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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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14 setembro 2023

Disciplina revisão de benefício da Previdência Social em âmbito nacional

 


A Portaria 1.154 DIRBEN-INSS, de 04-09-2023,(DO-U 1, de 14-09-2023), em cumprimento da Ação Civil Pública 0002320-59.2012.4.03.6183/SP,  disciplina a revisão dos benefícios em âmbito nacional, nos quais não foi possível o processamento de forma automática.


A  revisão tem por objetivo aplicar o percentual inicialmente fixado pela Lei 9.876, de 26-11-99, isto é, 80%  dos maiores salários-de-contribuição integrantes do Período Base de Cálculo - PBC, nos benefícios calculados com base em 100% dos salários-de-contribuição.


A revisão contempla os benefícios por incapacidade e os derivados destes que possuem DDB - Data de Despacho de Benefício entre 17-4-2002, dez anos anteriores a citação do INSS na Ação Civil Pública, e 29-10-2009, data em que foram implementadas as alterações sistêmicas com base na nova regra de cálculo.


A revisão foi processada automaticamente pela DATAPREV, efetuando o pagamento dos atrasados de forma escalonada, de acordo com a situação e idade do segurado em 17-4-2012 e o valor dos atrasados.


Para os casos que não tiveram a revisão processada de forma automática ou que não geraram o pagamento correspondente será necessário efetuar o procedimento administrativo de revisão.


Será necessário efetuar o pagamento de forma administrativa para os benefícios cessados com marca de convênio que tiveram a revisão processada de forma automática, mas as diferenças apuradas na revisão não foram pagas pelo sistema. Observada a prescrição quinquenal, os pagamentos das diferenças deverão ser efetivados em parcela única.


As diferenças são devidas a contar de 17-4-2007, cinco anos anteriores à data da citação do INSS na Ação Civil Pública.

Recurso - Benefício Previdenciário

 


A Portaria 1.156 DIRBEN-INSS, de 13-9-2023,(DO-U 1, de 14-09-2023), estabelece que a decisão recursal proferida pelo órgão julgador do CRPS - Conselho de Recursos da Previdência Social, deverá ser cumprida pelo INSS, respeitado o prazo regimental.  

 

É vedado ao INSS deixar de dar efetivo cumprimento às decisões do Conselho Pleno, aos acórdãos definitivos do CRPS, reduzir ou ampliar o seu alcance ou promover a execução de modo contrário ou prejudicial ao seu evidente sentido.

 

O INSS somente poderá impugnar as decisões definitivas nas hipóteses previstas no RICRPS -  Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social e desde que seja identificado fato impeditivo e excepcional para a efetivação do cumprimento, ocasião em que os autos processuais serão devolvidos ao órgão julgador para ciência e, se for o caso, prolação de novo acórdão.  

 

Para este fim, entende-se que já foram esgotados os prazos previstos no RICRPS para interposição de recurso especial, embargos declaratórios ou uniformização de jurisprudência.


Caberá ao INSS analisar as decisões recursais proferidas pelas Unidades Julgadoras do CRPS, cuja conclusão poderá ser pelo acolhimento do acórdão, pela interposição de recurso especial ou de incidente processual previsto no RICRPS.

13 setembro 2023

STF declara constitucionalidade da contribuição assistencial a trabalhadores não sindicalizados

 De acordo com a decisão, a contribuição pode ser instituída por acordo ou convenção coletiva, desde que seja assegurado o direito de oposição pelo trabalhador.

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais para todos os empregados de uma categoria, ainda que não sejam sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 11/9.

O novo entendimento, firmado no julgamento de embargos de declaração, altera a decisão de 2017 no Agravo no Recurso Extraordinário (ARE) 1018459, com repercussão geral reconhecida (Tema 935). Na ocasião, o Plenário havia julgado inconstitucional a cobrança da contribuição a trabalhadores não filiados a sindicatos.

✅Contribuição assistencial x imposto sindical

Em abril de 2023, ao analisar o pedido feito nos embargos, o relator, ministro Gilmar Mendes, aderiu aos fundamentos do voto do ministro Luís Roberto Barroso, especialmente em razão das alterações promovidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) sobre a forma de custeio das atividades sindicais.

A mudança legislativa alterou, entre outros, o artigo 578 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para extinguir a contribuição sindical obrigatória (ou “imposto sindical”). Nesse novo cenário, os ministros passaram a entender que é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletiva, da chamada contribuição assistencial, imposta a todos os empregados da categoria, mesmo que não sindicalizados, desde que estes possam se opor a ela.

✅Financiamento

Segundo o relator, o fim do imposto sindical afetou a principal fonte de custeio das instituições sindicais. Como resultado, os sindicatos se viram esvaziados, e os trabalhadores, por consequência, perderam acesso a essa instância de deliberação e negociação coletiva.

