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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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06 junho 2014

Trabalho Temporário - Novas regras a partir de 1-7-2014



A Portaria 789/MTE 2014, vigência a partir de  1º.07.2014, estabelece que, na hipótese legal de substituição transitória de pessoal regular e permanente, o contrato poderá ser pactuado por mais de 3 meses com relação a um mesmo empregado, nas seguintes situações:
a) quando ocorrerem circunstâncias, já conhecidas na data da sua celebração, que justifiquem a contratação de trabalhador temporário por período superior a 3 meses; ou  
b) quando houver motivo que justifique a prorrogação de contrato de trabalho temporário, que exceda o prazo total de 3 meses de duração.  
Observadas as condições mencionadas no parágrafo anterior, a duração do contrato de trabalho temporário, incluídas as prorrogações, não pode ultrapassar um período total de 9 meses.
Na hipótese legal de acréscimo extraordinário de serviços, será permitida prorrogação do contrato de trabalho temporário por até 3 meses além do prazo inicial de 3 meses, desde que perdure o motivo justificador da contratação.  
A empresa de trabalho temporário deverá solicitar as autorizações para as referidas prorrogações por meio da página eletrônica do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), conforme instruções previstas no Sistema de Registro de Empresa de Trabalho Temporário (Sirett), disponível no endereço www.mte.gov.br, com antecedência mínima de:
a) 5 dias antes de seu início, quando se tratar de celebração de contrato de trabalho temporário com prazo superior a 3 meses;
b) 5 dias antes do termo final inicialmente previsto, quando se tratar de prorrogação de contrato de trabalho temporário.
A decisão sobre a autorização constará de termo gerado pelo SIRETT, que será disponibilizado no próprio sistema.
As empresas de trabalho temporário também deverão informar:
a) até o dia 7 de cada mês, os dados relativos aos contratos de trabalho temporário celebrados no mês anterior;
b) até o último dia do período inicialmente pactuado, a nova data de encerramento, em caso de prorrogação de contrato de trabalho temporário que independa de autorização;
c) em até 2 dias após o término do contrato, a nova data de rescisão, em caso de rescisão antecipada do contrato de trabalho temporário.

05 junho 2014

eSocial - Leiaute dos eventos do FGTS e os prazos para sua transmissão


Foi aprovou  o leiaute do sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), referente aos eventos aplicáveis ao FGTS, devendo o empregador, no que couber, observar as disposições desse leiaute.

A transmissão dos eventos se dará por meio eletrônico pelo empregador, por outros obrigados a ele equiparados ou por seu representante legal, com previsão, inclusive, de uso de módulo web personalizado, de acordo com categoria de enquadramento do empregador.

O padrão e a transmissão dos eventos são decorrentes da publicação do pacote de manuais do eSocial a seguir identificados:

a) Manual de Orientação do eSocial, versão 1.2 (MOS), acompanhado do controle de alterações;

b) Manual de Especificação Técnica do XML, versão 1.0.

O acesso à versão atualizada e aprovada destes manuais estará disponível na Internet, nos sites www.esocial.gov.br e www.caixa.gov.br, opção "Download".

Quanto ao prazo para a transmissão dos eventos aplicáveis ao FGTS, constantes do leiaute dos arquivos que compõem o eSocial, deverá ser observado o seguinte:

a) após 6 meses contados do mês da publicação da versão 1.2 do MOS será disponibilizado ambiente de testes contemplando os Eventos Iniciais, Eventos Não Periódicos e Tabelas;

b) após 6 meses contados do mês da disponibilização do ambiente de testes contemplando os Eventos Iniciais, Eventos Não Periódicos e Tabelas, será obrigatória a transmissão dos eventos aplicáveis ao FGTS para as empresas grandes e médias (com faturamento anual superior a R$ 3.600.000,00 no ano de 2014).

A obrigatoriedade para as demais categorias de empregadores observará as condições especiais de tratamento diferenciado que se apliquem à categoria de enquadramento, a exemplo do segurado especial, pequeno produtor rural, empregador doméstico, micro e pequenas empresas e optantes pelo Simples Nacional.

A prestação das informações ao FGTS, atualmente realizada por meio do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP), será substituída pela transmissão dos eventos aplicáveis ao FGTS por meio do leiaute dos arquivos que compõem eSocial, a partir da data em que se iniciar a obrigatoriedade para os grupos de empregadores.

As informações contidas nos eventos aplicáveis ao FGTS serão utilizadas pela Caixa para consolidar os dados cadastrais e financeiros da empresa e dos trabalhadores, no uso de suas atribuições legais. Por consequência, são de total responsabilidade do empregador quaisquer repercussões, no âmbito do FGTS, decorrentes de informações omitidas ou prestadas, direta ou indiretamente, por meio do eSocial.

As informações por meio deste leiaute deverão ser transmitidas até o dia 7 do mês seguinte ao que se referem, antecipando-se o prazo final de transmissão para o dia útil imediatamente anterior, quando não houver expediente bancário no dia 7.

