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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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13 setembro 2021

Pagamento do Salário-Maternidade durante o período de graça

 A Portaria Conjunta 50 DIRBEN-PFE, de 9-9-2021, (DO-U de 13-09-2021), estabelece que, durante o período de graça, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade, situação em que o benefício será pago diretamente pela previdência social, não mais restringindo o recebimento do salário-maternidade aos casos de demissão antes da gravidez ou durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, diante do disposto no parágrafo único do art. 97 do Decreto 3.048, de 06-05-1999, redação dada pelo Decreto 10.410, de 30-06-2020.

Na análise administrativa dos requerimentos de salário-maternidade efetuados desde 01º-07-2020 já é permitida a concessão deste benefício diretamente pelo INSS para todas as seguradas desempregadas, durante o período de graça, desde que preenchidos os demais requisitos legais.

Disciplina a transmissão direta da DCTFWeb

O Ato Declaratório Executivo 14 CORAT ,de 10-9-2021, (DO-U 1, de 13-09-2021),  estabelece que poderão ser transmitidas de forma direta as DCTFWeb cujos declarantes indicarem essa opção no evento de encerramento da escrituração do eSocial  - Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais, exceto aquelas cujo conteúdo indicarem crédito tributário com exigibilidade suspensa. 

Em caso de indisponibilidade de sistema que impeça a transmissão direta da DCTFWeb será emitida mensagem com a informação de que a transmissão deverá ser feita por meio do portal e-CAC, disponível no site da RFB -Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), no endereço eletrônico https://cav.receita.fazenda.gov.br. 

Caso se verifique erro no arquivo de encerramento da escrituração do eSocial que impeça a recepção da apuração, o indicador de transmissão direta será desconsiderado. 

A transmissão direta da DCTFWeb poderá ser requerida em apurações do eSocial referentes a fatos geradores que ocorrerem a partir do período de apuração outubro/2021. 

Na hipótese de existir DCTFWeb em andamento no momento da recepção de apuração do eSocial com o indicador de transmissão direta, a transmissão desta será concluída após a consolidação das apurações, desde que não haja outros impedimentos. 

06 setembro 2021

Disciplina o ressarcimento de auxílio emergencial com indício de fraude

Portaria 667 MC, de 2-9-2021, (DO-U 1, de 06-09-2021), disciplina os fluxos operacionais a serem observados, no âmbito do Ministério da Cidadania, no que diz respeito ao ressarcimento dos valores e gerenciamento de indícios de fraudes relativos ao AE - Auxílio Emergencial, ao AER - Auxílio Emergencial Residual e ao Auxílio Emergencial 2021.

Os fluxos operacionais e procedimentos administrativos referentes aos macroprocessos de gerenciamento de indícios de fraudes e de gerenciamento de ações de ressarcimento serão agrupados de acordo com os seguintes públicos:

a) beneficiários do auxílio no âmbito do PBF - Programa Bolsa Família;

b) beneficiários do auxílio inscritos no CadÚnico - Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (não PBF),  e

c) demais beneficiários do auxílio cadastrados via aplicativo da CAIXA não contemplados anteriormente e os atendidos presencialmente por meio de cadastro assistido (ExtraCad).

O gerenciamento de ações voltadas à apuração de indícios de fraude, de ressarcimento e de cobrança de valores do auxílio será coordenado pela SAGI  - Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação, com o apoio técnico das unidades do Ministério da Cidadania, de acordo com as competências, fluxos e arranjos de governança .

A SAGI buscará as informações junto às áreas responsáveis para operacionalizar a consolidação dos dados, a quantificação dos valores devidos e a coordenação das ações relacionadas à restituição dos valores, incluindo as deliberações do Comitê Gestor do Auxílio Emergencial.

Para a apuração de irregularidades e gerenciamento das impugnações, serão utilizadas as bases de dados oficiais que apontam os motivos para a devolução, as trilhas de auditoria aprovadas pelo Comitê Gestor do auxílio, os apontamentos dos órgãos de controle, de persecução penal e de defesa do Estado, e eventuais denúncias, de modo a identificar os valores a serem devolvidos, excluídos os valores já ressarcidos ou não pagos.

Outros procedimentos necessários para a operacionalização serão definidos em ato específico a ser expedido pela Secretaria Executiva do Ministério da Cidadania, o qual deverá prever rotinas e encaminhamentos relacionados aos fluxos administrativos e processuais das demandas previstas.