Por isso, a possibilidade de criação da contribuição assistencial, destinada prioritariamente ao custeio de negociações coletivas, juntamente com a garantia do direito de oposição, assegura a existência do sistema sindicalista e a liberdade de associação.

⚖Tese

A tese de repercussão geral fixada no Tema 935 foi a seguinte: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”.

Fonte: STF

02 setembro 2023

Incidência de Contribuição Previdenciária sobre valor pago a título de Indenização do Intervalo Intrajornada.

 ️ Solução de Consulta Vinculada à Solução de Consulta 108 COSIT , de 07-06-2023.

 

“Após o advento da Reforma Trabalhista, Lei 13.467, de 2017, ocorrida em 11-11-2017, a verba paga em razão da supressão parcial ou total do intervalo intrajornada integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias sobre a folha de salários e salário-de-contribuição.


Base Legal: Constituição da República Federativa de 1988, art. 195, I, "a" e II; Lei 8.212, de 24-07-1991, art. 20, art. 22, I, e art. 28, I; Decreto Lei 5.452, de 01-05-1946, artigo 71, § 4º; Lei 13.467, de 13-07-2017, art. 1º e art. 6º; e Solução de Consulta Vinculada à Solução de Consulta 108 COSIT , de 07-06-2023.

 

01 setembro 2023

Receita Federal alerta Microempreendedores Individuais (MEI) para necessidade de regularização

 A inadimplência dos MEI gera diversas consequências que podem ser evitadas com a regularização


A partir de setembro/2023, Microempreendedores Individuais (MEI) que estão devedores junto à Receita Federal (RFB) e/ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) poderão receber Termos de Exclusão do Simples Nacional e os respectivos Relatórios de Pendências.

Além disso, nos próximos meses, os MEI que deixaram de apresentar a DASN-Simei por um período superior à 90 (noventa) dias, contados do vencimento do prazo de entrega, poderão ter a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) tornada inapta, em função da omissão na entrega da declaração.

A inadimplência dos MEI gera diversas consequências, por isso é importante a regularização.  

A existência de débitos pode gerar exclusão do Simples Nacional

Os Microempreendedores Individuais (MEI) que estão devedores junto à Receita Federal do Brasil (RFB) e/ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) receberão TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL acompanhado da relação das pendências, a partir de setembro/2023.

⚖️ O que acontece com o MEI quando ocorre a exclusão do Simples Nacional?
No caso de exclusão do Simples Nacional, o CNPJ continuará ativo, mas perderá o benefício de recolher o tributo em valores fixos mensais e ficará sujeito às regras de apuração com base no lucro real ou lucro presumido.

⚖️ Deixar de entregar a DASN-Simei pode implicar declaração de inaptidão do MEI

 O MEI que deixar de apresentar a DASN-Simei por um período superior à 90 (noventa) dias (contados do vencimento do prazo de entrega) poderá ter a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) tornada inapta.
⚖️ Quais as consequências de ter o CNPJ inapto?

- Não é possível emitir notas fiscais e licenças;

- Os alvarás são cancelados;

- As dívidas passam para o nome do microempreendedor, que é o responsável pelo CNPJ. Assim o CPF do profissional fica “sujo”, dificultando a obtenção de empréstimos e financiamentos próprios.

📣ATENÇÃO!  

No Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN) e no Portal e-Cac é possível acessar as notificações enviadas pela RFB.

⚖️ Quais os benefícios em regularizar a situação do MEI?
- Preservar a inscrição no Simples Nacional e enquadramento no MEI;

- Se manter como segurado no INSS, garantindo benefícios como auxílio-doença e aposentadoria;

- Evitar a cobrança judicial dos débitos;

- Facilidade para financiamento, empréstimos e abertura de conta em nome da empresa;

- Apuração de seus débitos em valores fixos pelo PGMEI.

⚖️ Como posso consultar débitos e pendências?

- Através do PGMEI (versão completa), com certificado digital ou código de acesso, na opção "Consulta Extrato/Pendências > Consulta Pendências no Simei";
- Ou pelo App MEI, disponível para celulares Android ou iOS.

 ⚖️ Como posso fazer a regularização do MEI?

- Para pagar ou parcelar os débitos em atraso, é possível fazer no Portal do Simples Nacional ou pelo App MEI;

- Para os débitos que já estão em Dívida Ativa (cobrados pela Procuradoria da Fazenda Nacional), o pagamento deve ser realizado da seguinte forma:
- Débito de INSS deve ser recolhido em DAS DAU (documento específico para Dívida Ativa da União);

- Débito de ISS e ICMS diretamente em guia própria do Município ou Estado responsável pelo tributo;

- A entrega da DASN-Simei pode ser realizada pelo Portal do Simples Nacional ou pelo App MEI.

⚖️ Como faço para encerrar a empresa?

Caso a empresa não esteja mais funcionando, é necessário baixar o CNPJ. Para isso, acesse:

https://www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/empreendedor/servicos-para-mei/baixa-de-mei

Fonte: RFB.