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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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09 maio 2012

Assédio Moral - Horizontal

Conhecido também como terrorismo psicológico ou psicoterror, o assédio moral é uma forma de violência psíquica, praticada por meio de atos, gestos, palavras, de forma repetida e prolongada, normalmente no local de trabalho, com o fim de constranger, discriminar e ferir a dignidade da vítima.
É mais comum o assédio vertical, que tem como sujeito ativo ou assediador o empregador e, como sujeito passivo ou assediado, o empregado. Mas o terrorismo nas relações de trabalho pode ocorrer também de outras maneiras, como, por exemplo, entre colegas de serviço. É o chamado assédio horizontal.
Trata-se de assédio moral horizontal, que é cometido por colegas de serviço de forma repetitiva, onde  a violação sistematizada atingir, sem sombras de dúvidas, diretamente os direitos de personalidade, de dignidade e de honra do empregado assediado, obstruindo a paz do ambiente de trabalho.
Cabe ao empregador impedir esse comportamento de seus empregados, para evitar a ofensa aos seus colaboradores.
Base Legal: Artigos 186, 944 e seguintes do Código Civil.

07 maio 2012

Salário-Família - Caderneta de Vacinação e Frequência a Escola


O
 pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando a manutenção do benefício condicionada à apresentação:
a) anual, da caderneta de vacinação obrigatória do filho ou equiparado;
b) semestral,

  • Frequência Escolar
Para os filhos a partir dos 7 anos de idade, é obrigatória a apresentação semestral, nos meses de maio e novembro, do comprovante de frequência à escola.
Em se tratando de menor inválido que não frequente a escola por motivo de invalidez, deve ser apresentado atestado médico que confirme este fato.
A comprovação de frequência escolar será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, na forma da legislação própria, em nome do aluno, onde conste o registro de frequência regular ou de atestado do estabelecimento de ensino, testando a regularidade da matrícula e frequência escolar do aluno.

  • Caderneta de Vacinação
Para os filhos menores de 7 anos de idade, é obrigatória a apresentação anual do atestado de vacinação no mês de novembro.
A vacinação poderá ser comprovada pela apresentação da Caderneta de Vacinação, onde é registrada a aplicação das vacinas obrigatórias.

  • Suspensão do Benefício
Se o segurado não apresentar a caderneta de vacinação e/ou a comprovação de frequência escolar do filho ou equiparado, nos períodos citados anteriormente, o salário-família será suspenso, até que a documentação seja apresentada.

  • Restabelecimento do Pagamento
Comprovada a frequência escolar e/ou da aplicação das vacinas obrigatórias, o pagamento do salário-família deve ser restabelecido, inclusive em relação ao período da suspensão, desde que provadas a frequência escolar e a aplicação das vacinas, no período.

Multa por atraso em verba rescisória não é devida em caso de morte

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a empresa Superpesa Cia. de Transportes Especiais e Intermodais do pagamento da penalidade prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, no caso de atraso na quitação das verbas rescisórias, por entender que a ruptura do contrato de trabalho por força do falecimento do empregado não está prevista em texto legal.


Decorridos dois meses da morte do trabalhador, a ex-empregadora  ajuizou ação de consignação em pagamento com o objetivo de efetuar os acertos rescisórios. Justificou o uso desse tipo de ação por desconhecer o verdadeiro destinatário do crédito existente.
A empresa explicou na inicial que, ao ser admitido, o trabalhador era casado. Contudo, na vigência do contrato de trabalho, apresentou certidão de divórcio e registrou em seus assentamentos funcionais o nome da atual companheira.  Esclareceu também que, embora tivesse informação sobre a existência de filhos de ambos os relacionamentos, tinha dúvidas acerca de quais herdeiros teriam legitimidade para habilitação ao recebimento da quantia devida.
Ao apreciar o recurso de revista, o relator do processo, juiz convocado Flávio Portinho Sirangelo, destacou que o entendimento do TST é no sentido de que o artigo 477 da CLT, ao estabelecer prazo certo para a quitação das verbas rescisórias (parágrafo 6º) e impor a multa pelo atraso (parágrafo 8º), não contempla a hipótese de ruptura do contrato de trabalho em decorrência de falecimento do trabalhador. Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e restabeleceu a sentença, isentando a mepresa da multa. RR-105300-47.2007.5.02.0317

