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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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17 fevereiro 2010

Auxílio-acidente é devido mesmo se a lesão for reversível

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, conforme o rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei 11.672/08), que uma pessoa que tenha adquirido lesão caracterizada como causadora de incapacidade parcial e permanente tem direito a receber auxílio-acidente por parte do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mesmo que essa lesão tenha caráter reversível. Com base em tal interpretação, o tribunal rejeitou recurso do INSS e garantiu o direito de uma segurada de São Paulo ao benefício.
A segurada obteve o auxílio, mas, diante da comprovação de que o seu caso poderia vir a retroceder mediante procedimentos médicos, medicamentos e tratamentos específicos, o INSS alegou que "a concessão do auxílio-acidente só é possível quando se tratar de moléstia permanente".
No STJ, o relator do recurso, ministro Arnaldo Esteves Lima, explicou que é ponto pacificado dentro do superior tribunal, que "a possibilidade ou não de irreversibilidade da doença deve ser considerada irrelevante".
Tratamento
O entendimento dos ministros é de que, "estando devidamente comprovado o nexo de causalidade entre a redução parcial da capacidade para o trabalho da pessoa e o exercício de suas funções laborais habituais, não é cabível afastar a concessão do auxílio-acidente somente pela possibilidade de desaparecimento dos sintomas da patologia que acomete o segurado, em virtude de tratamento ambulatorial ou cirúrgico".
E, no caso em questão, a própria argumentação do INSS afirma, textualmente, que o surgimento da doença na segurada é consequência das atividades laborais desenvolvidas por ela.
Conforme o STJ, a Lei 8.213/91 - referente à concessão de auxílio-doença acidentário - estabelece, para ser concedido o auxílio-acidente, a necessidade de que o segurado empregado (exceto o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial) tenha redução permanente da sua capacidade laborativa em função de acidente de qualquer natureza. A mesma lei também considera, em seu artigo 20, como acidente de trabalho "a doença profissional, proveniente do exercício do trabalho peculiar a determinada atividade".

13 fevereiro 2010

Cessão de Mão-de-Obra - Manutenção

“No caso de serviços de manutenção, caracteriza a cessão de mão-de-obra a colocação de uma equipe à disposição do contratante,
em suas dependências ou na de terceiros, para a realização de serviços contínuos.
Base Legal: Lei 8.212/ 1991, Decreto 3.048/1999, Instrução Normativa 971 RFB/2009 e Solução de Consulta 413 SRRF 8ª RF/2009 (DO-U de 7-12-2009)".

Até o dia 26-2-2010 deve ser entregue DIRF

A pessoa que pagou ou creditou rendimentos com retenção de Imposto de Renda e contribuições durante o ano-calendário de 2009 deverá apresentar à Receita Federal a DIRF – Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte, a fim de comprovar a retenção na fonte informada pelo beneficiário do rendimento em sua declaração.
A Receita também utiliza a DIRF para confrontar os valores dos tributos informados com os valores efetivamente recolhidos e cruzar informações para detectar omissão de rendimentos ou receitas, conforme o caso.

Comprovante de Rendimentos deve ser entregue até 26-2-2010

O Comprovante de Rendimentos, relativamente aos rendimentos pagos no ano-Calendário de 2009, deve ser entregue pela ate é até 26-2-2010, ao aos seus colaboradores.

A fonte pagadora deve fornecer ao beneficiário o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte, será utilizado como fonte de preenchimento da Declaração de Ajuste da pessoa física.

A fonte pagadora que deixar de fornecer, dentro do prazo, o Comprovante de Rendimentos aos seus beneficiários, ou fornecer com inexatidão, ficará sujeita ao pagamento de multa.

10 fevereiro 2010

Acordo tácito de compensação de horas é devido o adicional


A Seção I de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Brasil Telecom (Telepar) do pagamento de horas extras integrais a ex-empregado da empresa e determinou o pagamento do adicional em relação às horas efetivamente compensadas, por entender que estas já foram remuneradas de forma simples. Quanto às horas que ultrapassaram a duração máxima semanal, definiu que a remuneração deve ser integral, acrescidas do adicional respectivo.

