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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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20 dezembro 2011

Definidas as regras para a apresentação da declaração relativa ao ano-calendário de 2011

A Instrução Normativa 1.216 RFB /2011,  estabelece regras a serem observadas para fins da apresentação da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário de 2011 (DIRF-2012).
A DIIRF-2012, relativa ao ano-calendário de 2011, deverá ser apresentada até às 23h59min59s , horário de Brasília, de 29-2-2012.
No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de 2012, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a DIRF relativa ao ano-calendário de 2012 até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto quando o evento ocorrer no mês de janeiro, caso em que a DIRF poderá ser entregue até o último dia útil do mês de março de 2012.
Na hipótese de saída definitiva do Brasil ou de encerramento de espólio ocorrido no ano-calendário de 2012, a DIRFde fonte pagadora pessoa física relativa a esse ano-calendário deverá ser apresentada:
I - no caso de saída definitiva, até:
a) a data da saída em caráter permanente; ou
b) 30 dias contados da data em que a pessoa física declarante completar 12  meses consecutivos de ausência, no caso de saída em caráter temporário; e
II - no caso de encerramento de espólio,  ano-calendário de 2012, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto quando o evento ocorrer no mês de janeiro, caso em que a DIRF poderá ser entregue até o último dia útil do mês de março de 2012.

Aprovado novo modelo do Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte

A Instrução Normativa   1.215RFB/2011, aprovou o modelo de Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, a ser utilizado pela pessoa física ou jurídica que houver pago, a pessoa física, rendimentos com retenção do imposto sobre a renda na fonte durante o ano-calendário, ainda que em um único mês.


Desoneração da Folha - Preenchimento da GFIP.


Ato Declaratório Executivo 93 CODAC, de 19-12- 2011, DO-U de 20.12.2011,  Dispõe sobre os procedimentos a serem observados para o preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) pelas empresas que, em substituir a contribuição previdenciária patronal de 20% sobre a folha de pagamento, pela tributação sobre o faturamento nos termos dos artigos 7º e 8º da Lei  12.546, de 14-12-2011.

18 dezembro 2011

Podem ser compensados entre estabelecimentos da empresa créditos de retenção de 11% de competências anteriores a 28-5-2009


“A empresa pode, a partir de 28-5-09, compensar, entre os seus estabelecimentos, os créditos tributários previdenciários,
oriundos de retenção sobre a nota fiscal de prestação de serviços mediante cessão de mão de obra, mesmo que o saldo credor destes se refira às competências anteriores ao advento da Lei 1.941, de 2009, respeitados os prazos prescricionais aplicáveis.
Base legal: Lei 8.212, de 24-7-91, art. 31 e 89; Regulamento da Previdência Social, aprovado
pelo Decreto 3.048, de 6-5-99, artigo 219, § 9º; Instrução Normativa 900 RFB, de 30 de dezembro de 2008, artigo 48,§§ 3º e 4º e Solução de Consulta 268  SRRF 8ª RF, de 28-10-11 – DO-U, de 1-12-11).”

16 dezembro 2011

Até 31.12.2014 a contribuição previdenciária básica das empresas de TI e TIC incidirá sobre a receita bruta

A partir de 1º.12.2011 e até 31.12. 2014, a contribuição previdenciária de 20%, calculada sobre o total da folha de pagamento de empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais das empresas que prestam exclusivamente os serviços de Tecnologia da Informação (TI) e Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), será substituída pela aplicação da alíquota de 2,5% sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

As empresas prestadoras de serviços de call center também passam a pagar, a partir de 1-4-2012, a contribuição de 2,5% sobre o faturamento em vez de pagar a contribuição previdenciária patronal sobre a folha;
Base legal: Lei 12.546/2011 - DO-U 1 de 15-12-2011

RFB esclarece contribuição previdenciária das empresas que terão desoneração da folha de pagamento


O Ato Declaratório Interpretativo 42 RFB, de 15-12-2011, disciplina como deve ser recolhida a contribuição previdenciária incidente sobre o 13º Salário para as empresas que estão substituindo a contribuição previdenciária patronal de 20%, calculada sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada ao segurado empregado e trabalhador avulso, pela tributação sobre o faturamento.
Pela norma baixada pela Receita Federal, o valor de 1/12 do 13º salário de segurados empregados e trabalhadores avulsos referente à competência dezembro/2011 não sofrerá incidência da contribuição previdenciária patronal tendo em vista a substituição, a partir de 1-12-2011, pela contribuição sobre o valor da receita bruta.
Sobre o saldo do valor do 13º salário relativo às competências anteriores a dezembro/2011, incidirão as contribuições a cargo das empresas

- 2,5%, para as empresas que prestam exclusivamente os serviços de TI - Tecnologia da Informação e TIC - Tecnologia da Informação e Comunicação; e

- 1,5%, para as empresas que fabriquem produtos como: vestuários e acessórios, móveis e calçados.
São os seguintes códigos de receita a serem utilizados no preenchimento de DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais :

a) 2985 - Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta - Empresas Prestadoras de Serviços de Tecnologia da Informação - TI e Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC; e

b) 2991 - Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta - Demais.

Base Legal: Ato Declaratório Executivo 86 Codac, de 1-12-2011 e Ato Declaratório Interpretativo  42 RFB, de 15-12-2011

Distância não impede reconhecimento de vínculo


Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.
Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.
Base legal: Lei 12.551, de 15-12-2011