06 maio 2012

Regulamentada a profissão de motorista e altera a CLT

A Lei  12.619, de 30-4-2012 (DO-U DE 2-5-2012), regulamentou o exercício da profissão de motorista bem como adaptou a CLT  ao  trabalho desses profissionais.
Merece destaque:
  • a referida Lei, que entrará em vigor em 45 dias após 2-5-2012, regulamenta e disciplina a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional, inclusive no que se refere a viagens de longa distância e duração;
  • são enquadrados como motoristas profissionais de veículos automotores aqueles cuja condução exija formação profissional e que trabalhem mediante vínculo empregatício, nas atividades de transporte rodoviário de passageiros e no transporte rodoviário de cargas;
  • é assegurado o benefício do seguro obrigatório custeado pelo empregador, destinado à cobertura dos riscos pessoais inerentes às suas atividades, no valor mínimo correspondente a 10 vezes o piso salarial de sua categoria ou em valor superior estabelecido em norma coletiva;
  • é dever do motorista profissional, dentre outros, submeter-se a teste e a programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, instituído pelo empregador, com ampla ciência do empregado;
  • a jornada diária de trabalho do motorista profissional poderá ser fixada mediante acordos ou convenção coletiva de trabalho, admitindo-se a prorrogação por até 2 horas extraordinárias;
  • será considerado como trabalho efetivo o tempo que o motorista estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso, espera e descanso;
  • o motorista profissional tem direito ao intervalo mínimo de 1 hora para refeição, além de intervalo de repouso diário de 11 horas a cada 24 horas e descanso semanal de 35 horas, bem como a remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal e o trabalho noturno com um acréscimo de 20%, pelo menos, sobre a hora diurna;
  • são consideradas tempo de espera as horas que excederem à jornada normal de trabalho do motorista de transporte rodoviário de cargas que ficar aguardando para carga ou descarga do veículo no embarcador ou destinatário ou para fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computadas como horas extraordinárias, entretanto, indenizadas com base no salário-hora normal acrescido de 30%;
  • a convenção e acordo coletivo poderão prever jornada especial de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, em razão da especificidade do transporte, de sazonalidade ou de característica que o justifique;
  • foram acrescidos à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT o, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 , o § 5º ao artigo 71 e os artigos 235-A ao 235-H, estes últimos que passam a fazer parte da Seção IV-A (Do Serviço do Motorista Profissional), do Capítulo I (Das Disposições Especiais Sobre Duração e Condições De Trabalho), do Título III (Das Normas Especiais de Tutela do Trabalho).

30 abril 2012

Serviços de retirada e transporte de resíduos não estão sujeitos à retenção de 11%, quando não existir cessão de mão de obra

“Não há a incidência da retenção de contribuição previdenciária de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo da prestação de serviços de retirada e transporte de resíduos oleosos de navios, nos termos do contrato anexado, que evidencia a não disponibilização dos empregados da prestadora à tomadora, não havendo, portanto, prestação de serviços mediante cessão de mão de obra.
Base legal: Lei 8.212, de 24-7-1991, art. 31; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 6-5-1999, artigo 219; e Instrução Normativa 971 RFB, de 13-11-de 2009, artigos 112, 115, e 118 e Solução de Consulta 41 SRRF 8ª RF, de 17-2-2012 (DO-U de 27-3-2012).

Não há retenção de 11% nos serviços de desenvolvimento de programas de informática, por falta de previsão legal

“Não há a incidência da retenção de contribuição previdenciária de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo da prestação de serviços de desenvolvimento e assessoria em programas de informática, em face da ausência de previsão legal.
Base legal: Lei 8.212, de 24-6-1991, art. 31; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 6-5-1999, artigo 219; e Instrução Normativa 971 RFB , de 13-11-2009, artigos 112, 117 e 149 e Solução de Consulta 40 SRRF 8ª RF, de 17-2-2012 (DO-U DE 27-3-2012).”

Descontos Previdenciários e Fiscais – Competência – Responsabilidade pelo Pagamento – Forma de cálculo

A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário- de-contribuição.
É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês,nos termos do art. 12-A da Lei 7.713, de 22-12-88, com a redação dada pela Lei 12.350/2010.
Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto 3.048/99 que regulamentou a Lei 8.212/91 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. 
Base legal: Súmula 368 do TST