Por unanimidade, a SDI-1 aplicou ao caso a Súmula nº 85, item IV, do TST, conforme proposta da relatora do recurso de revista da empresa, ministra Maria Cristina Peduzzi. A Quinta Turma do TST tinha concluído que eram devidas todas as horas extras ao empregado, porque, na medida em que inexistia acordo expresso de compensação de horas válido, não poderia haver limitação da condenação ao pagamento apenas do adicional, nos termos da Súmula.

Ainda segundo a Turma, o acordo coletivo firmado nos anos seguintes à vigência do contrato de trabalho, até continha cláusula que permitia a adoção do instituto da compensação, porém ficava limitada à concordância por escrito do trabalhador - o que não ocorreu na hipótese. Por essa razão, a Turma concluiu que a condenação regional que determinara apenas o pagamento do adicional, foi resultado de má-aplicação da Súmula nº 85/TST.

No entanto, a ministra Cristina Peduzzi observou que o Regional também constatara que o empregado deixou de trabalhar em determinados dias, em outros prestou serviços de forma parcial, recebendo normalmente seus vencimentos, e que, esses afastamentos eram para compensar horas extras laboradas e não pagas. Portanto, para evitar o enriquecimento sem causa do trabalhador, era preciso determinar o pagamento apenas do adicional de horas extras em tais ocasiões, pois, quando o empregado não trabalhou, deixou de receber o adicional, mas as horas normais foram quitadas.

Então, esclareceu a relatora, a efetiva compensação de jornada de trabalho, sem a adoção de acordo escrito, é irregularidade formal e não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à oitava diária, mas apenas do adicional por trabalho extraordinário em relação às horas destinadas à compensação de horário, como estabelece a Súmula nº 85/TST. Além do mais, somente as horas excedentes à jornada semanal normal devem ser pagas como extras. (E - RR - 317500-22.2002.5.09.0014)

Piso Salarial - Rio de Janeiro - Está valendo.


Já temos uma nova liminar do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - TJ-RJ, na pendenga da aplicação do Piso Estadual.
A nova liminar suspendendo tão-somente a expressão "a maior"
do artigo 1º da Lei 5.627/2009.
Essa liminar ratifica nosso esntendimento de que a Lei continuava em vigor. A suspensão aplicava-se tão-somente a extensão do Piso Estadual as categorias ou profissionais que já têm piso fixado em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Cabe ressaltar que somente o Supremo Tribunal Federal tem competência para analisar matéria de cunho constitucional. O Tribunal de Justiça não tem competência para esses casos.

09 fevereiro 2010

Piso Salarial - Rio de Janeiro - Está valendo?

O Governador do Estado Rio de Janeiro sancionou a Lei 5.627, de 28-12-2009 (DO-RJ de 29-12-2009) fixando os Pisos Salariais a vigorar, no Estado, partir de 1-1-2010.

A referida lei, em seu artigo 1º tem uma, quase imperceptível expressão, que fere a Lei Complementar 103, de 14-7- 2000.

Vejamos:


“Art. 1º
– No Estado do Rio de Janeiro, o piso salarial dos empregados, integrantes das categorias profissionais abaixo enunciadas, que não o tenham definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho que o fixe “a maior”, será de”: (o grifo é nosso).

Então o Piso do Estado prevalece, segundo o artigo em epígrafe, para as categorias que tem piso salarial inferior ao Piso Estadual?

A Lei Complementar 103/2000 estabelece que:

Art. 1o Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a instituir, mediante lei de iniciativa do Poder Executivo, o piso salarial de que trata o inciso V do art. 7o da Constituição Federal para os empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho. (grifo é nosso)

Evidentemente, o Estado não pode ir além da sua capacidade legislativa, ficando prejudicada a redação do artigo 1º da Lei 5.627/2009.

Nesse sentido a Federação das Indústrias do Rio de Janeiro – FIRJAN impetrou ação junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para suspender os efeitos do referido artigo.

O Tribunal de Justiça, através da Desembargadora Jaqueline Lima Monteiro, concedeu liminar suspendendo a Lei 5.627/2009.

Está criada a polêmica. Teria sido suspensa a aplicação da Lei ou apenas o dispositivo que contraria a Lei Complementar 103/2000?

Entendemos que a Lei continua em vigor. A suspensão aplica-se tão-somente a extensão do Piso Estadual as categorias ou profissionais que já têm piso fixado em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Esse assunto ainda vai render.