A Circular 657 Caixa/2014, em fundamento, entra em vigor em 05.06.2014 (data de sua publicação no DO-U) e revoga disposições contrárias, em especial a Circular 642 Caixa/2014, que havia aprovado o leiaute do Manual de Orientação do eSocial,  versão 1.1.
Base legal: Circular  657Caixa/2014 – DO-U 1 de 05-06-2014)

29 maio 2014

CAGED – Meio Eletrônico - Novas instruções para declarar o CAGED



O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED não poderá feita por meio do disquete;
O prazo de guarda da cópia do arquivo, do recibo de entrega e do Extrato da Movimentação Processada passa a ser de 5 anos;
As informações relativas a admissões deverão ser prestadas:
a) na data de início das atividades do empregado, quando este estiver em percepção do Seguro-Desemprego ou cujo requerimento esteja em tramitação; e
d) na data do registro do empregado, quando o mesmo decorrer de ação fiscal conduzida por Auditor-Fiscal do Trabalho;
Para cumprimento do disposto no item anterior o MTE – Ministério do Trabalho e Emprego disponibilizará, em seu sítio na Internet, a situação do trabalhador relativa ao Seguro-Desemprego, para consulta pelo empregador.
Base legal: Portaria 768 MTE, de 28-5-2014.

28 maio 2014

Governo mantém política de desoneração da folha de pagamento

Em reunião com empresários de 56 setores da indústria brasileira a presidenta Dilma Rousseff anunciou a permanência da política de desoneração da folha de pagamento aos setores da economia já beneficiados com o processo. A medida,que perderia a validade no fim deste ano, começou a ser implantada em 2011, no lançamento do programa Brasil Maior, com o objetivo de tornar o comércio mais competitivo. 
Com a medida os setores beneficiados pagam apenas o equivalente a 1% e 2% de seu faturamento, em troca dos 20% do pagamentos da contribuição das empresas para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que existia anteriormente. Ao tirar tributos incidentes sobre os salários dos trabalhadores, o governo estimula a geração de empregos no país e melhorar a competitividade das empresas brasileiras.
Segundo o ministro da Fazenda, Guido Mantega, a desoneração da folha de pagamento é benéfica porque estimula a competitividade e a exportação. Mantega explica que o objetivo da medida, em 2011,  era reduzir custos trabalhistas, mantendo os salários no patamar em que estavam. "O Brasil  queria concorrer mais com produtos e serviços estrangeiros que vem ao Brasil, e concorrer com produtos lá de fora por meio de exportações brasileiras". 
O ministro da Fazenda salientou que a medida aumentou o número de empregados e a permanência deles nas empresas. "Estes setores (indústria, comércio, serviços, transportes e comunicação) empregaram mais do que os setores. Esta é uma das razões palas quais o Brasil continua com baixíssimo desemprego". Ele também reforçou que o governo ouviu dos empresários que, a partir da desoneração as empresas brasileiras ganharam mais concorrência. 
O governo destacou que no futuro novos setores da economia serão beneficiados pela desoneração da folha de pagamento. "Ao longo do tempo, não neste ano, mas nos próximos anos, novos setores serão beneficiados, dando mais competitividade à estrutura produtiva brasileira. Se forem incluídos novos setores, isso acontecerá a partir de 2015. Mas tem de haver recursos [para isso]", disse o ministro.

Renúncia fiscal com a medida
A expectativa do governo federal é de que a renúncia fiscal (recursos que deixarão de ser arrecadados com a medida) seja de R$ 21,6 bilhões em 2014, informou o ministro da Fazenda. Nos quatro primeiros meses deste ano, segundo números da Secretaria da Receita Federal, o governo deixou de arrecadar R$ 7,66 bilhões por conta da desoneração da folha de pagamentos, valor que é maior do que a  registrada no mesmo período do ano passado: R$ 3,31 bilhões. Em todo ano passado, o governo abriu mão de R$ 13,1 bilhões com a desoneração da folha de pagamentos, de acordo com dados do Fisco.
Fonte: Portal Brasil

27 maio 2014

Regulamentada a certificação e a isenção das entidades beneficentes de assistência social



A certificação das entidades beneficentes de assistência social será concedida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação.

Os requerimentos de concessão da certificação e de sua renovação deverão ser protocolados junto aos Ministérios da Saúde, da Educação ou do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, conforme a área de atuação preponderante da entidade, acompanhados dos documentos necessários.

Será certificada a entidade legalmente constituída e em funcionamento regular há, pelo menos, 12 meses, imediatamente anteriores à data de apresentação do requerimento.

O direito à isenção das contribuições sociais somente poderá ser exercido pela entidade a partir da data da publicação da concessão de sua certificação no Diário Oficial da União, desde que atendidos cumulativamente os requisitos previstos na Lei 12.101, de 27-11-2009;

Os Ministérios certificadores deverão implementar sistema informatizado próprio para protocolo de requerimentos de concessão e renovação da certificação, no prazo de 180 dias, a contar de 26-5-2014.

Base legal: Decreto 8.242, de 23-5-2014