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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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06 janeiro 2015

Caixa estabelece normas para os recolhimentos mensais e rescisórios do FGTS

A Caixa Econômica Federal, por meio da Circular 669, de 29-12-2014, aprovou o novo Manual de Orientação ao Empregador, que define as normas e os procedimentos relativos aos Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais.
=> Destacamos:
– não houve alteração na operacionalização do SEFIP;
– disciplina o recolhimento rescisório para o diretor não empregado;
– adequação do texto relacionado ao Conectividade Social de acordo com a nova política de Certificação Digital;
– após a transmissão do arquivo SEFIP será disponibilizado no Conectividade Social o “Protocolo”, e não mais o arquivo “Selo”, para impressão da  Guia de Recolhimento do FGTS - GRF. O mesmo tratamento será aplicado à Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS -  GRRF;
– na exoneração de diretor não empregado, por qualquer motivo, deve ser informado o código 3 (Ausência/Dispensa) no campo aviso-prévio da GRRF;
– não é devido recolhimento de FGTS em caso de cessão de empregado regido por regime jurídico próprio, independentemente do regime constante da empresa cessionária.

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02 janeiro 2015

Segurados inválidos com 60 anos de idade estão dispensados do exame médico pericial

A Lei 13.063, de 30-12-2014 (DO-U, de 30-12-2014) altera o artigo 101 da Lei 8.213, de 24-7-91, para isentar o aposentado por invalidez e o pensionista inválido, beneficiários do RGPS – do Regime Geral da Previdência Social, de se submeterem a exame médico-pericial após completarem 60 anos de idade.

31 dezembro 2014

Muda as regras sobre a concessão do Auxílio-Doença e Pensão

Medida Provisória 664, de 30-12-2014, (DO-U, de 30-12-2014), muda as regras para a concessão dos benefícios previdenciários do Auxílio-Doença e da Pensão por morte do segurado.
- a partir de 1-3-2015, a pensão por morte passará a ter carência de 2 anos, salvo quando o segurado estiver em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez e independerá de carência nos casos de acidente do trabalho e doença profissional ou do trabalho;
- a partir de 13-1-2015, a pensão por morte somente será devida se o casamento ou a união estável ocorrer num período igual ou superior a 2 anos da data do óbito do instituidor do benefício, salvo nos casos de morte resultante de acidente do trabalho ou de companheiros em situação de invalidez;
- a partir de 1-3-2015, o valor da pensão por morte passará a corresponder a 50% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, acrescido de tantas cotas individuais de 10% do valor da mesma aposentadoria, quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de 5;
- a partir de 1-3-2015, a duração do benefício de pensão por morte, que poderá ser de 3, 6, 9, 12 ou 15 anos ou, ainda, de forma vitalícia, dependerá da expectativa de sobrevida do cônjuge, companheiro ou companheira no momento do óbito do segurado instituidor, considerando a Tábua Completa de Mortalidade, definida pelo IBGE.
Quanto ao auxílio-doença e à aposentadoria por invalidez, mudanças a partir de 1-3-2015:
- o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão pagos pela Previdência Social a partir do 31º dia de afastamento da atividade;
- no caso de doença ou de acidente de trabalho de qualquer natureza, caberá ao empregador pagar o salário integral do empregado durante os primeiros 30 dias consecutivos de afastamento;
- o auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 salários-de-contribuição, inclusive no caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12, a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.

Muda as regras de concessão do Seguro-Desemprego e do Abono anual do PIS

Medida Provisória 665, de 30-12-2014  altera a Lei 7.998, de 11-1-1990, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial e institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.
Destacamos:
- a partir de 1-3-2015, o tempo de serviço para percepção do seguro-desemprego será pelo menos de 18 meses nos últimos 24 meses, no caso da primeira solicitação do benefício; de 12 meses nos últimos 16 meses, quando da segunda solicitação; e quando das demais solicitações, o trabalhador terá que comprovar ter recebido salários relativos a cada um dos 6 meses imediatamente anteriores à data da dispensa;
- a partir de 1-3-2015, o Abono Anual do PIS será devido aos empregados que comprovem ter exercido atividade remunerada ininterrupta por pelo menos 180 dias no ano-base e será calculado proporcionalmente ao número de meses trabalhados ao longo do ano-base.

