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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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30 abril 2011

CND – Certidão Negativa de Débito - Emissão

“Somente se exige a CND do proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra de construção civil, quando de sua averbação no registro de imóveis, salvo no caso do inciso VIII do art. 30 da Lei  8.212/91.

Base legal: Lei 8.212, de 1991,   Lei  5.172, de 1966 (CTN), Decreto-Lei  2.038, de 1983 e Solução de Consulta 137 SRRF 7ª RF, de 22-12-2010 (DO-U, de 24-2-2011)."

INSS - Entidade Desportiva

“A veiculação pela associação desportiva em revista de sua editoração, de material publicitário relativo a empresas patrocinadoras e investidoras constitui fato gerador da contribuição social previdenciária, devendo essas empresas procederam à retenção de 5% do valor pago a título de publicidade.
Base legal: Lei  8.212, de 1991, art. 22, I e II, §§ 6º e 9º; Instrução Normativa 971 RFB/ 2009, art. 51, III, “d”, art. 52, III, “g”, art. 57, VI, art. 249, § 2º, II e art. 251, § 1º e Solução de Consulta 12 SRRF 5ª RF, de 15-2-2011(DO-U, de17-2-2011).”

29 abril 2011

Divulgados os cronogramas de pagamento dos rendimentos dos programas PIS/Pasep nas agências da Caixa e Banco do Brasil

Foram divulgados os cronogramas para o pagamento dos rendimentos (juros e resultado líquido adicional - RLA) para o exercício 2011/2012 dos PIS - Programas de Integração Social e de PASEP Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, a serem efetuados nas Agências da Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil, respectivamente.
Para as empresas conveniadas que utilizam os sistemas Fopag e PIS/empresa (mediante folha de pagamento), o crédito dos rendimentos será efetuado, na respectiva folha, a partir de julho/2011.

Base legal: Resolução 5 CD/PIS-Pasep/2011 - DO-U de 28.04-11.

28 abril 2011

Cronograma para obtenção da certificação digital no padrão ICP-Brasil para acesso ao canal eletrônico Conectividade Social

A Caixa Econômica Federal divulgou, por meio da republicação da Circular 547/2011, o cronograma, adiante reproduzido, a ser observado pelas empresas para a obtenção da certificação digital no padrão ICP-Brasil, caso o usuário do canal não detenha, como forma exclusiva de acesso ao canal eletrônico Conectividade Social, a ser obtida em qualquer autoridade certificadora.
Prazos:
Empresas com mais de 500 empregados  - de 02/05/2011 até 13/05/2011
Empresas com 20 a 500 empregados - de 16/05/2011 até 03/06/2011
Empresas com 50 a 20 empregados - de 06/06/2011 até 01/07/2011
Empresas com até 5 empregados:
- 1º algarismo do CNPJ ou CEI igual a 9 de 04/07/2011 até 12/07/2011
- 1º algarismo do CNPJ ou CEI igual a 8 de 13/07/2011 até 22/07/2011
- 1º algarismo do CNPJ ou CEI igual a 7 de 25/07/2011 até 03/08/2011
- 1º algarismo do CNPJ ou CEI igual a 6 de 04/08/2011 até 12/08/2011
- 1º algarismo do CNPJ ou CEI igual a 5 de 15/08/2011 até 31/08/2011
- 1º algarismo do CNPJ ou CEI igual a 4 de 01/09/2011 até 09/09/2011
- 1º algarismo do CNPJ ou CEI igual a 3 de 12/09/2011 até 21/09/2011
- 1º algarismo do CNPJ ou CEI igual a 2 de 22/09/2011 até 05/10/2011
- 1º algarismo do CNPJ ou CEI igual a 1 de 06/10/2011 até 28/10/2011
- 1º algarismo do CNPJ ou CEI igual a 0 de 31/10/2011 até 23/12/2011

A versão do Conectividade Social que utiliza certificados digitais em padrão diferente do ICP-Brasil permanecerá disponível até 31.12.2011, data a partir da qual os usuários do Conectividade Social deverão utilizar exclusivamente as funcionalidades do novo canal, disponível no site https://conectividade.caixa.gov.br ou no site da Caixa Econômica Federal - www.caixa.gov.br.
Base legal: Circular  547 Caixa/2011  (DO-U 1 de 25-04-2011)

22 abril 2011

Refeitório - Norma Regulamentadora 24

 Estabelecimentos com mais de 300 Colaboradores:
Nos estabelecimentos em que trabalhem mais de 300 empregados é obrigatória a existência de refeitório, não sendo permitido aos trabalhadores fazer suas refeições em outro local do respectivo estabelecimento.

