego durante suspensão e depois, por igual período

IV - Outras Disposições
  • A redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, quando adotadas, deverão resguardar o exercício e o funcionamento das atividades essenciais.
  • · As irregularidades constatadas pela Auditoria Fiscal do Trabalho quanto aos acordos de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho previstos nesta Medida Provisória sujeitam os infratores à multa.
  • ·O disposto nesta Medida Provisória se aplica aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial.
  • ·O tempo máximo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que sucessivos, não poderá ser superior a 90 dias, respeitado o prazo máximo de 60 dias.
V - Disposições Finais
  • Durante o estado de calamidade pública:
a) o curso ou o programa de qualificação profissional poderá ser oferecido pelo empregador exclusivamente na modalidade não presencial, e terá duração não inferior a 1 mês e nem superior a 3 meses;
b) poderão ser utilizados meios eletrônicos para atendimento dos requisitos formais relativos às Convenções Coletivas de Trabalho, inclusive para convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de convenção ou de acordo coletivo de trabalho; e
c) os prazos relativos à convenção ou ao acordo coletivo de trabalho ficam reduzidos pela metade.

VI - Contrato de Trabalho Intermitente
  • O empregado com contrato de trabalho intermitente, formalizado até 1-4-2020, fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00, pelo período de 3 meses.
  • O benefício emergencial mensal será devido a partir de 1-4-2020 e será pago em até 30 dias.
  • Aplica-se ao benefício emergencial mensal:
a) o custeio com recursos da União;
b) a operacionalização e pagamento pelo ME;
c) a inscrição em dívida ativa da União dos créditos constituídos em decorrência do pagamento indevido ou além do devido;
d) o pagamento ao empregado independentemente do cumprimento de qualquer período aquisitivo, tempo de vínculo empregatício e número de salários recebidos; e
e) o não pagamento ao empregado que esteja:
- ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo; ou
- em gozo: de benefício de prestação continuada do RGPS ou dos RPPS, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente; do seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades; e da bolsa de qualificação profissional.
  • A existência de mais de um contrato de trabalho na modalidade intermitente não gerará direito à concessão de mais de um benefício emergencial mensal.
  • Ato do Ministério da Economia disciplinará a concessão e o pagamento do benefício emergencial.
  • O benefício emergencial mensal poderá ser acumulado com o pagamento de outro auxílio emergencial.
O disposto Medida Provisória 927,de 22-3-2020, com relação à Suspensão de Exigências Administrativas em Segurança e Saúde no Trabalho, não autoriza o descumprimento das normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho pelo empregador, aplicando-se as ressalvas ali previstas apenas nas hipóteses excepcionadas.