Quem sou eu

Minha foto
Rio de Janeiro, RJ., Brazil
Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

Pesquisar este blog

07 março 2014

Dívida Ativa - Seguro garantia

A Portaria 164 PGFN, de 27-2-2014, que regulamenta o oferecimento e a aceitação do seguro garantia judicial para execução fiscal e o seguro garantia parcelamento administrativo fiscal para débitos inscritos em Dívida Ativa da União - DAU e do  Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

O seguro garantia para execução fiscal e o seguro garantia parcelamento administrativo fiscal, no âmbito da PGFN, visam garantir o pagamento de débitos inscritos em dívida ativa, respectivamente, em execução fiscal ou em parcelamento administrativo.

O seguro garantia judicial para execução fiscal somente poderá ser aceito se sua apresentação ocorrer antes de depósito ou da efetivação da constrição em dinheiro, decorrente de penhora, arresto ou outra medida judicial.

As disposições referentes ao seguro garantia judicial para execução fiscal aplicam-se aos débitos inscritos em dívida ativa do FGTS objeto de execução fiscal ajuizada pela PGFN, incluídas as contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar 110/2001.
Contudo, no âmbito do FGTS, o seguro garantia parcelamento administrativo fiscal aplica-se apenas ao parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa originários de contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar 110/2001, não se aplicando àqueles decorrentes do não recolhimento dos depósitos de 8% da remuneração paga ou devida no mês anterior, a cada trabalhador, e de 40% do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho.


06 março 2014

Dano Moral - Convocação através de jornal de grande circulação



A Associação dos Cotistas de Rádio Táxi Sereia, de Curitiba (PR), foi condenada a pagar R$ 3 mil de indenização a uma ex-empregada por ter publicado um anúncio, por três dias consecutivos, em jornal de grande circulação, convocando-a para voltar ao trabalho sob pena de ser demitida por justa causa. A funcionária estava ausente do serviço por quatro meses. Esta foi a decisão da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, após analisar recurso da empregada, que havia perdido o direito à indenização no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).

Na ação inicial, a trabalhadora afirmou que estava afastada das atividades em decorrência de intenso tratamento de saúde, e que a empresa, mesmo conhecendo seu endereço, publicou a nota no jornal. Disse ainda que a intenção da empresa foi a de expô-la ao ridículo.

Em sua defesa, a empresa sustentou que a empregada teve a licença médica revogada após perícia do INSS, mas que, mesmo assim, não retornou ao trabalho nem apresentou atestados médicos que demonstrassem a incapacidade para trabalhar. A negativa final do INSS aconteceu em junho de 2009, e as publicações nos jornais foram feitas em outubro do mesmo ano. "A funcionária deixou de comparecer, sem qualquer justificativa, ao trabalho, desde maio de 2009", argumentou a empresa. "Ela estava ciente de que não havia benefício previdenciário que justificasse sua ausência, apresentou atestado médico em data após a publicação de pedido de comparecimento".

Apesar de ter ganho uma indenização de R$ 3 mil em juízo, na primeira instância, a decisão foi reformada pelo TRT-PR. O Regional entendeu que, antes de enquadrar as ausências como abandono do emprego, cumpria à empresa notificá-la diretamente, por via postal ou outra forma direta e minimamente expositiva, preservando ao máximo a sua privacidade. No entanto, a atitude tomada pela empresa decorreu diretamente da atitude da funcionária, que tinha a obrigação de retornar ao trabalho após a alta do INSS.

Inconformada com a mudança, a trabalhadora interpôs recurso de revista ao TST, alegando que a publicação do anúncio violou direitos constitucionais ao expor o abandono de emprego, demonstrando "a falta de compromisso deste empregado perante qualquer empresa e, consequentemente, o desprestígio perante o mercado de trabalho".

O ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator do recurso, acolheu o pedido da funcionária, tendo em vista que a empresa não comprovou que não a localizou antes de publicar os anúncios e enquadrando-a, por conseguinte, em abandono de emprego. Nesse contexto, o ministro entendeu que ela agiu de forma abusiva e, portanto, ilícita, gerando o dever de indenizar. A divulgação do nome de empregado em jornal de grande circulação, sem esgotar os demais meios de intimação, segundo Scheuermann, "transborda ao poder diretivo do empregador".  A decisão foi unânime.


Fonte: TST

Atestado Médico - Recusa não caracteriza dano moral


Um soldador da Ambiental Engenharia e Tecnologia S/A não será indenizado pelos transtornos psicológicos que alegou ter sofrido com a recusa da empresa em receber atestado médico no qual tentou justificar ausência ao trabalho. O recurso do trabalhador não foi conhecido pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que entendeu que a confirmação dos fatos alegados por ele demandaria o revolvimento dos fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.