30 dezembro 2014

Governo corrige distorções na concessão de benefícios trabalhistas e previdenciários

ministro da Casa Civil, Aloizio Mercadante, anunciou nesta segunda-feira (29) medidas para garantir o equilíbrio fiscal do governo nos próximos anos e atrair investimentos para a retomada do crescimento econômico. A meta é elevar o superávit primário brasileiro, estimado em R$ 10 bilhões em 2014 para R$ 66 bilhões em 2015.
As medidas alteram as regras de pagamento do Abono Salarial, Seguro-Desemprego, Pensão por Morte, Auxílio Doença e o chamado Seguro-Defeso, pago a pescadores profissionais. As mudanças adaptam políticas do Fundo de Amparo do Trabalhador (FAT) e da Previdência à nova realidade do mercado de trabalho brasileiro, permitindo a manutenção dos direitos dos trabalhadores e de políticas sociais.
Para o ministro Aloizio Mercadante, as medidas são necessárias para o equilíbrio fiscal do País nos próximos anos e corrigirão distorções na concessão de benefícios trabalhistas e previdenciários, detectados em auditorias realizadas pelo Governo.
“Essa mudanças no FAT e na Previdência são importantes porque são um patrimônio de todos os brasileiros. A sustentabilidade da Previdência e dos programas sociais dependem dessas correções, do rigor e da seriedade com o dinheiro público. Se não agirmos de forma sustentável agora, são as próximas gerações que vão arcar com um preço muito alto. Precisamos olhar (para o futuro) de forma sustentável”, afirmou Mercadante.
De acordo com dados do Ministério da Fazenda, as alterações garantirão economia de R$ 18 bilhões por ano ao Governo Federal, cerca de 0,3% do PIB previsto para o próximo ano. As mudanças não atingem os atuais beneficiários e serão válidas apenas daqui para frente. Segundo Mercadante, o foco principal das mudanças não são os trabalhadores que já estão no mercado de trabalho, mas os que ainda não ingressaram no mercado.
Além disso, todas as informações dos programas serão disponibilizados na internet incluindo o nome dos beneficiários e quanto recebem, a exemplo do que acontece com a remuneração dos servidores públicos federais. Para o ministro Mercadante, essas medidas contribuem para o controle social dos programas do governo. As alterações anunciadas serão realizadas por Medida Provisória e encaminhadas ao Congresso para discussão nos próximos meses.

Abono Salarial 

Para o abono salarial, pago ao trabalhador que recebeu até dois salários mínimos, haverá elevação da carência de 1 mês para 6 meses ininterruptos de trabalho. Além disso, o abono será pago proporcionalmente ao tempo trabalhado, assim como ocorre com pagamento do 13° salário.
O ministro Mercadante destacou que as alterações realizadas na pensão por morte adequam a legislação brasileira aos padrões internacionais. A partir de agora, haverá carência de 24 meses de contribuição para que o cônjuge tenha direito à pensão, como ocorre em 78% dos países do mundo. Além disso, será exigido tempo mínimo de casamento ou união estável de 2 anos. As exceções são no caso de morte resultante de acidente de trabalho ou em casos de companheiros em situação de invalidez.  Os cônjuges jovens terão direito a benefício temporário que pode variar de 3 a 15 anos. Já os cônjuges viúvos com idade igual ou superior a 44 anos – e, portanto, com expectativa de sobrevida inferior a 35 anos – terão direito ao benefício vitalício.
Seguro-Desemprego
No caso do seguro-desemprego, haverá o aumento do período de carência para a primeira solicitação do benefício de 6 para 18 meses, e para 12 meses na segunda solicitação. No entanto, haverá uma redução do período mínimo para que o trabalhador possa se valer do benefício nas demais requisições. De acordo com o ministro Mercadante, o objetivo da medida é preservar o benefício do seguro-desemprego para os que mais precisam, corrigindo regras que beneficiavam mais os trabalhadores que acessavam o seguro pela primeira vez.
Seguro-Desemprego do trabalhador artesanal (Seguro-Defeso) 

Já para os trabalhadores que exercem a atividade exclusiva de pescador artesanal haverá a exigência de carência de pelo menos três anos de exercício profissional para o recebimento do benefício de um salário mínimo no período em que a pesca é proibida. O trabalhador deverá comprovar o exercício da atividade a partir da emissão do registro do pescador. Fica também proibido o acúmulo de benefícios assistenciais ou previdenciários.

Auxílio-doenç
Para o auxílio-doença, o pagamento realizado pelo empregador antes do início do pagamento realizado pelo INSS será ampliado dos atuais 15 para 30 dias. Além disso haverá um teto para o pagamento do benefício equivalente a média das últimas 12 contribuições do trabalhador.
Fonte: Blog do Planalto

Em 2015 o Salário Mínimo será de R$ 788,00.

Decreto 8.381, de 29-12-2014
(DO-U de 30-12-2014)

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei 12.382, de 25-2-2011, DECRETA: 
Art. 1º - A partir de 1º-1-2015, o salário mínimo será de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais). 
Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 26,27 (vinte e seis reais e vinte e sete centavos) e o valor horário, a R$ 3,58 (três reais e cinquenta e oito centavos). 
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor em 1º -1- 2015. 
Brasília, 29-12-2014; 193º da Independência e 126º da República.

29 dezembro 2014

Férias - Início

O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal remunerado.
Na hipótese do sábado e do domingo serem dias normais de trabalho, não prevalecerá o disposto anteriormente.
- Precedente Normativo 100 do TST/SDC.