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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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24 abril 2012

Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA - Obrigatoriedade

OBRIGATORIEDADE e OBJETIVO
T
odos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, estão obrigados a realizar o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA.
O PPRA tem como finalidade à preservação da saúde e a integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.
O PPRA deve ser articulado com as normas de segurança e saúde do trabalho, em especial com PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional.
ELABORAÇÃO DO PROGRAMA
A elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do PPRA poderão ser feitas pelo SESMT – Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho ou por pessoa ou equipe de pessoas que, a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver.
RISCOS AMBIENTAIS
Consideram-se riscos ambientais os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar:

  • Agentes Físicos
Como agentes físicos devem ser consideradas as diversas formas de energia a que possam estar expostos os trabalhadores, tais como: ruídos, vibrações, pressões anormais, temperaturas extremas, radiações ionizantes, radiações não ionizantes, bem como o infrassom e ultrassom.
  • Agentes Químicos
Os agentes químicos são as substâncias, compostos ou produtos que possam penetrar no organismo pela via respiratória, nas formas de poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases ou vapores, ou que, pela natureza da atividade de exposição, possam ter contato ou ser absorvido pelo organismo através da pele ou por ingestão.
  • Agentes Biológicos
Consideram-se agentes biológicos as bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus, entre outros.
AUSÊNCIA DE RISCOS AMBIENTAIS
Quando não forem identificados riscos ambientais nas fases de antecipação ou reconhecimento, o PPRA poderá resumir-se à antecipação e reconhecimento dos riscos, bem como o registro e divulgação dos dados.
AVALIAÇÃO ANUAL
Sempre que necessário e pelo menos uma vez ao ano, deverá ser efetuada uma análise global do PPRA para avaliação do seu desenvolvimento e realização dos ajustes necessários e estabelecimento de novas metas e prioridades.
PENALIDADES
O não cumprimento das regras relativas ao PPRA sujeitará a empresa à penalidade que varia de R$ 670,38 a R$ 5.244,95, sendo aplicadas conforme o quadro de gradação das multas e a classificação das infrações.
Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em seu valor máximo que corresponde a R$ 6.708,09.
Base legal: Portaria 3.214 MTb, de 8-6-78 – Segurança e Saúde do Trabalho – NR-9 e NR-28

Débito Fiscal - Arquivamento

O Procurador da Fazenda Nacional requererá o arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00, desde que não conste dos autos garantia, integral ou parcial, útil à satisfação do crédito.
Base legal: Portaria 130/2012

23 abril 2012

SEFIP - Versão 8.4 sofre atualização por conta do CBO e de nº de PIS

O INSS estabeleceu, a desde janeiro/99, a obrigatoriedade de os empregadores prestarem informações mediante declaração eletrônica. Esta declaração é conhecida como GFIP ou Sefip. 
A sigla GFIP significa Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social, que compreende o conjunto de informações destinadas ao Conselho Curador do FGTS, à Receita Federal do Brasil e ao Instituto Nacional do Seguro Social. 
Até a versão 7.0 do programa o documento de arrecadação do FGTS era denominado GFIP. A partir da versão 8.0 o documento de recolhimento gerado passou ser denominado de GRF (Guia de Recolhimento do FGTS). 
Atualmente, a versão que deve ser utilizada pelos contribuintes para declaração/recolhimento das contribuições ao FGTS e à Previdência Social é a versão 8.4, que já está com o 3º patch de atualização. 
O Patch de atualização 3 contempla as seguintes alterações:
a) atualização da tabela CBO - Classificação Brasileira de Ocupações no aplicativo;
b) ampliação do limitador da faixa PIS. 
Segundo a Receita Federal, o programa deve ser baixado e executado por todos os usuários. 
Clique aqui e baixe o aplicativo atualizado.

21 abril 2012

Adicional de Periculosidade

O exercício de trabalho permanente em condições de periculosidade assegura ao empregado a percepção do adicional de 30% sobre o respectivo salário base, sem os acréscimos resultantes de outros adicionais, tais como gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
Para o empregado que exerce atividade no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade, o adicional de 30% incide sobre a remuneração.
Atividades ou operações perigosas são aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente do trabalhador com inflamáveis, explosivos, energia elétrica,  radiações ionizantes e substâncias radioativas, em condições de risco acentuado ou em potencial.
Todas as áreas de risco devem ser delimitadas sob-responsabilidade do empregador.
Desta forma, o adicional pago com habitualidade integra o salário para o pagamento das férias, 13º salário, horas extras, adicional noturno, repouso semanal remunerado, bem como as demais verbas que integram o salário.
Como o Adicional  de periculosidade é condicionado,  se o empregado deixa de trabalhar em local considerado de risco à sua saúde ou integridade física, a empresa não está obrigada a continuar pagando-lhe o respectivo adicional, uma vez que tal direito.
Base legal: Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 – CLT – Consolidação das Leis do Trabalho – artigos 193 ao 195, 197 e 405; Portaria 3.214 MTb, de 8-6-78 – NR – Norma Regulamentadora 16 e Súmulas 132 e 191 e 361 do TST e Orientação Jurisprudencial 259 SD-1 do TST.

Enquadramento no RAT e no FAP na contratação de trabalhador avulso portuário

“Em relação aos trabalhadores avulsos portuários, a contribuição relativa ao custeio dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GILRAT) e seu respectivo fator multiplicador determinado pelo FAP são os relativos ao operador portuário ou ao titular de instalação de uso privativo.
Base legal: : Instrução Normativa 971 RFB, de 2009; art. 111-L, VIII. Lei 8.630, de 1993, art. 18, VII. Lei 9.719, de 1998, art. 2º, I. RPS, arts. 202 e 202-A e Solução de Consulta 230 SRRF 9ª RF, de 29-11-2011.”

Não é permitida a compensação de crédito previdenciário relativo à decisão judicial não transitada em julgado

“É vedada a compensação mediante aproveitamento de crédito decorrente de decisão judicial não transitada em julgado.
Chama-se coisa julgada a decisão judicial de que já não caiba recurso.
Base legal: Lei  5.172, de 1966 (CTN), art. 170-A; Lei  5.869, de 1973 (CPC), art. 467; Lei 9.430, de 1966, art. 74; Decreto-Lei 4.657, de 1942, art. 6º, § 3º; Instrução Normativa 900 RFB, de 2008 e Solução de Consulta 88 SRRF 10ª RF, de 7-11-2011.

20 abril 2012

Contribuição Assistencial de não sindicalizados não é obrigatória como tentam impor os sindicatos.

A contribuição assistencial da empresa, incluída em cláusula coletiva, imposta a toda categoria econômica viola o artigo 8º, V, da Constituição Federal, que assegura a liberdade de associação e sindicalização. Convenção coletiva estabelecendo tal contribuição a sindicato de trabalhadores não sindicalizados ofende essa liberdade.
 A ministra Maria de Assis Calsing, relatora do recurso na Turma, citou em seu voto a literalidade da Orientação Jurisprudencial 17 para observar que a jurisprudência do TST é de o Sindicato deter a prerrogativa de impor a cobrança de contribuição, objetivando o custeio do sistema sindical para os seus associados, excluindo dessa obrigação apenas os empregados não associados. Com isso, a ministra conheceu do recurso da empresa quanto às contribuições sindicais, por violação do artigo 8º, V, da CF e no mérito deu-lhe provimento para excluir da condenação o dever de recolher as contribuições relativas aos empregados não associados. RR-73900-25.2009.5.04.0661
Fonte: TST