 

Coeficientes de JAM para crédito em 10-9-2021

 

A Caixa - Caixa Econômica Federal, divulgou, no seu sítio, os coeficientes de JAM - Juros e Atualização Monetária a serem creditados nas contas vinculadas do FGTS em 10-9-2021, conforme tabela a seguir, que incidirão sobre os saldos existentes em 10-8-2021, deduzidas as movimentações ocorridas no período de 11-8  a 9-9-2021:

 

(3% a.a.) 0,002466

 - conta referente a empregado não optante, optante a partir de 23-9-71 (mesmo que a opção tenha retroagido), trabalhador avulso e optante até 22-9-71 durante os dois primeiros anos de permanência na mesma empresa;

(4% a.a.) 0,003273

 - conta de empregado optante até 22-9-71, do terceiro ao quinto ano de permanência na mesma empresa;

(5% a.a.) 0,004074

 -  conta de empregado optante até 22-9-71, do sexto ao décimo ano de permanência na mesma empresa;

(6% a.a.) 0,004867

 - conta de empregado optante até 22-9-71, a partir do décimo primeiro ano de permanência na mesma empresa.

                                                                                                                                      

A Caixa - Caixa Econômica Federal, divulgou, no seu sítio, os coeficientes de JAM - Juros e Atualização Monetária a serem creditados nas contas vinculadas do FGTS em 10-9-2021, conforme tabela a seguir, que incidirão sobre os saldos existentes em 10-8-2021, deduzidas as movimentações ocorridas no período de 11-8  a 9-9-2021:

 

(3% a.a.) 0,002466

 - conta referente a empregado não optante, optante a partir de 23-9-71 (mesmo que a opção tenha retroagido), trabalhador avulso e optante até 22-9-71 durante os dois primeiros anos de permanência na mesma empresa;

(4% a.a.) 0,003273

 - conta de empregado optante até 22-9-71, do terceiro ao quinto ano de permanência na mesma empresa;

(5% a.a.) 0,004074

 -  conta de empregado optante até 22-9-71, do sexto ao décimo ano de permanência na mesma empresa;

(6% a.a.) 0,004867

 - conta de empregado optante até 22-9-71, a partir do décimo primeiro ano de permanência na mesma empresa.

                                                                                                                                      

03 setembro 2021

Medidas alternativas de prova de vida para beneficiários do INSS

A Lei 14.199, de 2-9-2021, (DO-U 1, de 03-09-2021), estabelece medidas alternativas de prova de vida para os beneficiários da Previdência Social durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Congresso Nacional

O INSS poderá realizar recenseamento para atualização do cadastro dos beneficiários, abrangidos os benefícios administrados pelo INSS , e aquele que receber benefício realizará anualmente, no mês de aniversário do titular do benefício, a comprovação de vida, preferencialmente por meio de atendimento eletrônico com uso de biometria, ou outro meio definido pelo INSS que assegure a identificação inequívoca do beneficiário, implementado pelas instituições financeiras pagadoras dos benefícios, observadas as seguintes disposições:

  • a prova de vida e a renovação de senha serão efetuadas pelo beneficiário, preferencialmente no mesmo ato, mediante identificação por funcionário da instituição financeira responsável pelo pagamento, quando não realizadas por atendimento eletrônico com uso de biometria;
  •  a prova de vida poderá ser realizada por representante legal ou por procurador do beneficiário, legalmente cadastrado no INSS;
  • os órgãos competentes deverão dispor de meios alternativos que garantam a realização da prova de vida do beneficiário com idade igual ou superior a 80  anos ou com dificuldade de locomoção, inclusive por meio de atendimento domiciliar quando necessário;
  • as instituições financeiras deverão, obrigatoriamente, envidar esforços a fim de facilitar e auxiliar o beneficiário com idade igual ou superior a 80 anos ou com dificuldade de locomoção, de forma a evitar ao máximo o seu deslocamento até a agência bancária e, caso isso ocorra, dar-lhe preferência máxima de atendimento, para diminuir o tempo de permanência do idoso no recinto e evitar sua exposição a aglomeração;
  • a instituição financeira, quando a prova de vida for nela realizada, deverá enviar as informações ao INSS, bem como divulgar aos beneficiários, de forma ampla, todos os meios existentes para efetuar o procedimento, especialmente os remotos, a fim de evitar o deslocamento dos beneficiários; e
  • o INSS poderá bloquear o pagamento do benefício encaminhado às instituições financeiras até que o beneficiário realize a prova de vida, permitida a liberação do pagamento automaticamente pela instituição financeira.

