O prazo para pagamento das parcelas rescisórias do contrato de trabalho temporário é o primeiro dia útil imediato ao seu término, de acordo com a alínea "a" do parágrafo 6º do artigo 477 da CLT. Foi por essa norma que, em decisão regional mantida pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a empresa Esatto Recursos Humanos Ltda. foi condenada à multa prevista por atraso no pagamento, pois depositou as verbas rescisórias na conta do trabalhador só oito dias depois do seu desligamento.
A multa foi estabelecida em R$ 547,80 pela 27ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte e confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). O processo, com rito sumaríssimo, teve início em abril de 2006, depois do trabalhador, admitido em dezembro de 2005, ter sido dispensado antes do prazo do término do contrato, em março de 2006.
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso interposto pela Sociedade Propagadora Esdeva (Arnaldinum São José), de Minas Gerais, e absolveu-a da condenação à reintegração pleiteada por professor que alegava ser detentor de estabilidade sindical. A decisão seguiu a jurisprudência consolidada do TST, no sentido de que o artigo 522 da CLT, que limita a sete o número de dirigentes sindicais, foi recepcionado pela Constituição Federal.
Contratado em 1994 pelo estabelecimento de ensino, o professor foi eleito, em 1997, para compor a diretoria do Sindicato dos Professores do Estado de Minas Gerais, e empossado em 1998. Com base no estatuto social da entidade, argumentou que, embora fizesse jus à estabilidade até outubro de 2001, foi demitido em dezembro de 1999. O professor se recusou a comparecer ao sindicato na data estipulada, para receber as parcelas rescisórias, por achar que isso poderia ser entendido como renúncia tácita a sua garantia legal e constitucional. O próprio sindicato, ao receber a correspondência da Sociedade Esdeva, solicitando a designação de horário para promover a assistência à rescisão contratual do professor, respondeu que não a assistiria, em razão deste ser detentor de estabilidade provisória no emprego.
A Justiça do Trabalho pode decretar a hipoteca judiciária de bens prevista no artigo 466 do Código de Processo Civil para garantir a execução de débito trabalhista em andamento, independentemente de solicitação das partes. Com esse entendimento, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a um recurso em que a Empresa Valadarense de Transportes Coletivos contesta o fato de o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) ter determinado a hipoteca de imóveis de sua propriedade, para garantir a execução de valor correspondente à condenação que lhe fora imposta.
Em ação movida por um grupo de ex-empregados, por meio do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Governador Valadares, a empresa foi condenada ao pagamento de diferenças salariais, incluindo verbas referentes ao intervalo intrajornada e a honorários advocatícios. Após a interposição de recursos de ambas as partes, o TRT da 3ª Região, além de manter a condenação, decretou a hipoteca judiciária de imóveis da empresa, correspondentes ao valor da condenação, até o seu pagamento.
A Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), em votação unânime, negou provimento a recurso ordinário interposto pelo HSBC Bank Brasil S.A. Banco Múltiplo, em ação civil pública (ACP), contra condenação no valor de R$ 500 mil em dano moral coletivo, imposta pela 7ª Vara do Trabalho de Curitiba. A ACP foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 9ª Região (PR) e pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financiários de Curitiba e Região diante do fato de que o HSBC se recusava a emitir Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) para os empregados acometidos ou com suspeita de LER/DORT. A decisão tem abrangência nacional. Além da indenização e da obrigação de emitir as guias, a sentença determinou que o banco a suspenda a rescisão contratual e emita a CAT quando houver dúvida sobre a saúde do trabalhador, até que seja realizada perícia no INSS para a verificação da incapacidade para o trabalho e o nexo causal. A documentação constante dos autos indica que diversos empregados foram demitidos com histórico de LER/DORT, e alguns deles conseguiram reintegração por via judicial.
Com o entendimento de que direitos assegurados por lei não podem ser subtraídos por meio de acordo coletivo de trabalho, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso das Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S. A. – Usiminas contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que condenou a empresa a pagar a um empregado as verbas relativas a minutos excedentes da sua jornada. Em abril de 2004, o empregado reclamou na 3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano (MG) que, em média, iniciava seu trabalho 25 minutos antes do horário formal e o encerrava 30 minutos após o fim do expediente. Alegou que desde a contratação, em 1981, na função de eletricista de manutenção e liderança, até ser dispensado sem justa causa, em 2003, não recebeu os valores correspondentes a esse tempo extraordinário.
Não há previsão legal de pagamento do mesmo salário quando um trabalhador é promovido para substituir outro que foi demitido. Com este fundamento, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em processo relatado pelo ministro Ives Gandra Martins Filho, manteve decisão da Justiça do Trabalho da 4ª Região (RS) que negou pedido de equiparação salarial a uma empregada da empresa de laticínios MUMU Alimentos Ltda.
Contratada em 1998 como auxiliar de fábrica, a trabalhadora exerceu outras funções até sua demissão, ocorrida em 2002. A empregada ajuizou então reclamação na Vara do Trabalho de Viamão (RS), alegando ter sido promovida à função de supervisora de laticínios/acabamento sem, porém, receber remuneração equivalente à empregada que a antecedeu na função.
Neste ano de 2008, será facultado aos estabelecimentos que possuem certificado digital transmitirem sua declaração por meio dessa chave privada.
O objetivo do certificado digital é garantir a autenticidade, integridade, segurança e confidencialidade dos dados, uma vez que assegura a identidade e as informações transmitidas por determinado usuário, legitimando o processo. Na prática, a certificação digital nada mais é do que uma carteira de identidade para o mundo virtual.
A partir de 14/3, será liberada versão do aplicativo GDRAIS 2007/RAISNET2007, que possibilitará a transmissão de arquivo, contendo uma declaração de somente um Estabelecimento/CNPJ, com aposição de assinatura digital a ser efetivada com o uso de certificado digital válido, ou seja, que tenha sido emitido por Autoridade Certificadora integrante da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, que não tenha sido revogado e que ainda esteja dentro de seu prazo de validade.
Cabe ressaltar que sendo facultativa a utilização da certificação digital na declaração da RAIS não haverá prejuízo para os demais estabelecimentos que não possuem o certificado, visto que poderão transmitir sua declaração normalmente.
Fonte: MTE