  • O refeitório deve ter uma área de 1,00 m2 por usuário, abrigando, de cada vez, 1/3 do total de empregados por turno de trabalho, sendo este turno o que tem maior número de empregados. A circulação principal deve ter a largura mínima de 75 cm, e a cirrculação entre bancos e parede deve ter a largura mínima de 55 cm.
  • A cobertura deve ter estrutura de madeira ou metálica e as telhas podem ser de barro ou fibrocimento (material de construção feito de cimento e amianto).
  • O teto pode ser de laje de concreto, estuque (argamassa composta por cal, areia fina, pó de mármore, gesso e água, usada para o acabamento de paredes e tetos no interior), madeira ou outro material adequado.
  • As paredes serão revestidas com material liso, resistente e impermeável, até a altura de 1,50 m.
  • O piso deve ser impermeável, revestido de cerâmica, plástico ou outro material lavável.
  • Os refeitórios devem ter rede de iluminação, com fiação protegida por eletrodutos.Devem ser instaladas lâmpadas incandescentes de 150 w/6,00m2 de área com pé direito de 3,00mmáximo ou outro tipo de luminária que produza o mesmo efeito. A iluminação e a ventilação do refeitório devem estar de acordo com as normas fixadas na legislação federal, estadual ou municipal.
  • Os refeitórios devem ser providos de lavatórios individuais ou coletivos as pias instalados nas proximidades do refeitório, ou nele próprio, em número suficiente, a critério da autoridade competente em matéria de segurança e saúde do trabalho.
  • A água potável, em condições higiênicas, deve ser fornecida em copos individuais ou bebedouros de jato inclinado e guarda-protetora, proibindo-se sua instalação em pias e lavatórios, e o uso de copos coletivos.
  • As mesas devem ter tampo liso de material impermeável, e os bancos ou cadeiras mantidos permanentemente limpos.
Estabelecimentos com entre  31 a 300 Colaboradores:
Embora não seja exigido o refeitório nesses estabelecimentos, devem ser asseguradas aos Colaboradores condições suficientes de conforto para a ocasião das refeições.
Os estabelecimentos  devem observar os seguintes requisitos mínimos:
a) local adequado para as refeições, fora da área de trabalho;
b) piso lavável;
c) limpeza, arejamento e boa iluminação;
d) mesas e assentosemnúmero correspondente ao de usuários;
e) lavatórios e pias instalados nas proximidades ou no próprio local;
f) fornecimento de água potável aos empregados; e
g) estufa, fogão ou similar, para aquecimento das refeições.

Estabelecimento com 30 ou menos Colaboradores:
Mediante permissão da autoridade competente em matéria de Segurança e Saúde do Trabalho, as refeições poderão ser realizadas nos locais de trabalho, observadas as seguintes condições:
a) respeito aos dispositivos legais relativos à segurança e saúde do trabalho;
b) haver interrupção das atividades do estabelecimento, nos períodos destinados às refeições; e
c) não se tratar de atividades insalubres, perigosas ou incompatíveis com o asseio corporal.

Penalidade:
A empresa que não observar as normas relativas aos refeitórios ficará sujeita, conforme a gravidade da infração, à penalidade variável de R$ 670,38 a R$ 6.708,09.
Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização,emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, amulta será aplicada em seu valor máximo que corresponde a R$ 6.708,09.

Base Legal:
Portaria 3.214 MTb, de 8-6-78 – Segurança e Saúde do Trabalho – Norma Regulamentadora - NR -24.

Não cabe retenção de 11% na prestação de serviço de internação de dependentes químicos, quando realizado na dependência da contratada

“Não há a incidência da retenção de contribuição previdenciária de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo da prestação de serviços de internação de dependentes químicos, quando esses serviços são realizados nas dependências da contratada.
Base legal: Lei  8.212, de 24-7-1991, art. 31;   Decreto 3.048, de 6-5 1999, artigo 219;  Instrução Normativa 971 RFB, de 13-11-2009, artigos 112, 116, 118 e 149 e Solução de Consulta 440 SRRF 8ª RF, de 21-12-2010 (DO-U de 2-2-2011)."

A empresa sucessora, por incorporação, tem o direito de compensar os créditos previdenciários da empresa incorporada

"A empresa sucessora, por incorporação, pode compensar os créditos de contribuições previdenciárias da empresa incorporada, oriundos da antecipação das contribuições previdenciárias representada pela retenção dos 11% sobre o valor dos serviços prestados pela sucedida, e dos valores das contribuições previdenciárias recolhidos indevidamente.

Base Legal: Lei  8.212, de 24-7-1991, art. 31 e 89;  Decreto  3.048, de 6-5-1999, artigo 219, § 9º; Instrução Normativa 900 RFB, de 30-12-2008, artigos 3º, § 8º e 44 e Solução de consulta 425 SRRF 8ª RF, de 13-12-2010 (DO-U, de 2-2-2011)"