Os  documento de procuração deverá ser revalidado, anualmente, nos termos de norma definida pelo INSS.A Lei 14.199, de 2-9-2021, (DO-U 1, de 03-09-2021), estabelece medidas alternativas de prova de vida para os beneficiários da Previdência Social durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Congresso Nacional

O INSS poderá realizar recenseamento para atualização do cadastro dos beneficiários, abrangidos os benefícios administrados pelo INSS , e aquele que receber benefício realizará anualmente, no mês de aniversário do titular do benefício, a comprovação de vida, preferencialmente por meio de atendimento eletrônico com uso de biometria, ou outro meio definido pelo INSS que assegure a identificação inequívoca do beneficiário, implementado pelas instituições financeiras pagadoras dos benefícios, observadas as seguintes disposições:

  • a prova de vida e a renovação de senha serão efetuadas pelo beneficiário, preferencialmente no mesmo ato, mediante identificação por funcionário da instituição financeira responsável pelo pagamento, quando não realizadas por atendimento eletrônico com uso de biometria;
  •  a prova de vida poderá ser realizada por representante legal ou por procurador do beneficiário, legalmente cadastrado no INSS;
  • os órgãos competentes deverão dispor de meios alternativos que garantam a realização da prova de vida do beneficiário com idade igual ou superior a 80  anos ou com dificuldade de locomoção, inclusive por meio de atendimento domiciliar quando necessário;
  • as instituições financeiras deverão, obrigatoriamente, envidar esforços a fim de facilitar e auxiliar o beneficiário com idade igual ou superior a 80 anos ou com dificuldade de locomoção, de forma a evitar ao máximo o seu deslocamento até a agência bancária e, caso isso ocorra, dar-lhe preferência máxima de atendimento, para diminuir o tempo de permanência do idoso no recinto e evitar sua exposição a aglomeração;
  • a instituição financeira, quando a prova de vida for nela realizada, deverá enviar as informações ao INSS, bem como divulgar aos beneficiários, de forma ampla, todos os meios existentes para efetuar o procedimento, especialmente os remotos, a fim de evitar o deslocamento dos beneficiários; e
  • o INSS poderá bloquear o pagamento do benefício encaminhado às instituições financeiras até que o beneficiário realize a prova de vida, permitida a liberação do pagamento automaticamente pela instituição financeira.

Os  documento de procuração deverá ser revalidado, anualmente, nos termos de norma definida pelo INSS.

Na hipótese de pagamento indevido de benefício a pessoa não autorizada, ou após o óbito do titular do benefício, a instituição financeira é responsável pela devolução dos valores ao INSS, em razão do descumprimento das obrigações a ela impostas por lei ou por força contratual.

As ligações telefônicas realizadas de telefone fixo ou móvel que visem o atendimento, o requerimento, a concessão, a manutenção e a revisão de benefícios deverão ser gratuitas e serão consideradas de utilidade pública.

A Lei 14.199/2021 altera as  Leis  8.212, de 24-7-91 e 8.213, de 24-7-91.

Na hipótese de pagamento indevido de benefício a pessoa não autorizada, ou após o óbito do titular do benefício, a instituição financeira é responsável pela devolução dos valores ao INSS, em razão do descumprimento das obrigações a ela impostas por lei ou por força contratual.

As ligações telefônicas realizadas de telefone fixo ou móvel que visem o atendimento, o requerimento, a concessão, a manutenção e a revisão de benefícios deverão ser gratuitas e serão consideradas de utilidade pública.

A Lei 14.199/2021 altera as  Leis  8.212, de 24-7-91 e 8.213, de 24-7-91.

01 setembro 2021

eSocial: MEI com empregado deverá recolher os encargos trabalhistas por meio do DAE

A Resolução 160 CGSN, de 17-8-2021, (DO-U 1, de 01-09-2021), estabeleceu que, sem prejuízo às vedações para ingresso ao Simples Nacional, poderá ser incluída na relação das ocupação permitida ao MEI a atividade que: seja passível de exercício sem cessão de mão de obra; seja passível de exercício por até 2 empregados; seja passível de exercício em um único estabelecimento;  não fragilize as relações de trabalho; seja exercida pelo empresário a que se refere o artigo 966 do Código Civil;  não esteja sujeita à tributação na forma do Anexo V da Resolução 140 CGSN/2018; exercida no âmbito rural, seja caracterizada como industrial, comercial ou de serviços, e seja caracterizada como de comercialização ou de processamento de produtos de natureza extrativista.

A partir de 1-10-2021, o MEI deverá cumprir as obrigações previdenciárias relativas à contratação de empregado, bem como as relativas ao FGTS, por meio do eSocial, o qual deverá gerar um DAE - Documento de Arrecadação do eSocial, devendo ainda, o cumprimento dessas obrigações, bem como o recolhimento do correspondente DAE, ocorrer até o dia 20 do mês subsequente àquele em que os valores são devidos.

Nos casos de rescisões de contrato, o cumprimento das obrigações relacionadas com o FGTS deverá ocorrer até o 10º dia subsequente à data da rescisão de contrato. Nos casos de rescisões de contrato que geram direito ao saque do FGTS, o recolhimento do DAE correspondente aos depósitos rescisórios do FGTS deverá ser feito no mesmo prazo, ou seja,  até o 10º dia subsequente à data da rescisão de contrato.

O Portal do Simples Nacional na internet contém as informações e os aplicativos relacionados ao Simples Nacional.

Clique aqui para ter acesso à íntegra da Resolução 160 CGSN, de 17-8-2021.