Demitido sem justa causa, o soldador ajuizou ação trabalhista e, entre outros pedidos, requereu indenização por danos morais. Relatou que trabalhava exposto ao vapor resultante das chamas decorrentes do maçarico de solda utilizado na destruição de tanques de combustíveis. Sentindo desconforto respiratório, recebeu atestado médico para abonar a falta ao trabalho e foi medicado, juntamente com um colega que apresentava quadro semelhante.

Ao apresentarem os atestados à empresa, esta exigiu também a receita e, dois dias depois, rejeitou os documentos, por considerar fraudulentas as assinaturas do médico. A situação, segundo ele, o deixou constrangido por motivar comentários e zombarias dos colegas, e levou à redução da produtividade que culminou na demissão.

O juízo de primeiro grau verificou que os atestados foram emitidos na mesma data e pelo mesmo médico, mas com assinaturas diferentes, indicando a possibilidade de fraude. Assim, a recusa por parte  da empresa não configuraria ato ilícito capaz de caracterizar dano moral - sem contar que a falta foi abonada. Mantida a sentença pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), o soldador recorreu ao TST.

O ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do recurso, manteve a sentença por constatar, na decisão regional, que o trabalhador não comprovou os fatos narrados na petição inicial e descritos por ele como causadores dos transtornos psicológicos experimentados. A decisão foi unânime.


Fonte: TST

05 março 2014

IRRF - Participação nos Lucros ou Resultados - Tributação exclusiva na fonte - Dedução



Os valores correspondentes a dependentes não são passíveis de dedução na determinação da base de cálculo do imposto de renda incidente exclusivamente na fonte sobre os rendimentos relativos à participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa.
Base Legal:
Lei 10.101, de 2000, art. 3º parágrafos 5º, 6º, 10º e 11º; Decreto 3000, de 1999, artigos 620, 641, 642 e 646, inc.I e II e Solução de Consulta 53 COSIT, de 16-12-2013.

Desoneração de Folha de Pagamento . ConstruçãO Civil. Empreitada Total. Base de Cálculo.



1. A contribuição previdenciária substitutiva de que trata o art. 7º da Lei 12.546, de 2011,para a empresa de construção civil, cuja atividade principal acha-se inserida num dos grupos 412, 432, 433 e 439 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0, deve incidir sobre a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades, inclusive as da área administrativa, ainda que alguma delas não esteja contemplada no regime de tributação substitutivo, com exclusão das receitas oriundas das obras de construção civil cujo recolhimento tenha incidido sobre a folha de pagamento.
2. As empresas de construção civil cuja atividade principal acha-se prevista no inciso IV do art. 7º da Lei 12.546, de 2011, e que são responsáveis pela matrícula da obra no CEI, ficam sujeitas à contribuição substitutiva sobre a receita bruta:
a) obrigatoriamente, para as obras matriculadas entre 01/04/2013 a 31/05/2013, até o seu término, e para as matriculadas a partir de 01/11/2013, até o seu término;
b) facultativamente, para as obras matriculadas entre 01/06/2013 a 31/10/2013, até o seu término.
Base Legal:
Constituição Federal de 1988, art. 195, § 13; Lei 8.212, de 1991, art. 22, I e III; Lei 12.546, de 2011, arts. 7º e 9º; Lei 12.844, de 2013, arts. 13 e 14; Medida Provisória 540, de 2011, art. 7º; Medida Provisória 601, de 2012, art. 1º; Instrução Normativa RFB 971, de 2009, art. 19, II, “c” e art. 26, I e Solução de Consulta 46 COSIT, de 5-12-2013.

Imposto sobre a Renda Retido na Fonte ­ IRRF Diárias. Isenção.



As  diárias  pagas  exclusivamente  para  custear  as  despesas  de alimentação  e  pousada  do  empregado  por  serviço  eventual realizado  em  município  diferente  do  da  sede  de  trabalho,  até mesmo  no  exterior,  são  isentas  do  imposto  de  renda,  desde  que  atendidas  as  condições  prescritas  nas  normas  de  regência  da matéria.  

Base legal:

Lei 7.713, de 1998, art. 6º, inc. II; Decreto  3000, de 1999, art. 39, inc. XIII; Instrução Normativa  15 SRF  , de 2001, art. 5º, inc. II; Parecer Normativo 10 CST , de 1992 e Solução de Consulta 73 COSIT, de  31-12-2013.