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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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16 outubro 2007

Empresa paga danos morais por suprimir plano de saúde

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão em que a Multibrás S/A Eletrodomésticos, de Santa Catarina, foi condenada a pagar R$ 10 mil reais de indenização por danos morais por ter suprimido plano de saúde que oferecia aos aposentados. A empresa havia implantado, como parte de sua política de recursos humanos, um conjunto de benefícios – como assistência médica, subsídio na compra de medicamentos, assistência odontológica e seguro de vida, entre outros. Os benefícios eram assegurados por meio de um mecanismo interno chamado “clube de veteranos”, que abrigava funcionários com 20 anos ou mais de serviço, e nele eram mantidos, inclusive, os aposentados. O sistema funcionou durante oito anos até que, em 2003, a empresa resolveu reduzir os benefícios dos aposentados, alegando que sua manutenção afetava o preço de suas ações. No que se refere à assistência médica, estabeleceu um plano de saúde inferior aos dos empregados da ativa e, alternativamente, ofereceu indenização de R$ 5 mil aos que não concordassem em aderir. Foi nesse contexto que uma das aposentadas entrou com ação, alegando que a Multibrás, ao romper unilateralmente os benefícios, teria lesado um direito adquirido

Correio eletrônico equipara-se a fac-símile para enviar recurso

A prerrogativa constitucional da ampla defesa assegurou que interposição de recurso por correio eletrônico fosse aceito da mesma forma que o enviado por fac-símile. Após aceitar os embargos da Buck Transportes Rodoviários Ltda. e afastar a intempestividade do recurso da empresa, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno do processo à Terceira Turma para que examine o agravo de instrumento ao qual a Turma havia negado provimento. O ministro Lelio Bentes Corrêa, relator dos embargos, considerou aplicável ao correio eletrônico a Lei nº 9.800/99, que permite, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita, a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar. Segundo o relator, a lei tem caráter geral e alcança o peticionamento via correio eletrônico, desde que apresentado o original do recurso no prazo de até cinco dias após o fim do prazo recursal, como foi o caso da Buck.

TST mantém condenação por trabalho degradante

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento interposto pelo Condomínio de Empregadores Rurais Norberto Mânica e Outros contra condenação da Justiça do Trabalho de Minas Gerais ao pagamento de R$ 300 mil a título de indenização por danos morais coletivos. A condenação resultou de ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho diante das condições degradantes em que eram mantidos os trabalhadores nas fazendas de propriedade dos três irmãos, cujo principal produto de cultivo era o feijão.
De acordo com a inicial da ação civil pública, na primeira inspeção, em janeiro e fevereiro de 2003, os auditores fiscais sofreram ameaças que impossibilitaram a apuração integral das irregularidades. Nova diligência foi feita em julho do mesmo ano, no período de safra, e nela constatou-se que a administração das contratações e do serviço estava a cargo de um “gato” (agenciador de mão-de-obra), empregado registrado, que recrutava trabalhadores em Minas Gerais e na Bahia. Os trabalhadores não recebiam nenhuma alimentação sólida entre as 16h, quando o jantar era servido, até as 10h do dia seguinte, hora do almoço, e que o “gato” mantinha um pequeno comércio na área do alojamento, onde vendia biscoito e cigarros. A precariedade das condições de trabalho era agravada por circunstâncias como a utilização de alojamentos coletivos para empregados, casais e famílias, sem privacidade ou dignidade. Na refeição matinal, era servido apenas café, “sem pelo menos um pedaço de pão”.


15 outubro 2007

Revista moderada de bolsas em hospital não configura dano moral

Revistar bolsas e sacolas de empregados à saída do trabalho do hospital, desde que não seja de forma abusiva, não é fator para concessão de indenização por dano moral. Ainda que médicos e diretores não fossem expostos ao mesmo procedimento, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho entendeu ser inviável a condenação da empresa por presunção de constrangimento.
Para o relator dos embargos, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a prática da revista, longe de ferir a dignidade e a intimidade da pessoa, é comum e vem tradicionalmente sendo utilizada em diversos ambientes profissionais e comerciais, como em aeroportos, com o fim de combater o transporte de armas e drogas.



Depositário infiel: Justiça do Trabalho mantém mandado de prisão

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou pedido de “habeas corpus” a uma empresária que teve sua prisão decretada por ter vendido veículo penhorado como garantia de débitos trabalhistas.
O caso começou quando a empresa Azul Jeans Indústria e Comércio de Confecções, de Cascavel (PR), foi condenada em ação movida por 33 ex-funcionários que reclamaram o pagamento de salários atrasados e das verbas da rescisão do contrato de trabalho. Por determinação da 1ª Vara do Trabalho de Cascavel, foram penhorados vários bens da empresa, especialmente máquinas e equipamentos industriais, terrenos e veículos.


Pleno mantém, em liminar, terceirização de telemarketing do BB

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho manteve liminar que permitiu a prorrogação de contratos de prestação de serviços de telemarketing do Banco do Brasil no Estado do Paraná. O Tribunal entendeu que o mérito da questão principal – a licitude da terceirização, objeto de ação civil pública do MPT – é de caráter altamente controvertido, e que a proibição da prorrogação dos contratos antes do julgamento do mérito poderia causar danos irreparáveis aos quase mil empregados terceirizados.
A liminar havia sido concedida pelo corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro João Oreste Dalazen, em reclamação correicional movida pelo banco. O contrato de terceirização de serviços de telemarketing firmado com as empresas Mobitel S.A. e TMKT Serviços de Marketing Ltda. foi questionado pelo Ministério Público do Trabalho da 9ª Região (PR) na Vara do Trabalho de São José dos Pinhais (RP). A alegação era a de que os empregados dessas empresas estariam executando serviços tipicamente bancários, nas mesmas condições de empregados concursados, e ainda estariam ocupando vagas que poderiam ser preenchidas por candidatos aprovados em concurso cuja validade expiraria em dezembro de 2007. Pediu a concessão de tutela antecipada a fim de cancelar os contratos, com a substituição dos empregados pelo pessoal concursado em espera.

JT rejeita suspeição de testemunha que movia ação contra mesmo empregador

O simples fato de testemunhas em um processo moverem ação trabalhista contra a mesma empresa não as qualifica como inimigas do réu ou amigas do empregador, nem interessadas no resultado da lide. Assim decidiu a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao confirmar decisão do Tribunal Regional da 4ª Região (RS), que julgou recurso do Banco do Brasil em ação de um ex-funcionário da instituição, ajuizada na Vara Trabalhista de Esteio em 1999.
O Banco reclamou ao Regional que sua defesa fora cerceada. Segundo ele, o julgamento da primeira instância levou em consideração o depoimento de uma testemunha que possui ação de mesmo objeto contra a instituição bancária, fato que por si só revela a ausência de isenção de ânimo. O TRT não aceitou o argumento e afirmou que “a vedação à prova testemunhal, na Justiça do Trabalho, vem determinada pelo conteúdo do artigo 829 da CLT, quando dita que a testemunha não prestará compromisso e será ouvida apenas como informante, em se tratando de parente até o terceiro grau, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes”. Mencionou que a matéria já está pacificada pela Súmula nº 357 do TST.