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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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05 março 2014

Desoneração de Folha de Pagamento . ConstruçãO Civil. Empreitada Total. Base de Cálculo.



1. A contribuição previdenciária substitutiva de que trata o art. 7º da Lei 12.546, de 2011,para a empresa de construção civil, cuja atividade principal acha-se inserida num dos grupos 412, 432, 433 e 439 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0, deve incidir sobre a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades, inclusive as da área administrativa, ainda que alguma delas não esteja contemplada no regime de tributação substitutivo, com exclusão das receitas oriundas das obras de construção civil cujo recolhimento tenha incidido sobre a folha de pagamento.
2. As empresas de construção civil cuja atividade principal acha-se prevista no inciso IV do art. 7º da Lei 12.546, de 2011, e que são responsáveis pela matrícula da obra no CEI, ficam sujeitas à contribuição substitutiva sobre a receita bruta:
a) obrigatoriamente, para as obras matriculadas entre 01/04/2013 a 31/05/2013, até o seu término, e para as matriculadas a partir de 01/11/2013, até o seu término;
b) facultativamente, para as obras matriculadas entre 01/06/2013 a 31/10/2013, até o seu término.
Base Legal:
Constituição Federal de 1988, art. 195, § 13; Lei 8.212, de 1991, art. 22, I e III; Lei 12.546, de 2011, arts. 7º e 9º; Lei 12.844, de 2013, arts. 13 e 14; Medida Provisória 540, de 2011, art. 7º; Medida Provisória 601, de 2012, art. 1º; Instrução Normativa RFB 971, de 2009, art. 19, II, “c” e art. 26, I e Solução de Consulta 46 COSIT, de 5-12-2013.

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